TJMA - 0001075-87.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUZA DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:49
Decorrido prazo de DANNYELLE MENDONCA GOMES em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 12:02
Juntada de petição
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07/11/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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30/12/2022 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 09:39
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 21:31
Juntada de Mandado
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05/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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11/02/2022 20:23
Juntada de petição
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06/11/2021 19:07
Juntada de termo
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08/10/2021 13:13
Decorrido prazo de DANNYELLE MENDONCA GOMES em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:15
Juntada de petição
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24/09/2021 15:27
Decorrido prazo de DANNYELLE MENDONCA GOMES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUZA DO NASCIMENTO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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24/09/2021 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 11:50
Juntada de protocolo
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16/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:40
Expedição de Carta precatória.
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15/09/2021 00:00
Intimação
Ação Possessória Processo nº 1075-87.2017.8.10.0143 (12022017) Requerente: José Aleluia Souza do Nascimento e Leonardo Souza do Nascimento Requerido: Jadiel Ferreira SENTENÇA Trata-se de ação possessória proposta por José Aleluia Souza do Nascimento e Leonardo Souza do Nascimento em face de Jadiel Ferreira, na qual alegam ser possuidores do terreno descrito na petição inicial.
Narram os autores que, em 06 de fevereiro de 2013, adquiriram terreno localizado na Rua da Palmeira, s/n, Bairro Residencial Pedreira, Morros/MA, medindo 15 (quinze) metros de largura, por 70 (setenta) metros de comprimento, pela importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relatam que, em 07/08/2017, foram informados que o réu havia passado uma máquina pá carregadeira, derrubando cerca de arame farpado, planando parte do terreno e colocando neste duas carradas de pedra bruta, isto com o intuito de edificar obra no local.
Requerem a tramitação do feito pelo rito dos juizados especiais cíveis, visto que o objeto da lide possui valor inferior à quarenta salários mínimos.
Liminarmente, pleiteiam a reintegração de posse do terreno e atribuem à causa o valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Juntam procurações e documentos, id. 25552048 - Pág. 17 a 33.
Em id. 25552048 - Pág. 35 a 37, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar visto que, em análise perfunctória, não ficou comprovado o exercício da posse pelos requerentes.
Na mesma oportunidade, o feito foi convertido para o rito comum e intimada a parte para fundamentarem o pleito por Justiça Gratuita ou recolherem custas.
Os autores requereram Justiça Gratuita em petição de id. 25552048 - Pág. 40 a 45 Em id. 25552049 - Pág. 24, foi prolatado despacho deferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando a citação do réu.
Certidão atestando a citação do requerido Jadiel Ferreira, id. 25552049 - Pág. 38.
Foi realizada a virtualização dos autos em 11 de outubro de 2019, id. 25552049 - Pág. 40.
Em id. 30234998, consta despacho saneador, declarando a revelia do réu, devido a não apresentação de Contestação.
Foram fixados os pontos controvertidos e, ao final, determinada a intimação dos requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem eventual interesse na produção de provas em audiência, advertindo-lhes que o transcurso in albis do prazo, ensejaria o julgamento antecipado da lide.
Id. 31888132, certidão informando que intimada a parte autora para manifestar interesse em produzir provas em audiência, deixou transcorrer o prazo sem manifestação Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tratando-se de réu revel, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, II, Código de Processo Civil/2015.
Ademais, intimada a parte autora para informar o interesse na produção de prova em audiência, quedou-se inerte, embora advertida que a ausência de manifestação ensejaria o julgamento antecipado da lide.
No mérito, o caso é de procedência.
Aplicam-se os efeitos da revelia perante o requerido uma vez que não habilitou advogado e não apresentou contestação, mesmo devidamente citado, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC/15).
Caracterizada a revelia, presume-se a veracidade da alegação do autor, no sentido da prática de atos de esbulho possessório.
Dada a não apresentação da Contestação e a consequência processual decorrente da desídia em defender-se, em sede de análise meritória, cabe a este juízo reconsiderar os documentos anexados na exordial para dar-lhes o devido valor, afinal, não foram impugnados pelo requerido, ônus que lhe cabia.
