TJMA - 0802996-69.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 15:41
Decorrido prazo de SALETE TERESINHA GORGEN em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA COMARCA DE BALSAS/MA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 04:09
Publicado Ementa em 15/12/2022.
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15/12/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 12:24
Juntada de malote digital
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14/12/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 03:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA COMARCA DE BALSAS/MA em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:00
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2022 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 18:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/08/2022 18:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/07/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 09:30
Juntada de malote digital
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26/07/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 18:37
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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18/07/2022 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2022 11:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/07/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2022 13:34
Juntada de petição
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01/07/2022 17:15
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 12:58
Juntada de petição
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27/06/2022 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2021 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 09:59
Juntada de parecer
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17/11/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA COMARCA DE BALSAS/MA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de SALETE TERESINHA GORGEN em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:10
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 02:22
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA COMARCA DE BALSAS/MA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:22
Decorrido prazo de SALETE TERESINHA GORGEN em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0802996-69.2021.8.10.0026 – BALSAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Excipiente: Salete Teresinha Gorgen Advogados: Alex José Silva (OAB/GO 32.520), Ricardo Miranda Bonifácio e Souza (OAB/GO 34.945) e Roberto Rodrigues (OAB/MA 13.834) Excepto: Juiz Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas Interessado: José Antônio Gorgen Advogados: Frederico de Sousa Almeida Duarte (OAB/MA 11.681) DECISÃO Salete Teresinha Gewehr opôs Exceção de Suspeição, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face do Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, objetivando afastá-lo da condução do processo nº 0802168-10.2020.8.10.0026, alusivo a Ação de Cisão Empresarial Parcial cumulada com pedido de liminar, interposta por José Antônio Gorgen.
Em suas razões de Exceção de Suspeição de ID nº 11589335, a Excipiente, em síntese, sustenta que: - tomou conhecimento na data de 29 de março de 2021, que o genitor do Excepto, Sr.
Antônio de Pádua Luz, é representado em demanda que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Proc. 0010722-21.2015.8.10.0000) pela advogada LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAÚJO COSTA GOMES, que, diga-se, também é advogada do Sr.
José Antônio Gorgen – autor da presente ação; - as provas juntadas nessa oportunidade demonstram a existência de liame profissional entre os advogados habilitados nesse processo, então integrantes do escritório Maranhão Advogados, com a Dra.
Luciana Sarney, demonstrando existir um liame profissional incontestável; - o Excepto se declarou, de ofício, como suspeito para julgar os processos: 0803600-35.2018.8.10.0026, no qual figuram como partes a Sr.
Salete Teresinha e o Sr.
José Antônio Gorgen e 0803726-85.2018.8.10.0026, no qual são partes a empresa RISA S/A – representada por José Antônio Gorgen e Salete Teresinha Gewehr; - os elementos subjetivos da demanda são os mesmos, o tratamento deve ser isonômico e imparcial a todos os litígios, razão pela qual entende-se que o Excepto deveria ter reconhecido sua condição de suspeito em todos os processos e não apenas em alguns, pois adotou, para a escolha, critérios absolutamente desconhecidos; - flagrante o estado de parcialidade em favor do Sr.
José Antônio Gorgen, que prejudica injustamente a Excipiente, tendo em vista que o juiz exerce um papel decisório, sendo a figura responsável por, efetivamente, colocar em prática o que se chama por jurisdição; - uma vez constatados elementos de atuação partidária pelo juiz responsável por entregar a prestação jurisdicional, não é crível que se permita o seguimento do processamento sob sua condução, sob pena de se convalidar absoluta mácula procedimental e de se desprezar por completo direitos dos mais triviais de titularidade dos litigantes, como, a exemplo, o direito a um tratamento equânime, à um julgamento paritário e, sobretudo, à um processo justo; Por meio da decisão de ID nº 45550764, o juiz excepto não reconheceu a sua suspeição e determinou o encaminhamento dos autos a este Tribunal de Justiça.
O autor dos autos de origem, José Antônio Gorgen, independentemente de qualquer intimação, fez juntar aos autos a sua manifestação contrária à procedência da exceção (ID nº 45550764). É o que comportava relatar nesta oportunidade.
Inicialmente, verifico que a Exceção de Suspeição foi ajuizada dentro do prazo legal (art. 146 do CPC), a contar de 29.03.2021, conhecimento do fato que lhe deu origem, qual seja o citado conhecimento de que o genitor do Excepto, Senhor Antônio de Pádua Luz, é representado em demanda que tramita neste Tribunal de Justiça (Proc. 0010722-21.2015.8.10.0000) pela advogada Luciana Sarney Alves de Araújo Costa Gomes – OAB/MA nº 13980, que também é advogada do Senhor José Antônio Gorgen – autor da presente da ação de origem.
