TJMA - 0806683-03.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 09:43
Baixa Definitiva
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13/03/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 09:26
Juntada de termo
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10/03/2023 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/12/2022 01:50
Decorrido prazo de VICTOR ANDREY PRAZERES COSTA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:27
Decorrido prazo de ALLANA MACHADO PRAZERES COSTA em 16/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
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23/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 12:16
Recurso especial admitido
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25/10/2022 08:17
Conclusos para decisão
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25/10/2022 08:17
Juntada de termo
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24/10/2022 18:16
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 04:19
Decorrido prazo de ALLANA MACHADO PRAZERES COSTA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 03:58
Decorrido prazo de VICTOR ANDREY PRAZERES COSTA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 02:43
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/09/2022 12:36
Juntada de recurso especial (213)
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06/09/2022 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/08/2022 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/11/2021 23:59.
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01/11/2021 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 21:48
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 00:11
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806683-03.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA nº 5.715) Embargado: V.
A.
P.
C, representado por seus genitores, Allana Machado Prazeres Costa e Jean Oliveira Costa Advogada: Luciana Machado Prazeres (OAB/MA 11.947) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 12378941.
Em suas razões de ID nº 12625159, o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
13/10/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 02:11
Decorrido prazo de ALLANA MACHADO PRAZERES COSTA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:11
Decorrido prazo de VICTOR ANDREY PRAZERES COSTA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 17:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2021 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806683-03.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI Advogado(a): José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA nº 5.715) Apelado(a): V.
A.
P.
C, representado por seus genitores, Allana Machado Prazeres Costa e Jean Oliveira Costa Advogado(a): Luciana Machado Prazeres (OAB/MA 11.947) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DE FORMA INTEGRAL.
CIRURGIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO POR PROFISSIONAL MÉDICO (CIRURGIÃO PEDIÁTRICO) NA REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Restou provado que o autor, necessitando, com urgência, de cirurgia de apendicetomia, abrangida pela cobertura contratual, diante da ausência de profissional médico credenciado à operadora de saúde para a realização do procedimento (cirurgião pediátrico), deverá ser ressarcido, com o pagamento integral dos custos, inclusive honorários médicos, não havendo que se falar em reembolso adstrito aos limites contratuais. 2.
Caso que não se enquadra nas situações em que o reembolso decorre do próprio contrato, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, mas constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado 3.
A recusa indevida do plano de saúde em efetuar o reembolso integral das despesas médicas, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo devida indenização por danos morais nos exatos termos em que fixada na sentença de origem. 4.
Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02/09/2021 a 09/09/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/09/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:15
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELADO) e não-provido
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09/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2021 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 09:31
Juntada de petição
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06/04/2021 10:38
Juntada de Informações prestadas
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15/09/2020 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2020 13:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/08/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
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19/08/2020 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/08/2020 15:55
Recebidos os autos
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19/08/2020 15:55
Juntada de documento
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19/08/2020 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/08/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 16:39
Impedimento
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14/08/2020 11:00
Recebidos os autos
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14/08/2020 11:00
Conclusos para despacho
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14/08/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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