TJMA - 0828792-11.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 04:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 11:44
Juntada de petição
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19/12/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:27
Juntada de termo
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12/12/2022 18:39
Juntada de termo
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15/11/2022 12:10
Juntada de petição
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14/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
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19/08/2022 02:05
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 15:58
Juntada de petição
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28/07/2022 10:35
Juntada de petição
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27/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:56
Juntada de termo
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20/07/2022 11:00
Juntada de petição
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24/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
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24/03/2022 09:20
Juntada de termo
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13/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
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12/01/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:09
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:18
Juntada de petição
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13/09/2021 08:07
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0828792-11.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYS BLINDER - SP154237 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318 DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCO DO BRASIL S.A opôs embargos de declaração em face da decisão id. 36307130, alegando omissão.
Suscita omissão quanto ao consignado na exceção de incompetência e nos embargos de declaração anteriores, vez que o caso em apreço se refere a uma execução coletiva e, nos termos do art. 98, § 2º, II, do CDC, é competente para tanto o juízo da ação condenatória, que, no caso, é a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (SP).
Afirma que, “diferentemente da execução individual, onde o consumidor pode ajuizar o cumprimento individual em seu domicílio; na execução coletiva, é competente o juízo da ação condenatória. Sendo assim, não é possível a Embargada exercer o direito de opção para a escolha do foro do domicílio do réu, do autor ou onde proferida a sentença coletiva, pois a competência, no caso em apreço, é deste último, ante a norma cogente destacada”.
O Contrarrazões aos embargos de declaração – cf. 40628694. É o relatório.
Decido.
Fundamentos da decisão Conheço dos embargos, pois interpostos em tempo correto, no entanto apontam omissões inexistentes e merecem ser rejeitados.
Verifico que o real objetivo dos presentes aclaratórios é alterar o decidido pelo juízo.
Em especial porque o pronunciamento judicial deu ao embargado a opção de em 30 (trinta) dias para apontar o juízo a ser remetido os presentes autos.
Tal determinação ocorreu porque a decisão consignou que o exequente “deve optar entre o Foro do domicílio do réu, do autor ou onde foi proferida a sentença coletiva, não lhe sendo facultado o ajuizamento em foro de sua livre escolha, sem respeitar as balizas da legislação consumerista.”.
As questões levantadas nos declaratórios tentam rediscutir matéria já decidida na sentença, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
O recurso cabível para esse caso é o de apelação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil.
Demais deliberações: Considerando que o Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência- INCPP deixou transcorrer o prazo concedido para apontar o juízo a ser remetido o feito, DETERMINO a remessa dos autos à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (SP), considerando a preferência apontada pelo executado.
Antes de remeter os presentes autos, certifique a secretaria judicial acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto (id. 40377465).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
São Luís/MA, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
01/09/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2021 14:20
Conclusos para decisão
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07/03/2021 14:20
Juntada de termo
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07/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
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09/02/2021 06:14
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:47
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 14:27
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2021 14:08
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0828792-11.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA Advogado do(a) EXEQUENTE: DENYS BLINDER - SP154237 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de embargos de declaração id. 36843724. São Luís/MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. MIGUEL ANTONIO FIGUEIREDO MOYSES Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
28/01/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 16:07
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2021 15:59
Juntada de termo
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28/01/2021 15:58
Juntada de termo
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27/11/2020 05:34
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 26/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 15:13
Juntada de petição
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20/10/2020 12:17
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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15/10/2020 22:13
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2020 17:28
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2020 09:18
Conclusos para decisão
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23/06/2020 09:17
Juntada de Certidão
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23/06/2020 02:12
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 22/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 03:44
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 03:44
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:54
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 20:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/05/2020 13:18
Conclusos para decisão
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27/05/2020 13:18
Juntada de termo
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22/05/2020 12:43
Juntada de petição
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22/05/2020 12:30
Juntada de petição
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21/05/2020 19:00
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 00:08
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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07/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 17:14
Extinto o processo por desistência
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18/11/2019 09:40
Juntada de petição
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04/09/2019 17:04
Juntada de petição
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12/08/2019 10:18
Juntada de termo
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07/08/2019 11:28
Juntada de petição
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22/07/2019 10:15
Conclusos para despacho
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18/07/2019 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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