TJMA - 0000277-86.2000.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 13:28
Baixa Definitiva
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11/01/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/01/2022 09:12
Juntada de termo
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11/01/2022 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/10/2021 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
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09/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
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09/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
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09/10/2021 12:09
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 03:00
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0000277-86.2000.8.10.0058 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410 AGRAVADO: CELSO MENEZES DE AMORIM ADVOGADOS: MAILSON NEVES SILVA - MA9437-A, MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590 INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luis/MA, 01 de outubro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
01/10/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 17:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/09/2021 10:39
Juntada de petição
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16/09/2021 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0000277-86.2000.8.10.0058 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB/MA 5.410) RECORRIDO: CELSO MENESES DE AMORIM ADVOGADOS: MAILSON NEVES DA SILVA (OAB/MA 9.437) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 003217/2021, opostos na Apelação Cível nº 25444/2020. A demanda se origina da ação de indenização por danos morais c/c perdas e danos ajuizada pelo recorrido em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgada improcedente pelo juízo a quo, consoante sentença ID 10425814 (Págs. 42-46), sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Dessa decisão, o recorrido interpôs apelação, provida à unanimidade, nos termos do Acórdão ID 10425814 (Págs. 118-135), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios pela concessionária de energia, rejeitados no Acórdão ID 11583954 (Págs. 1-6).
Restou consignado nas decisões objurgadas o seguinte entendimento: “configurado o fenômeno da desapropriação indireta apta a justificar a procedência do pleito indenizatório” Nas razões do recurso especial, a recorrente suscita violação aos artigos 10, 14, 141, 1.009, § 1º, 1.013, caput e § 1º e 1.022, II todos do Código de Processo Civil; Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 12321683. É o breve relato.
Decido. Embora presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifico, de plano, que a insurgência não têm como prosseguir. É que a discussão já possui entendimento firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.019 – Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único), cuja tese fixada foi: . O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. Sendo assim, a ratio decidendi do Tema 1.019 adequa-se ao caso julgado, pois conforme consta da decisão colegiada “(...)A propósito do STJ, ainda, há até a construção tese de repetitivo nº 1.019.” Com efeito, o acórdão recorrido aplicou a tese firmada em precedente qualificado, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou pela inadequação ao caso em questão. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea ‘b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. São Luís, 13 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/09/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 13:12
Negado seguimento ao recurso
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04/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
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04/09/2021 14:53
Juntada de termo
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04/09/2021 12:38
Juntada de contrarrazões
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25/08/2021 00:52
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
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20/08/2021 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:41
Decorrido prazo de CELSO MENEZES DE AMORIM em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 19/08/2021 23:59.
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17/08/2021 15:17
Juntada de recurso especial (213)
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04/08/2021 14:12
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2021 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2021 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2021 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2021 06:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 00:55
Decorrido prazo de CELSO MENEZES DE AMORIM em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 07/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 26/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2021 12:29
Juntada de Certidão
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13/05/2021 12:19
Recebidos os autos
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13/05/2021 12:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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