TJMA - 0802397-54.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:08
Desentranhado o documento
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26/03/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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27/10/2023 18:25
Juntada de petição
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17/08/2023 16:44
Juntada de petição
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03/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:31
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 05:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:13
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE DE ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 02:42
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
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08/11/2021 16:06
Juntada de petição
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02/10/2021 13:40
Decorrido prazo de JOVECICE ALVES DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:34
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE DE ARAUJO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:34
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE DE ARAUJO em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 03:47
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 03:46
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802397-54.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOVECICE ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): ROBSON HENRIQUE DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DR.
VONES PEREIRA DA SILVA OAB-MA 7.335 SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Civil com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas.
Consta da inicial que a requerente possuía um automóvel sucateado no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Guaraí/TO, quando em um determinado momento decidiu vender para o Réu.
Afirma que após fechar o negócio, combinar e efetuar a forma de pagamento a autora passou uma procuração extrajudicial expedida no cartório 2º Ofício de Porto Franco/MA para que o Réu pudesse retirar o veículo do Posto da Polícia Rodoviária Federal e levar para o ferro novo ou regularizar para que o veículo trafegasse novamente nas vias públicas.
Informa que ao passar do tempo a autora começou receber multas constantes relacionadas a alta velocidade em vias públicas no estado de Goiás, conforme anexos, o que levou a Autora registrar um boletim de ocorrência sobre o caso.
Alega que no momento da venda assinou documento autorizando a transferência do veículo, contudo o comprador nunca transferiu a titularidade do bem para o seu nome, situação que está acarretando inúmeros prejuízos de ordem material.
Deste modo requereu o deferimento de medida liminar, determinando que o Requerido efetive a transferência do veículo para seu nome, bem como a retirada do nome da autora do órgão de proteção ao crédito SERASA, vista que está impedida de realizar seus negócios por conta dos IPVA’s atrasados do veículo que fora vendido e que o Réu não transferiu, e em caráter definitivo a procedência da ação e consequente condenação do requerido em danos morais no montante de R$ 15.000 (quinze mil reais).
Decisão de id 17176586 , concedendo a tutela antecipada.
Contestação em id 19092419, em que a parte requerida alega em síntese: a) Ilegitimidade, visto que a parte requerente revogou a procuração; b) Inexistência de danos.
Ademais a parte ré apresentou reconvenção.
Audiência de conciliação em id 19135874.
Todavia, restou infrutífero o acordo.
Eis o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, não vislumbro que a parte requerida seja pessoa ilegítima para compor a relação processual, visto que há nos autos procuração em que a requerente outorgou mandado para aquele, apesar de ter havido a sua revogação tal fato não demonstra que inexistiu um negocio jurídico entre as partes. Por conseguinte, analisando minuciosamente o autos, verifico que a questão objeto deste processo refere se há ou não responsabilidade da parte requerida em arcar com as multas e impostos decorrentes da circulação do veiculo descrito na inicial. Se por um lado a parte requerida alega que não houve quaisquer comprovações de existência da relação contratual, por outro a requerente afirma que possibilitou que o réu realizasse a transferência da titularidade do veiculo.
Assim, cabe destacar, que os documentos públicos possuem presunção de legalidade e veracidade, de acordo com o art. 405, do CPC, in verbis: “Art. 405.
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”. Logo, nos autos inexistem elementos que indicam a incapacidade da parte requerida a época da formalização da procuração, fato que por si só já seria apto a possibilitar a anulação daqueles atos cartorários.
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMEDIATIDADE.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. - Tendo em vista a presunção de validade e veracidade dos documentos públicos, é o caso de manter a decisão recorrida, que dá a melhor posse, ao menos até o atual momento, ao proprietário registral.- Outrossim, aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção.AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AI: *00.***.*18-50 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 05/02/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Além disso, a parte requerida não anexou aos autos quaisquer provas referentes a vicio de consentimento, na elaboração dos documentos indicados na petição inicial, revelando o acervo material juntado que o réu à época da celebração do negócio jurídico detinha pleno entendimento de seus atos e necessária capacidade de discernimento para manifestar sua vontade de forma legítima, tratando-se por conseguinte, de agente capaz, deve ser privilegiada a presunção de legitimidade e eficácia do negócio.
Dessa forma, concluo que o requerido não comprovou a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Outrossim, verifico que a conduta do requerido ocasionou prejuízos, que ultrapassaram os meros aborrecimentos cotidianos.
Nesse sentido, o Código Civil dispõe sobre o direito de reparação àquele que sofreu com um ato ilícito, devendo o mesmo ser indenizado.
Em que pese não ser mensurável a honra do indivíduo, faz-se necessária à condenação em pecúnia em caráter pedagógico compensatório, buscando amenização dos danos causados, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim sendo, temos que os elementos ensejadores da responsabilidade civil, in casu, restaram demonstrados, quais sejam: o dano à moral do requerente, que independe de prova, pois é in re ipsa, a conduta dolosa do requerido (ausência de transferência de titularidade) e o nexo causal.
Por fim, imprescindível ressaltar que nos juizados especiais por expressa disposição legal não se admite reconvençao, tendo em vista o seu grau de complexidade, razão pelo qual deixo de analisá-la, conforme art. 31 da Lei 9.099/1995 ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS e determino: a) Que o requerido efetive a transferência da titularidade do veiculo para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, pena da expedição de carta de sentença hábil para a transferência da propriedade no departamento estadual de trânsito; b) Que o requerido realize o pagamento dos impostos e multas lançados a partir da data da outorga da procuração, no prazo de 60 (sessenta) dias, pena de responsabilidade civil pelos valores devidos; b) condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar suficiente à reparação ao ato ilícito, sem configurar enriquecimento ilícito, o que repugna ao direito, tal valor deverá ser corrigido pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir deste julgamento.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e sem honorários, eis ser incabível em primeiro grau dos juizados especiais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), datado e assinado eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
15/09/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 21:11
Julgado procedente o pedido
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26/04/2019 17:48
Conclusos para julgamento
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26/04/2019 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/04/2019 09:00 1ª Vara de Porto Franco .
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24/04/2019 22:41
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2019 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2019 07:45
Publicado Intimação em 18/02/2019.
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16/02/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2019 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2019 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/04/2019 09:00.
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12/02/2019 18:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/11/2018 11:22
Conclusos para decisão
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29/11/2018 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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