TJMA - 0809789-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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17/09/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
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16/09/2021 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809789-05.2021.8.10.0000 – SANTA INÊS Processo referência: 0801080-07.2021.8.10.0056 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Antonio Dias da Silva Advogado : Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. (STJ.
RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) 2.
Como dispõe o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 3.
O estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito.
Além disso, a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF. 4.
Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 02/09/2021 a 09/09/2021, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/09/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:16
Conhecido o recurso de ANTONIO DIAS DA SILVA - CPF: *29.***.*42-82 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2021 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2021 09:33
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2021 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 11:21
Juntada de malote digital
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10/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 08:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/06/2021 15:37
Conclusos para decisão
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03/06/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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