TJMA - 0814507-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2024 19:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:02
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:02
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO SILVA DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:02
Decorrido prazo de ELLIZICLEIA VENERANDO ALVES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:02
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:02
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO LIMA BATISTA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 11:38
Outras Decisões
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:21
Juntada de petição
-
22/08/2024 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2024 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/08/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 10:16
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2024 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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13/03/2024 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:27
Juntada de petição
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20/02/2024 01:38
Publicado Acórdão em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 15:23
Juntada de malote digital
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16/02/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 09:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS HUMBERTO SILVA DE SOUSA - CPF: *17.***.*91-08 (AGRAVANTE)
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05/02/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 13:14
Juntada de petição
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22/01/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 08:59
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/01/2024 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO LIMA BATISTA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO SILVA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ELLIZICLEIA VENERANDO ALVES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0814507-45.2021.8.10.0000 Embargantes: Cícero Roberto Lima Batista e outros Advogado: George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA n. 17.398) Embargado: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
Cícero Roberto Lima Batista e outros opõem embargos de declaração visando à reforma da decisão em que dei parcial provimento ao agravo de instrumento em epígrafe.
Na origem, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz acolheu, em parte, impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Município de Imperatriz, reconhecendo excesso de execução e deixando de fixar honorários advocatícios em favor do George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA n. 17.398), quer pelo trabalho desenvolvido na fase de conhecimento, quer pelo serviço realizado na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os agravantes deram indevida causa à impugnação (Id. 31397358 - Pág. 3).
Os agravantes interpuseram agravo de instrumento.
E, como dito acima, dei-lhe parcial provimento, nesses termos: [...] Não encontra respaldo nos autos a afirmação de que o Município apresentou impugnação genérica, sem memórias de cálculos individualizadas para cada um dos agravantes.
As memórias dos cálculos elaboradas pelo agravado estão nos Ids. 44013394 - Pág. 1 e seguintes do PJE de 1º grau.
Por verificar plausibilidade na impugnação, o Juízo de primeiro grau enviou os autos à Contadoria Judicial, que apurou o excesso de execução no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Para concluir-se pelo excesso, basta comparar os valores apurados pela Contadoria e aqueles sugeridos pelos agravantes na petição em que desencadearam a fase de cumprimento de sentença (Ids. 47173095 - Pág. 1 e ss. e 40095175 - Pág. 1 e ss.).
Sem embargo, o excesso de execução não retira o direito do advogado de haver honorários advocatícios pelo trabalho realizado na fase de conhecimento do processo. É dizer, o advogado dos agravantes não terá direito aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 85, §1º, c/c), mas faz jus aos honorários pelo trabalho que efetivamente realizou na fase de conhecimento.
Por outro lado, a Procuradoria do Município de Imperatriz tem direito à fixação de honorários em razão do acolhimento parcial da impugnação, em respeito ao Tema repetitivo n. 410, que diz: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.
O TJMA já decidiu sobre essa mesma questão em data recente: [...] I.
No caso dos autos, a decisão agravada acolheu em parte a impugnação e, de acordo com os cálculos da contadoria, reconheceu o excesso de execução no cumprimento de sentença, fixando como devido o valor de R$ 17.488,82 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), referente à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento do adicional por tempo de serviço.
II.
A agravante afirma que não houve excesso de execução e que o Juízo de primeiro grau deixou de arbitrar os honorários das fases de conhecimento e cumprimento de sentença.
III.
Sucede que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastados por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada, o que não ocorreu.
IV.
Logo, devem prevalecer os cálculos apresentados pela contadoria judicial, estando configurado o excesso de execução, razão pela qual não são devidos honorários no presente cumprimento de sentença, vez que houve o acolhimento parcial da impugnação.
V.
Por outro lado, é certo que o Juízo de base deveria ter arbitrado os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento após a liquidação do julgado, conforme determinado na sentença e como impõe o artigo 85, §2º, §3º, I, e 4º, II, do CPC.
VI.
Sendo assim, levando em consideração os requisitos legais previstos no CPC e os precedentes desta Corte, os honorários advocatícios da fase de conhecimento devem ser fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. [...] VIII.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, em desacordo com o parecer ministerial, para reformar a decisão agravada e fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos na fase de conhecimento em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado condenação (Agravo de Instrumento n. 0814221-67.2021.8.10.0000, rel.ª Des.ª MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª Câmara Cível, j. em 23/03/2023).
Ressalta-se que, embora não tenha havido recurso do agravado, a questão é de ordem pública e pode ser revista, inclusive, de ofício, por esta Corte de Justiça.
Nesse sentido: “A questão em torno dos honorários advocatícios detém natureza de ordem pública, sendo cabível sua fixação, inclusive de ofício” (EDcl nos EDcl na APn 971, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/03/2023).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para: (a) à luz dos critérios definidos no art. 85, §§1º e 2º, I a IV e §3º, I, todos, do CPC, fixar em 15% do valor total da condenação os honorários advocatícios devidos ao advogado George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA n. 17.398), especificamente pelo trabalho realizado na fase de conhecimento; e, de ofício, fixar, por equidade (CPC, art. 85, §8º) – o proveito econômico obtido em razão do acolhimento parcial é irrisório –, em um salário mínimo, os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz, cujo pagamento deverá ser proporcionalmente distribuído entre os agravantes, ou seja, na proporção da sucumbência de cada um deles (CPC, art. 87, §1º).
Nas razões recursais, os agravantes desenvolvem argumentos próprios ao agravo interno, e não de embargos de declaração.
Com efeito, pela leitura da peça recursal, fica manifesta não a intenção de integração da decisão, mas sim de verdadeira reforma dela.
Ante o exposto, conheço do recurso como agravo interno, determinando a intimação dos embargantes para complementarem as razões recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC, com fundamento no art. 1.024, §3º, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moras Bogéa Relator -
11/09/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 06:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 18:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 14:34
Juntada de malote digital
-
31/07/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 06:55
Conhecido o recurso de CICERO ROBERTO LIMA BATISTA - CPF: *44.***.*69-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/03/2022 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2022 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/02/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 05:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2021 16:00
Juntada de parecer
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21/11/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/11/2021 23:59.
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20/09/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 09:58
Juntada de malote digital
-
20/09/2021 09:51
Juntada de petição
-
20/09/2021 09:50
Juntada de petição
-
17/09/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/09/2021 00:12
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814507-45.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem: 0802128-83.2020.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes: Cícero Roberto Lima Batista e Outros Advogados: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398), George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA 17.399) e José Edson Alves Barbosa Júnior (OAB/MA 17.402) Agravado: Município de Imperatriz/MA DECISÃO Cícero Roberto Lima Batista e Outros interpuseram o presente agravo de instrumento contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0802128-83.2020.8.10.0040, ajuizada contra o Município de Imperatriz/MA, acolheu em parte a impugnação, reconhecendo como correto o valor devido ao autor, àquele apresentado pela contadoria judicial.
Observo que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Apelação Cível nº 0802128-83.2020.8.10.0040, distribuído no âmbito da 5ª Câmara Cível ao eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, restando caracterizada a prevenção, nos termos do artigo 940, parágrafo único, do CPC[1] c/c com 293 do RITJMA[2].
Ante o exposto, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser respeitada a relação de prevenção.
Dispensada publicação no DJEN.
Intimação via PJE.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 [1] Art. 930. [...] Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [2] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
15/09/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 15:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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