TJMA - 0815168-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2022 02:41
Decorrido prazo de ROSENILDA SANTOS CARVALHO em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 02:24
Publicado Acórdão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815168-24.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: ROSENILDA SANTOS CARVALHO Advogado(a)(s): Gilvan Rezende Barros Filho – OAB/MA 13.702 Agravado(a): Banco CETELÉM S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. I –Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II -Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III –Recurso a que se dá provimento Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/06/2022 20:14
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:32
Conhecido o recurso de ROSENILDA SANTOS CARVALHO - CPF: *00.***.*20-88 (AGRAVANTE) e provido
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03/06/2022 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 09:59
Juntada de parecer
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25/05/2022 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 11:18
Juntada de parecer
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23/10/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:03
Decorrido prazo de ROSENILDA SANTOS CARVALHO em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 13:53
Juntada de malote digital
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17/09/2021 00:12
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815168-24.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: ROSENILDA SANTOS CARVALHO Advogado(a)(s): Gilvan Rezende Barros Filho – OAB/MA 13.702 Agravado(a): Banco CETELÉM S/A DECISÃO ROSENILDA SANTOS CARVALHO interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801436-86.2021.8.10.0028, ajuizada contra o Banco CETELÉM S/A, ora agravado, que determinou “A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita denominada “consumidor.gov.br”, ou de outro meio que demonstre que a empresa teve conhecimento do fato objeto da inicial e recusou-se a resolvê-lo ou não deu resposta satisfatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC)”.
A decisão agravada se encontra no ID nº 12238316. Em suas razões recursais de ID nº 12238315, sustenta a parte agravante que merece reforma a decisão agravada e que o fumus boni iuris consubstancia-se na não obrigatoriedade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa, pois tal exigência violaria o princípio do acesso ao Judiciário, garantido no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Assevera que a prestação da tutela jurisdicional não está condicionada à eventual comprovação do cadastro de reclamação administrativa na plataforma digital consumidor.gov.br.
Não existe intelecção no CPC que leve o juízo a indeferir a inicial ou extinguir o feito sem análise do mérito, por ausência de tratativa extrajudicial de conciliação em plataforma digital.
Defende que periculum in mora se revela no fato de que caso não seja suspensa a decisão, a parte agravante (que já está tendo seu direito violado) terá seu processo extinto sem resolução do mérito.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para possibilitar o regular processamento do feito, e, no mérito, provimento do recurso para confirmar a tutela recursal e determinar, em definitivo, o prosseguimento do feito sem obrigatoriedade de comprovar a mediação prévia. É o cabia relatar.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Com efeito, não obstante seja louvável a atitude do magistrado de incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art. 3º do CPC[1]), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário.
Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como possível juridicamente – ao menos neste momento de cognição sumária – por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei.
Explico.
O artigo 3º do Código de Processo Civil, de nítida inspiração no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe[2].
Em seu conteúdo, este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios[3]” e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito.
Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e, dentro do conceito de “soluções adequadas”, é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição).
Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza.
Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado.
Por isso, entendo que as normas que tratam da tutela de urgência precisam ser interpretadas segundo o referido comando constitucional, ou, como esclarece Luis Alberto Reichelt, “a restrição a direitos em sede de tutela de urgência, sob essa ótica, é medida que só pode ser aceita em caráter excepcionalíssimo, justificada em juízo no qual se conclua pela momentânea e imperiosa prevalência de outra exigência constitucional em detrimento do constante do art.5º, XXXV da Constituição Federal”[4].
No caso dos autos, vejo a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019).
Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo, mormente porque a demanda aforada pela agravante na origem, pela qual busca indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário.
Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o texto constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça.
Posto isto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o prosseguimento da demanda na origem, até ulterior deliberação.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 [1] Art. 3º, §3º, CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [2] WATANABE, Kazuo.
Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo.
São Paulo, Ed.
RT, 1988. [3]REICHELT, Luis Alberto.
O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC.
REPRO vol.258, agosto 2016.
Disponível em: . [4] Idem -
15/09/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 16:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/08/2021 16:10
Conclusos para despacho
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31/08/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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