TJMA - 0800357-70.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 22:25
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/11/2021 10:10
Realizado cálculo de custas
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17/11/2021 22:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2021 22:46
Juntada de Certidão
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17/11/2021 22:45
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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08/10/2021 13:15
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 01:45
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800357-70.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORLANDO CARDOSO - MA13213 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de débito c/c Repetição de indébito e Indenização por danos morais proposta por Maria da Graça Silva dos Santos em face do Banco PAN. É o que cabia relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no permissivo legal do art.355,I, do CPC.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada conforme o CDC.
Compulsando os autos, verifico que a requerente alega que não contratou o serviço de cartão de crédito (RMC), razão pela qual considera indevidos os descontos realizados em conta bancária de sua titularidade.
Por sua vez, o requerido afirma que houve a contratação do cartão retromencionado, e para tanto, juntou aos autos, provas das suas alegações, demonstrando a existência de negócio válido entre as partes, em especial, pela juntada da cópia do contrato reportado nos autos, no qual consta a assinatura da requerente.
Desse modo, observo que houve a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com autorização para desconto em folha de pagamento por parte da autora, conforme documentos acima mencionados, em especial, cópia do contrato assinado pelo requerente.
Por conseguinte, forçoso concluir que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, portanto, é de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art.487,I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 31 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
14/09/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 07:42
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2021 21:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2021 21:26
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2020 03:35
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 29/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 11:33
Juntada de petição
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09/10/2020 08:48
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2020 02:15
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 17/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:05
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 17/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 21:15
Conclusos para decisão
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02/09/2020 21:15
Juntada de termo
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02/09/2020 16:58
Juntada de petição
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26/08/2020 00:48
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 16:38
Juntada de Ato ordinatório
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21/08/2020 17:12
Juntada de contestação
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19/08/2020 09:53
Juntada de Certidão
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14/08/2020 01:55
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 13/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 17:43
Conclusos para decisão
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02/06/2020 13:59
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 25/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 10:50
Juntada de Certidão
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13/05/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2020 17:45
Conclusos para decisão
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27/04/2020 17:45
Juntada de termo
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27/04/2020 10:54
Juntada de petição
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24/04/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 21:39
Conclusos para decisão
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23/04/2020 21:38
Juntada de termo
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22/04/2020 11:52
Juntada de petição
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21/03/2020 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 15:05
Conclusos para decisão
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13/01/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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