TJMA - 0807954-90.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:14
Baixa Definitiva
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15/12/2021 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 17:30
Juntada de petição
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16/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0807954-90.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES RECORRIDA: FRANCISCA JÚLIA DE ALMEIDA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, recurso especial visando à reforma de acórdão de ID 12454519 proferido pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da apelação cível nº 0807954-90.2020.8.10.0040.
Na sentença, de procedência, foi reconhecido o direito de a recorrida receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 dias, no lapso de setembro/2015 a dezembro/2018 (ID 11572141).
Inconformado, o recorrente interpôs apelação cível, desprovida à unanimidade pela Quinta Câmara Cível no ID 12454519.
Em suas razões, aponta contrariedade ao art. 64, § 1º, da Lei nº 13.105/2015.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular o a decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento dos pedidos que antecedem à Lei Municipal nº 1.601/2015/2015 (ID 12665052).
Contrarrazões regulares (ID 12979194). É o breve relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/20151. Deve-se observar as exigências específicas ditadas pelo artigo supracitado.
Ademais, mostra-se necessário que se observe, também, as exigências comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo: preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. De pronto, verifica-se que o recurso especial não pode ser admitido, pois, no que se refere à apontada incompetência absoluta da Justiça Comum, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ.
Sendo assim, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da súmula nº 832, do eg.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). 3.
No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (EDcl no CC 163.441/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020). Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia, a da Súmula 280 do STF3. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1CPC, Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 2 STJ – Súmula 83: Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3 STF – Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
14/10/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 14:08
Recurso Especial não admitido
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08/10/2021 21:58
Conclusos para decisão
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08/10/2021 21:58
Juntada de termo
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08/10/2021 21:34
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 21:32
Juntada de petição
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28/09/2021 00:59
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807954-90.2020.8.10.0040 RECORRENTE: Municipio De Imperatriz Procuradora: Zilma Rodrigues Nogueira RECORRIDA: Francisca Julia De Almeida Advogado: Gleydson Costa Duarte De Assunção (OAB/MA 17.398) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 24 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
24/09/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:52
Juntada de recurso especial (213)
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17/09/2021 00:05
Publicado Ementa em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807954-90.2020.8.10.0040 Apelante: Municipio De Imperatriz Procuradora: Zilma Rodrigues Nogueira Apelada: Francisca Julia De Almeida Advogado: Gleydson Costa Duarte De Assunção (OAB/MA 17.398) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas aos servidores, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho, convocado para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 06 de setembro e término no dia 13 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/09/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:52
Conhecido o recurso de FRANCISCA JULIA DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*83-68 (REQUERENTE) e não-provido
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/09/2021 23:59.
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19/08/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:45
Recebidos os autos
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22/07/2021 13:45
Conclusos para despacho
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22/07/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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