TJMA - 0802246-26.2020.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2021 16:48
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/12/2021 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/10/2021 09:09
Juntada de petição
-
22/10/2021 12:58
Juntada de protocolo
-
20/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802246-26.2020.8.10.0051 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Debate-se nos autos a data a partir da qual é devido o pagamento do abono de permanência e se ao tempo do requerimento, a autora já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. 2.De acordo com a jurisprudência dominante no STF, “é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19 da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”, eis que a CF/88 não restringe a concessão do abono apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum Jurisprudência reafirmada quando do julgamento do ARE 954408, com repercussão geral, sob Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 14/04/2016, publicado no DJe em 22/04/2016 (Tema 888). 3.
O pagamento é devido a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
No caso presente, à vista das provas apresentadas, notadamente a certidão anexada com a inicial, emitida por órgão do próprio Estado, restou demonstrado que, na data do protocolo do pedido administrativo, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria já estavam implementados. 4.
Ao arguir fato contrário, competia ao réu/recorrente, nos termos do art.373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo do direito da autora. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo sucumbente. Acompanharam o voto da Relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021.
Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
18/10/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2021 10:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/10/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2021 12:56
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2021 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802246-26.2020.8.10.0051 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2021 11:19
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001213-17.2016.8.10.0102
Maria dos Remedios Mascarenhas
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 17:42
Processo nº 0001213-17.2016.8.10.0102
Maria dos Remedios Mascarenhas
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2016 00:00
Processo nº 0803879-08.2020.8.10.0040
James Ribeiro de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Helio de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 10:01
Processo nº 0004318-91.2016.8.10.0040
Maria Pereira da Silva Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Pinto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2016 00:00
Processo nº 0003216-83.2016.8.10.0056
Gildevane Sales da Costa
Municipio de Santa Ines
Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2016 09:14