TJMA - 0801441-17.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 12:48
Baixa Definitiva
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14/10/2021 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/10/2021 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:11
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 01:58
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801441-17.2020.8.10.0102 - MONTES ALTOS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco S.A Advogado: : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 11.812-A) Apelada : Maria Alice Pereira de Sousa Advogados : Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) e outro EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO REALIZADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Em não tendo o Banco réu se desincumbido do ônus de provar, como lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, as suas alegações destinadas a extinguir o direito da autora, no sentido de que efetivamente foi realizada a contratação e utilização do cartão de crédito que ensejaram aos descontos discutidos na presente demanda, correta se encontra a sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando o Banco réu ora apelante à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e em indenização por danos morais. 2.
No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de reparar a dor da vítima, bem como de inibir o ofensor a reincidir no mesmo ato ilícito, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito à parte adversa. 3.
Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02/09/2021 a 09/09/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/09/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2021 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 19:16
Juntada de petição
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19/08/2021 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 09:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/07/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:39
Recebidos os autos
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20/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
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20/07/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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