Em tal reconsideração, denoto que os autores zelavam pelo bem guerreado, arcando com serviços de capina, que, de certa forma, demonstram o exercício da posse (id. 25552048 - Pág. 25 a 30).
As fotos de id. 25552048 - Pág. 31, também demonstram a existência de cercas construídas pelos requerentes, ao passo que as fotos de id. 25552048 - Pág. 32 ilustram a derrubada destas, consubstanciando o esbulho que se visa extirpar.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 560 do CPC/15: “o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.” A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens tem em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou pela entidade familiar.
Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade.
Não por outro motivo não se admite a discussão de domínio em sede de ações possessórias.
O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídico produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada.
O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade.
Dispõe o art. 1210 do CC: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória (CC, art. 1.196).
Com relação aos pressupostos para a procedência do pedido na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (CPC/15, art. 561).
Na hipótese dos autos verifica-se que o conjunto de provas trazido aos autos elucida a questão e preenche os requisitos exigidos para a obtenção da proteção possessória.
As fotos das cercas derrubadas apontam a insurgência do réu quanto a demarcação da posse que se visa defender, bem como, dos cuidados com a defesa de sua propriedade (id. 25552048 - Pág. 31 e 32), externalizando os autores uma das atitudes própria de um possuidor.
A data do esbulho respalda-se no boletim de ocorrência anexado em id. 25552048 - Pág. 24, apontando sua ocorrência no mês de agosto/2017.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados foram corroborados com o conjunto probatório inserido nos autos e dão conta de que houve indevido esbulho do bem objeto da presente lide.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no arts. 560 c/c art.487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, devendo o bem imóvel situado na Rua da Palmeira, s/n, Bairro Residencial Pedreira, Morros/MA, medindo 15 (quinze) metros de largura, por 70 (setenta) metros de comprimento, (delimitado na exorial) ser restituído definitivamente aos requerentes JOSÉ ALELUIA SOUZA DO NASCIMENTO e LEONARDO SOUZA DO NASCIMENTO.
Expeça-se mandado de reintegração definitivo dos autores na posse da área esbulhada, devendo o Oficial de Justiça cumpri-lo na íntegra, com fito não apenas de notificar o réu, mas também de proceder a efetiva reintegração de posse do bem em favor de JOSÉ ALELUIA SOUZA DO NASCIMENTO E LEONARDO SOUZA DO NASCIMENTO, certificando o êxito da diligência nos autos.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada, se for necessário, cabendo à Secretaria oficiar ao órgão competente para a requisição do referido apoio policial.
Na mesma oportunidade, advirta-se a parte requerida, pessoalmente que havendo o descumprimento da decisão, o réu incorrerá no crime de DESOBEDIÊNCIA, sem prejuízo da aplicação da multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, após a ciência desta determinação.
Custas e honorários (o qual fixo no percentual de 10% do valor da causa) pela parte requerida.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Morros/MA, 15 de junho de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
14/09/2021 15:46
Juntada de Carta precatória
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14/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:43
Juntada de petição
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22/02/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:22
Conclusos para despacho
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28/01/2021 12:21
Juntada de Certidão
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18/01/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 16:03
Conclusos para despacho
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05/11/2020 13:19
Juntada de petição
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05/11/2020 13:10
Juntada de petição
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16/06/2020 13:12
Julgado procedente o pedido
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09/06/2020 10:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 10:37
Juntada de Certidão
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06/06/2020 01:16
Decorrido prazo de DANNYELLE MENDONCA GOMES em 05/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 11:57
Conclusos para despacho
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28/01/2020 22:56
Decorrido prazo de DANNYELLE MENDONCA GOMES em 27/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 10:14
Juntada de Ato ordinatório
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09/01/2020 10:13
Juntada de Certidão
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13/11/2019 08:25
Recebidos os autos
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13/11/2019 08:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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