TJMA - 0813249-36.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 07:10
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 07:09
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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02/06/2022 18:22
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2022 22:27
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:36
Juntada de termo
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15/03/2022 10:11
Juntada de Alvará
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27/01/2022 21:14
Juntada de Certidão
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17/06/2021 17:54
Juntada de petição
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01/05/2021 04:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:31
Decorrido prazo de AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDAO em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813249-36.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDAO - OAB/MA 7306-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - OAB/MA 9115, MARCO ANTONIO COELHO LARA - OAB/PA 8789, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 7436 DECISÃO Trata-se de processo em que este Juízo homologou o acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
Na transação, foi convencionado que os depósitos judicias feitos pela Demandante deveriam ser levantados pela parte Demandada.
Após ser proferida a sentença homologatória, a Autora apresentou a petição de ID n. 39911944, relatando que fez vários depósitos judiciais que totalizariam o montante de R$ 87.910,51 (oitenta e sete mil, novecentos e dez reais e cinquenta e um centavos).
Em seguida, a Requerida pugnou pelo levantamento dos valores (ID n. 40911961).
Sucede que, conforme se vê em ID's 43784450 e 43784451, o saldo de capital das duas contas judiciais vinculadas a esta ação somam a quantia de R$ 87.147,92 (oitenta e sete mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Neste passo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a divergência de valores entre os depósitos judicias (ID's 43784450 e 43784451) e o total apurado em petição de ID n. 39911944, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela Demandante.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em favor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e/ou de seu advogado caso tenha poderes especiais, para levantamento da quantia de R$ 87.147,92 (oitenta e sete mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Contas Judiciais nº 1000104071463 e 3000130124742.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/04/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 15:01
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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09/04/2021 09:09
Juntada de termo
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25/03/2021 16:18
Conclusos para decisão
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23/02/2021 13:09
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:09
Decorrido prazo de AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDAO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:38
Juntada de petição
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04/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813249-36.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDAO - OAB/MA 7306-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - OAB/MA 9115, MARCO ANTONIO COELHO LARA - OAB/PA 8789, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 7436 SENTENÇA Vistos em correição.
VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente identificada e representada, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 5827968.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 6569201.
Decisão de ID n. 97949009 indeferiu a medida liminar.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 33839126.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 33839126 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Por derradeiro, e em conformidade com o que foi ajustado pelas parte, determino que seja expedido ALVARÁ em favor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e/ou de seu advogado caso tenha poderes especiais, para levantamento da quantia de R$ 19.318,64 (dezenove mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 3000130124742.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/01/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:58
Juntada de petição
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10/01/2021 15:03
Homologada a Transação
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03/08/2020 08:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2020 16:54
Juntada de petição
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07/06/2020 19:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 19:48
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
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27/03/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2019 09:39
Conclusos para despacho
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01/02/2019 11:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 31/01/2019 23:59:59.
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29/01/2019 10:10
Juntada de petição
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25/01/2019 14:42
Publicado Intimação em 24/01/2019.
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25/01/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2019 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2018 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 14:23
Juntada de petição
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14/07/2017 18:39
Conclusos para decisão
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28/06/2017 11:58
Juntada de termo
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19/06/2017 14:56
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2017 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 30/05/2017 23:59:59.
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29/05/2017 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2017 16:48
Expedição de Mandado
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09/05/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2017 12:29
Conclusos para decisão
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05/05/2017 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2017 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2017 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2017 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2017 09:24
Expedição de Mandado
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28/04/2017 09:24
Expedição de Mandado
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27/04/2017 13:09
Juntada de Mandado
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27/04/2017 12:54
Juntada de Mandado
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27/04/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2017 17:20
Conclusos para decisão
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24/04/2017 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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