TJMA - 0002189-24.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 07:42
Baixa Definitiva
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10/05/2022 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA ELENA MORAIS BARROS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002189-24.2016.8.10.0102 – MONTES ALTOS AGRAVANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) AGRAVADA: Maria Elena Morais Barros ADVOGADO: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016.
ART. 643 DO RITJMA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Considerando que a decisão agravada refere-se à decisão monocrática que manteve, com amparo no IRDR nº 53.983/2016, a sentença de 1º Grau que reconheceu a ilegalidade da contratação de empréstimo consignado nos proventos do Agravado, entende-se pelo não cabimento do presente Agravo Interno, por força do art. 643 do RITJMA. 2.
De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3.
Agravo Interno não conhecido. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em não conhecer do presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 04 de abril de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/04/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:23
Não conhecimento do pedido
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04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2022 11:06
Conclusos para decisão
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20/01/2022 11:05
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:09
Juntada de petição
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06/12/2021 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA ELENA MORAIS BARROS em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002189-24.2016.8.10.0102 APELANTE: MARIA ELENA MORAIS BARROS Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
03/11/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:04
Decorrido prazo de MARIA ELENA MORAIS BARROS em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 17:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/09/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002189-24.2016.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) APELADA: Maria Elena Morais Barros ADVOGADO: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento do contrato impugnado, condenando o Apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a contar da citação, bem como a reparar os danos morais sofridos pela consumidora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a sentença, de acordo com a tabela do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso. Por derradeiro, imputou ao Recorrente o ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. nº. 9949153), o Apelante, após breve síntese da demanda, sustenta a falta de interesse de agir da Apelada, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita. Aponta a existência de conexão com outras demandas intentadas pela consumidora, em razão da identidade de partes, pedidos e/ou causa de pedir. No mérito, defende a obediência ao princípio do pacta sunt servanda, destacando não ter praticado nenhum ato ilícito. Destaca inexistir responsabilidade em restituir em dobro o indébito, ante a ausência de ato ilícito e de má-fé, e muito menos a ocorrência de abalos extrapatrimoniais indenizáveis.
Alternativamente, defende ser excessivo os danos morais arbitrados, pleiteando sua redução. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente Apelo, para reformar a sentença nos pontos acima indicados. Intimada na forma da lei, a Apelada apresentou contrarrazões no Id. nº. 9949159, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer da lavra do Procurador Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção Ministerial (Id. n°. 8649877). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial, que a Recorrida, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelante, no importe de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), a título de contraprestação do contrato de empréstimo nº. 804273985, no valor de R$ 1.684,21 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. De início, cumpre afastar a preliminar de conexão, visto que, a despeito da existência de outras ações similares envolvendo as mesmas partes em trâmite, necessário atentar para o fato de que cada um dos processos discute a existência de contratação e recebimento do valor emprestado referente a empréstimos distintos. Desse modo, apesar de a narrativa dos fatos ser muito semelhante nos processos, cada qual discute um contrato, celebrado em uma época diferente e com importâncias diversas.
São relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade entre elas. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual o Apelante sequer colacionou documentos capazes de demonstrar a validade da contratação, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada que concluiu pela ilegalidade da contratação. Com efeito, infere-se que a cópia do suposto instrumento contratual e dos documentos pessoais da Apelada apresentados pelo Apelante em sede recursal no Id. nº. 9949156 devem ser considerados substanciais à defesa, por se vincular diretamente ao objeto da demanda na medida em que nos autos se discute a existência da relação jurídica.
Sob esse ponto de vista o Apelante, a teor do art. 435 do CPC, estava obrigado a juntá-los em sua peça de defesa a fim de subsidiar a sua alegação de validade do negócio, notadamente porque configuram documentos que já existiam e estavam disponíveis, inexistindo, na hipótese, justo motivo para que a sua juntada ocorra somente neste momento processual. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a sua juntada aos autos, não podendo este Juízo conhecer de tais documentos.
Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
Súmula 63 do TJGO.
Restituição de valores pagos a maior.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
Quantum.
Minoração.
SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1.
Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2.
Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação.
No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020) (Destaquei) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS.
RECONHECIMENTO.
ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (Destaquei) Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não se vislumbra nos autos. Dessa forma, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora.
Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado na edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Apelante agiu com culpa ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, tendo o Juízo a quo amparado sua fundamentação nas determinações contidas na 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016 que ao dispor sobre inversão dos ônus processuais, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor desembargador Antônio Guerreiro Júnior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art.6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso. Destarte, ao contrário do entendimento devolvido no Apelo, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Desta forma, entende-se que o mero argumento de que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à restituição em dobro, não deve ser acolhido no caso em tela para afastar o pagamento na forma dobrada, pois caberia ao Recorrente evitar a ocorrência destas condutas praticadas por terceiros. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Deve, portanto, ser mantida a sentença que condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ainda nesse aspecto, cumpre mencionar que não prospera a preliminar suscitada pelo Recorrente acerca da necessidade de suspensão do feito, tendo em vista que a matéria devolvida no presente Apelo não se encontra em discussão perante o C.
STJ. Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do Recorrente quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral.
Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da consumidora em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pelo Recorrente, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil.
Em casos semelhantes, esse E.
Tribunal de Justiça entende que montante até mesmo superior ao estipulado pelo Magistrado de base afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie.
Veja-se: EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
ENUNCIADO 2 DO STJ.
ARTIGO 14 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada.
II - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (Enunciado Administrativo nº 2, STJ).
III - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; IV - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operações de financiamento ou empréstimo.
Constatada a negligência, prevalece o dever de indenizar; V - Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica; VI - No caso dos autos, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00, (cinco mil reais).
VII - O ressarcimento por dano material depende da comprovação dos prejuízos, restituindo-se a quantia indevidamente descontada a título de empréstimo fraudulento contado em dobro, conforme preconiza o art. 42 do CDC; VIII - Apelação provida.
Sem interesse ministerial. (Ap 0519092016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 5.
Unanimidade. (Ap 0525732016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O acervo probatório demonstra a realização de empréstimo fraudulento por meio dos contratos de nº 19131028, conforme se depreende do histórico de consignações acostado à fl. 08, no valor de R$ 2.336,54 (dois mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) no benefício previdenciário da apelada, cujas parcelas começaram a serem descontadas em maio de 2009.
III.
O Banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelante, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do artigo 333, inciso II, do CPC/1973 (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
IV.
Assim, necessária é a reforma da sentença para que se determine a devolução em dobro do valor descontado, como também, condenar o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos transtornos causados a apelante.
V.
Não configurada a litigância de má fé, pois houve apenas o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, devendo ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 18 do CPC/1973.
VI.
Apelo conhecido e PROVIDO para, reformando a sentença de base, julgar procedente o pedido inicial condenando a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora; condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação pelos danos morais, a serem corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros legais a partir da citação, nos termos da súmula 362 do STJ; e para retirar a obrigação da apelante do pagamento da sanção por litigância de má-fé. (Ap 0558122016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOU’SA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/02/2017, DJe 24/02/2017) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 14 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
15/09/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 17:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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22/04/2021 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 16:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/04/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 19:17
Recebidos os autos
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06/04/2021 19:17
Conclusos para despacho
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06/04/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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