Por outro lado, para que a exceção de suspeição seja recebida com efeito suspensivo nos termos do art. 146, § 2º, II, do CPC, necessário se torna a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano em virtude do decurso do tempo, de acordo com os termos utilizados pelo legislador, para se referir aos tradicionais “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, como bem leciona Murilo Sechieri Costa Neves[1].
Neste momento de cognição sumária, não vejo como prosperar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente incidente, ante a ausência de demonstração, pela Excipiente, da probabilidade de que se encontrem ameaçados os seus direitos de ter um juiz imparcial na condução ou presidência do Processo nº 0802168-10.2020.8.10.0026, referente à Ação de Cisão Empresarial Parcial cumulada com pedido de liminar, interposta por José Antônio Gorgen, em trâmite na 2ª Vara de Balsas.
Isto porque, primo ictu oculi, não constatei a existência de qualquer indício capaz de autorizar a conclusão de afronta à imparcialidade e à isenção da conduta funcional do Magistrado excepto, como passo a demonstrar.
Dispõe o art. 145 do CPC: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Conforme entendimento do STJ (4ª Turma, AgRg no Ag. 1.422.408), o rol de suspeição previsto no art. 145 do CPC é taxativo e revestido de critérios subjetivos, tanto que relacionados a fatos externos ao processo principal, em relação às pessoas das partes e aos advogados, demonstrando que o objetivo do legislador, a toda evidência, foi de preservar os valores da imparcialidade e da independência do julgador.
Ainda que parte da doutrina repudie qualquer diferenciação, quanto aos aspectos processuais, entre as causas previstas nos artigos 144 (impedimento) e 145 (suspeição) do CPC, admite-se, claramente, que a intenção do legislador foi disciplinar um tratamento diferenciado às espécies, pela própria objetividade das causas dispostas no art. 144, o que não ocorre com as do art. 145, que reclamam a demonstração de que a ocorrência das causas ali previstas gerou, efetivamente, a parcialidade do juiz no caso concreto.
Assim, dois pontos devem ser destacados, primeiro, que a causa de suspeição citada pela excipiente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC e, segundo, que apesar do legislador entender que a relação creditícia é suficiente para tornar o juiz suspeito, conforme inciso III do citado dispositivo, não foi demonstrado, além de fatos teóricos, nenhum fato concreto que possa induzir ao desalinhamento da conduta do excepto.
Quanto ao fato do juiz excepto ter declarado a sua suspeição nos processos 0803600-35.2018.8.10.0026 e 0803726-85.2018.8.10.0026, e não ter reiterado tal conduta nos processos seguintes, não é o suficiente para afastar o exercício da jurisdição em todas as demandas que tenha coincidência entre as partes dos processos referenciados, até porque as declarações anteriores foram insculpidas nos termos do art. 145, §1º do CPC, que desobriga o julgador a declarar suas razões.
Assim, não parece crível obrigar o magistrado a reiterar a conduta, quando aqui, veemente defende sua imparcialidade, sob pena de banalizar o precioso instituto aqui utilizado e inviabilizar, sem razões concretas, o exercício da jurisdição.
Desse modo, em razão da ausência da probabilidade do direito da Excipiente, por não haver qualquer indício de que a conduta do Juiz Excepto tenha incidido em qualquer irregularidade de modo a levar à conclusão de que tenha tido qualquer espécie de comportamento do qual se possa inferir seu interesse no julgamento da mencionada Ação Ordinária, de maneira a consubstanciar a sua suspeição nos termos do art. 145, inciso III, ou de qualquer outro inciso deste dispositivo do CPC, resta prejudicado o exame a respeito do risco de dano decorrente da natural demora do julgamento deste incidente.
Frente a estes fundamentos, e, ainda, com suporte no art. 146, § 2º, I, do CPC, RECEBO O PRESENTE INCIDENTE SEM EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se o teor desta decisão ao douto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas, para os fins de direito, servindo de Ofício uma via da mesma.
Por ser absolutamente desnecessária a colheita de qualquer outra prova, ante a prova documental que integra estes autos, acrescida da vasta prova também documental constante dos autos da Ação Ordinária em destaque, bem como diante da ausência de rol de testemunhas, tanto pela excipiente, quanto pelo excepto, determino que seja intimada a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA para se manifestar no presente incidente, na forma da lei, encaminhando-lhe os presentes autos com vista.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 [1] NEVES, Murilo Sechieri Costa.
In Novo CPC anotado e comparado para concursos.
Coordenadora: Simone Diogo Carvalho Figueiredo.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 296. -
15/09/2021 11:08
Juntada de malote digital
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15/09/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2021 16:16
Juntada de petição (3º interessado)
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04/08/2021 17:00
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
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26/07/2021 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/07/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 11:54
Declarada incompetência
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23/07/2021 12:42
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:28
Recebidos os autos
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23/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
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23/07/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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