TJMA - 0814449-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ADRIANY SILVA DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0814449-42.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803485-98.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: ADRIANY SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA.
HONORÁRIOS ATRIBUÍDOS EM GRAU MÁXIMO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A irresignação se limita aos honorários advocatícios, uma vez que o comando judicial impugnado em nada falou acerca dos reflexos das contribuições previdenciários, assim como o Agravante em sua peça recursal inicial, que limitou-se a formular pedido relativo à referida contribuição sem levantar as razões do pleito. 2 – Com efeito, a irresignação inicial foi julgada, reconhecendo o direito aos honorários advocatícios ao causídico, fixados em grau máximo de 20% sobre o valor executado. 3 – Logo, não prospera os argumentos levantados pelo Agravante, isso porque a soma das condenações não pode superar o limite máximo fixado pela norma processual. 4 – Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO sob o n.º 0814449-42.2021.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNANIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO DESEMBARGADOR RELATOR.”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto por Adriany Silva do Nascimento, irresignado com a decisão monocrática de minha lavra que no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 0814449-42.2021.8.10.0000, rejeitou os embargos opostos, nos moldes da ementa transcrita abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do comando judicial recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não existir nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante levanta matéria já superada pela decisão impugnada, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.” Em suas razões, o Agravante novamente reitera a tese de que não foi arbitrada a verba honorária na fase de cumprimento de sentença e ausência de julgamento quanto os reflexos das contribuições previdenciárias.
Pugna pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão agrava.
Sem contrarrazões pelo ente municipal.
Vieram os autos conclusos. É simples o Relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Ab initio, convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância.
A irresignação se limita aos honorários advocatícios, uma vez que o comando judicial impugnado em nada falou acerca dos reflexos das contribuições previdenciários, assim como o Agravante em sua peça recursal inicial, que limitou-se a formular pedido relativo à referida contribuição sem levantar as razões do pleito.
Com efeito, a irresignação inicial foi julgada, reconhecendo o direito aos honorários advocatícios ao causídico, fixados em grau máximo de 20% sobre o valor executado, como se destaca abaixo, in verbis: “Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para anular a decisão recorrida, reconhecendo como devido o valor de R$ 6.988,01 (seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e um centavo), sobre os quais deve incidir os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), nos termo do art. 85, §4º, II do CPC, devendo ainda, serem remetidos os autos a contadoria judicial para nova atualização do valor e posterior homologação.” Logo, não prospera os argumentos levantados pelo Agravante, isso porque a soma das condenações não pode superar o limite máximo fixado pela norma processual.
Lado outro, compulsando os autos de referência, observei que já houve a expedição de ofício para pagamento da quantia a título de honorários (ofício 871/2023 – GJ) (id. 96316317).
Assim, razão não assiste ao Agravante quando defende a ausência de julgamento sobre a fixação dos honorários e contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA.
ESTUPRO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
SUPORTE PROBATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015).
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
13/09/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 19:17
Conhecido o recurso de ADRIANY SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*27-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
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07/09/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 22:44
Juntada de petição
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17/08/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2023 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:28
Juntada de petição
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23/06/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:59
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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19/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 15:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0814449-42.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803485-98.2020.8.10.0040 EMBARGANTE: ADRIANY SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do comando judicial recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não existir nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante levanta matéria já superada pela decisão impugnada, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adriany Silva do Nascimento, em face da decisão monocrática proferida no julgamento do Agravo de Instrumento por este Relator que conheceu e deu provimento ao recurso, restando assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
DECISÃO ANULADA.
RECONHECIMENTO DO VALOR APRESENTADO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Não consta nos autos de referência a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ente municipal, o qual deixou transcorrer in albis o prazo fixado, conforme certificado nos autos (id. 44270858). 2 - Com efeito, se mostra equivocada a decisão agravada que acolhei em parte a impugnação, reconhecendo excesso de execução, reconhecendo como devido o valor apresentado pela contadoria judicial, o qual diga-se de passagem, restou superior ao apresentado pelo Autor nos cumprimento de sentença. 3 – É firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 4 – Agravo conhecido e provido.
Em suas razões o Embargante defendendo a existência de contradição e omissão por ausência de manifestação quanto as questões de mérito suscitadas, ou seja, no que concerne a fixação dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e quanto à fixação das verbas reflexas de contribuição previdenciária sobre o salário não pago.
Pugna pra que sejam sanados os vícios apontados.
Pela reforma do julgado e provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela contradição e omissão.
Não obstante os argumentos trazidos, não vislumbro os referidos vícios.
Explico.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência a contradição é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
De igual modo, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Em suas razões o Embargante aduz que não houve fixação dos honorários no cumprimento de sentença.
Todavia, razão não assiste ao Embargante, visto que a decisão proferida fixou a referida verba honorário no patamar de 20%, limite máximo permitido nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Quanto a alegada omissão, aduz o Embargante que não houve fixação das verbas de contribuição previdência sobre o salário não pago.
Ocorre que o mérito do Agravo de Instrumento se limitou a fixação dos honorários advocatícios, sendo esse o limite da apreciação no juízo ad quem.
Cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância.
Com efeito, ainda que tenha formulado apenas pedido na peça recursal, sem sustentar as razões para o pleito, verifica-se que o referido pedido feito em sede recursal não foi objeto de manifestação na decisão recorrida.
Portanto, não pode em sede de recurso ser analisado por ultrapassar os limites objetivos da lide, restando evidente a inovação recursal.
Anota-se que por inovação recursal entende-se todo argumento que não foi arguido ou discutido no primeiro grau de jurisdição.
Apenas é possível trazer questões não propostas no juízo inferior quando se comprove que não foram levantadas por motivo de força maior, nos moldes do previsto no artigo 1.014 do CPC.
Ademais, compulsando os autos de referência vejo que a decisão recorrida foi objeto de Recurso de Apelação interposto pelo ente municipal, restando mantida na íntegra a sentença proferida.
Assim, não há nenhum elemento do comando judicial recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não existir nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante levanta matéria já superada pela decisão impugnada, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e registro.
São Luís (MA), 05 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
R E L A T O R -
07/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2023 23:06
Juntada de petição
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05/04/2023 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/04/2023 23:59.
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10/03/2023 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 23:20
Juntada de petição
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16/02/2023 04:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0814449-42.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ADRIANY SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
14/02/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 22:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2023 19:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/02/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 10:58
Juntada de malote digital
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09/02/2023 04:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 09:50
Conhecido o recurso de ADRIANY SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*27-99 (AGRAVANTE) e provido
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28/01/2023 06:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 11:50
Juntada de parecer
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03/12/2022 21:04
Juntada de petição
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02/12/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 12:49
Juntada de malote digital
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30/11/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/11/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 09:44
Juntada de petição
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30/09/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0814449-42.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0803485-98.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: ADRIANY SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 28 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
28/09/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:03
Juntada de petição
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09/10/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:26
Juntada de petição
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17/09/2021 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2021 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 10:54
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/09/2021 00:12
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814449-42.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ADRIANY SILVA DO NASCIMENTO Advogados : MARCOS PAULO AIRES, OAB/MA 16093 Agravado : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ DECISÃO Verifico dos autos a anterior interposição de anterior recurso de agravo de instrumento (nº 0803486-98.2020), denotando a prevenção do eminente Des.
Luiz Gonzaga à dita relatoria.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer em seu art. 243, que: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Posto isso, reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
15/09/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 16:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2021 23:47
Conclusos para despacho
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18/08/2021 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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