TJMA - 0801275-17.2020.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:00
Juntada de termo
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30/04/2022 21:19
Juntada de petição
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31/03/2022 08:24
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 30/03/2022 23:59.
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23/02/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2022 14:43
Processo Desarquivado
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02/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
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08/10/2021 07:52
Juntada de petição
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07/10/2021 22:37
Juntada de petição
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07/10/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 10:32
Juntada de termo
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04/10/2021 09:57
Juntada de Alvará
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01/10/2021 17:06
Decorrido prazo de BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 14:56
Juntada de petição
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01/10/2021 13:03
Decorrido prazo de BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 14:05
Juntada de petição
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24/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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24/09/2021 00:39
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0801275-17.2020.8.10.0059 REQUERENTE: BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO REQUERIDA: SPRINGER CARRIER LTDA. SENTENÇA A autora insurge-se contra a reclamada em decorrência de suposto defeito apresentado em máquina de lavar por ela fabricada, adquirida em 06/09/2018, pelo valor de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais).
Diz que a assistência técnica autorizada foi acionada mais de uma vez para reparos, mas que não houve resolução do problema.
Aduz que passados mais de 200 (duzentos) dias sem qualquer resposta da requerida, resolveu adquirir uma máquina mais simples, usada, pelo valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Requer a devolução do valor pago pela compra, bem como reparação por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, por necessidade de produção de prova pericial, porque é possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos, valendo ressaltar que é incontroverso que o produto adquirido pela autora teve peças encaminhadas à assistência técnica autorizada, tendo ficado, portanto, plenamente à disposição da requerida para análise e apresentação de laudo que pudesse comprovar a ausência de vício oculto.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bem de consumo (CDC, art.3º, caput).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Os fornecedores – produtores e comerciantes – de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
E não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, arts. 3º e 18, §1º, I e II).
No caso em tela, comprovada a compra efetuada pela reclamante em 06/09/2018 do produto descrito em sua reclamação, pelo valor de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais).
Restou também demonstrado que a máquina de lavar foi encaminhada para a assistência técnica autorizada em mais de uma ocasião, sendo então detectados o vício e a necessidade substituição de diversas peças.
Cediço que compete à requerida o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II), em especial, que os reparos solicitados pela requerente foram realizados e efetivamente sanaram o vício do produto ou que, de fato, foi oportunizada à consumidora a substituição do bem por outro com características similares.
Entretanto, a ré não se desincumbiu do ônus a que se sujeita, ainda mais se considerada a inversão do ônus probatório.
Não juntou quaisquer provas aos autos virtuais.
Assim, restou configurado o defeito no produto e a responsabilidade da reclamada, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 18 do CDC, impondo-se a condenação.
Cumpre ressaltar que o art. 18, § 1º do CDC é claro ao conceder ao consumidor, no caso de vício do produto, o direito de escolha entre a sua substituição, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.
No caso dos autos, verifica-se que restou evidenciada a opção pela restituição da quantia paga.
Não há que falar, contudo, em ressarcimento dos supostos gastos com a compra de nova máquina de lavar, haja vista a ausência de comprovação.
Por outro lado, é cabível indenização por danos morais, tendo em vista a frustração da legítima expectativa de satisfação causada pelo vício do produto, bem como pelo desgaste e aborrecimento oriundos do desrespeito ao consumidor.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida a restituir à requerente o valor pago pelo produto defeituoso, no importe de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Autorizo a requerida a proceder ao recolhimento do produto que deu ensejo à demanda, junto à reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do pagamento desta condenação, sob pena de perdimento do produto em favor da consumidora.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 10 de junho de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
14/09/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2020 15:55
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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14/12/2020 12:26
Juntada de petição
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11/12/2020 05:42
Decorrido prazo de BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO em 10/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 07:02
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 18:03
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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24/11/2020 12:30
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2020 04:52
Decorrido prazo de BRUNA MARCILIA BARROS JANSEN DE MELO em 11/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:37
Juntada de petição
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30/10/2020 01:08
Juntada de petição
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27/10/2020 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 18:20
Juntada de termo
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31/08/2020 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/08/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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28/08/2020 13:12
Juntada de petição
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27/08/2020 21:17
Juntada de protocolo
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27/08/2020 17:50
Juntada de contestação
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10/08/2020 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 22:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/08/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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03/06/2020 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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