TJMA - 0800639-60.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 11:21
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 18:02
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BURITI/MARANHÃO em 03/11/2021 23:59.
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24/10/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 13:33
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 08:23
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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27/09/2021 10:01
Juntada de petição
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24/09/2021 01:24
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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24/09/2021 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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17/09/2021 08:29
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Processo nº. 0800639-60.2021.8.10.0077 Requerente: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA, qualificada nos autos, requereu a lavratura do assento de óbito tardio de natimorto .
A requerente alega que seu feto veio a óbito em 10 de dezembro de 2019, às 15h30min, conforme as provas carreadas nos autos.
Inicial instruída com os documentos.
Chamado a intervir, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido.
Os autos me vieram conclusos.
Era o que interessava relatar.
Decido.
Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas produzidas nos autos confirmam que o seu feto veio a falecer em 10 de dezembro de 2019, na maternidade Carmosina Coutinho, em Caxias/MA, tendo como causa de sua morte insuficiência placentária e descolamento placentário, na 28ª semana de gestação.
O artigo 53, §1º, da Lei Federal nº. 6.015/73 consagra que no caso da criança ter nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.
Verificando as provas carreadas ao feito, constam os elementos necessários para o devido registro.
Corolário dessas assertivas e em consonância com o parecer ministerial e o ordenamento jurídico vigente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que seja lavrado o óbito do RN de Maria de Fátima da Conceição Silva , no livro "C Auxiliar", de acordo com a Lei Federal nº. 6.015/73. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, informando à Serventia Extrajudicial que a primeira certidão de óbito não deverá ser cobrada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lavre-se o assento de óbito.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpridas as determinações contidas na presente sentença, arquive-se com as cautelas legais.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS.
Buriti/MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
14/09/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 17:47
Julgado procedente o pedido
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19/06/2021 21:57
Conclusos para decisão
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12/06/2021 10:01
Juntada de petição
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04/06/2021 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 21:02
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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