TJMA - 0801043-64.2018.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:10
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ERIKA LUANA LIMA DURANS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ERIKA LUANA LIMA DURANS em 22/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:09
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 00:42
Decorrido prazo de AGNO DA CONCEICAO CRUZ em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 17:11
Juntada de petição
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30/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:04
Decorrido prazo de AGNO DA CONCEICAO CRUZ em 28/02/2023 23:59.
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23/03/2023 08:51
Juntada de petição
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17/02/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 15:35
Juntada de diligência
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10/02/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2022 13:14
Decorrido prazo de ERIKA LUANA LIMA DURANS em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:13
Decorrido prazo de ERIKA LUANA LIMA DURANS em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:01
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:37
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 09:37
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 16:07
Juntada de Ofício
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17/08/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2022 15:19
Juntada de petição
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03/01/2022 17:30
Conclusos para decisão
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03/01/2022 17:30
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/10/2021 13:14
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 21:20
Juntada de petição
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24/09/2021 01:38
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 15:41
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0801043-64.2018.8.10.0062 – Procedimento Ordinário Requerente : AGNO DA CONCEICAO CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERIKA LUANA LIMA DURANS - MA14156 Requerido : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Vistos, etc.
Com fulcro na economia processual e considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir).
Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/09/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 19:12
Conclusos para despacho
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05/04/2021 19:12
Juntada de Certidão
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03/07/2020 00:43
Audiência conciliação cancelada para 22/04/2020 11:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
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16/06/2020 22:40
Juntada de petição
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15/05/2020 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 20:02
Juntada de Ato ordinatório
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24/04/2020 13:19
Juntada de petição
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30/03/2020 11:20
Juntada de contestação
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06/03/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 15:57
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 11:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
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12/02/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 21:16
Conclusos para despacho
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27/11/2018 22:26
Juntada de petição
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18/10/2018 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/09/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 18:30
Conclusos para despacho
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05/09/2018 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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