TJMA - 0841309-19.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 12:10
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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08/12/2021 17:01
Decorrido prazo de HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 17:01
Decorrido prazo de CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 17:01
Decorrido prazo de RAONI FERREIRA PRAZERES em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 04:04
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841309-19.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHODRIGO BASTOS CORDEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO - MA10.364, HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO - MA6479 REU: GONCALO PACHECO, TIMOTEO MARINHO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAONI FERREIRA PRAZERES - MA10247 S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos c/c pedido de pensionamento ajuizada por RHODRIGO BASTOS CORDEIRO em face de GONCALO PACHECO e TIMOTEO MARINHO.
Em apertada síntese, narra o demandante que, no dia 26 de Janeiro de 2017, conduzia sua moto de placas PSP 6312/MA, quando, no cruzamento da Rua Silvio Romero, cruzamento com Rua Professora Maria dos Anjos dos Santos, bairro Monte Castelo, foi colhido pelo veículo Prisma de placas PSN 8636/MA, que não obedeceu a sinalização de pare e causou o acidente.
Acrescenta que, do sinistro, sofreu fratura exposta dos ossos do antebraço direito mais luxação do ombro direito e escoriações.
Finaliza aduzindo que, por conta das sequelas, deixou de laborar no ofício de vigilante, no qual percebia salário de R$ 1.023,09.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar os demandados em danos morais e estéticos, além de pensão na ordem de 35% do salário-mínimo e despesas médicas.
Contestações oferecidas aos ids. 11539933 e 11540126, nas quais sustentam os Réu que foi o demandante quem deu causa ao acidente.
Alegam não comprovado o dano estético, posto ausente o laudo conclusivo do IML, assim como ausência de dano moral.
Por fim, sustentam não subsistir prova dos danos materiais, sejam emergente e/ou lucros cessantes.
Réplica a contestação ao id. 14743316.
Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, se manifestaram autor e réus, sem pugnar por novas provas.
Ao id. 29611465, o julgamento foi convertido em diligência para que o demandante apresentasse o laudo complementar do IML, tendo o mesmo apresento laudo médico particular.
Intimado para se manifestar, os demandados impugnaram o laudo, posto não comprovar a incapacidade definitiva do autor.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Sem preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
Nesse compasso, cumprindo assentar que, não sendo o caso em que a lei excepciona a distribuição do ônus da prova, esta seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
De início, mister se faz apurar quem deu causa ao acidente.
Assim sendo, do exame do conjunto probatório, sobretudo o laudo pericial, resta evidenciado o ato ilícito, constante do Código Civil combinado com Código de Trânsito Brasileiro, de modo que, sem delongas, conclui-se pela imputação ao condutor do veículo do requerido a ocorrência do acidente.
Considerando que a dinâmica do acidente se deu por colisão em cruzamento sinalizado, caberia ao condutor do veículo do réu respeitar a sinalização vertical de PARE, já que o demandante transitava em via preferencial.
Não bastasse isso, importa registrar que, conforme relatório da Polícia Técnica, que ainda que o cruzamento não fosse sinalizado, haveria subsunção à norma do art. 29, III, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Nesta senda, não observada as regras de trânsito de veículos automotores e ocorrido o sinistro, fica configurada patente responsabilidade do condutor.
Corrobora nesse sentido a conclusão do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística desde Estado, que consigna: (…) os peritos concluem que a causa determinante do acidente de tráfego fica atribuída ao comportamento do condutor de V1, por desrespeitar a sinalização vertical R1 (placa de PARE).
Oportuno afastar a alegação dos réus de que o demandante transitava em alta velocidade, posto desprovida de prova nesse sentido.
Não restando dúvida, pois, que quem deu causa ao acidente foi o condutor do veículo Prisma LT de placa PSN8636, responde este pelos danos provocados ao autor.
Esclarecedor é a jurisprudência do STJ: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO SINALIZADO.
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE ATRAVESSA VIA PREFERENCIAL.
ONUS DA PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE A CARGO DAQUELE CONTRA O QUAL MILITA A PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
EXCESSO DE VELOCIDADE DE QUEM SEGUIA PELA VIA PREFERENCIAL NÃO PROVADO.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-63, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 10/12/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*32-63 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 10/12/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2015) Superado isso, além da responsabilidade do condutor, reforça-se a responsabilidade também do proprietário do veículo, a luz da teoria da culpa in eligendo e in vigilando, situação em que a pessoa que entrega seu veículo a terceiro, pelo seu ato ilícito civil deve igualmente responder, solidariamente.
Vide julgado: Acidente de veículo.
Indenizatória.
Danos materiais.
Autores que alegam culpabilidade do réu pelo acidente.
Veículo pertencente ao réu que interceptou a via preferencial por onde transitava o veículo conduzido pela autora, causando o acidente.
Prova documental e testemunhal contundente a corroborar o direito invocado pelos autores.
Réu proprietário do veículo envolvido no sinistro.
Demonstração.
Culpa "in eligendo" e "in vigilando" do proprietário.
Indenização devida.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (APL 19803720098260302 SP.
Rel.
Rocha de Souza. 32ª Câmara de Direito Privado).
Nesta senda, reconhecida a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, cabe perquirir a ocorrência dos danos materiais, morais e estético, os quais, a par de todo o conjunto probatório, devem ser analisados com reservas.
Explico.
Quanto ao dano material pleiteado, na modalidade dano emergente, faz jus o autor o ressarcimento do montante que comprovou haver gasto com aquisição de medicamentos e consultas, comprovados através dos recibos juntados aos autos, que somados perfazem a monta de R$ 1.016,46 (um mil, dezesseis reais e quarenta e seis centavos).
Doutra banda, em relação ao pedido de lucros cessantes, consistente no pensionamento, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque, sendo o pedido, na espécie, alusivo a dano material, para o seu reconhecimento deve haver prova cabal de sua ocorrência.
No exame das provas produzidas pelo autor, não restou comprovada que a lesão resultou em incapacidade laboral total.
Constando dos autos apenas laudo de exame de corpo de delito inconclusivo.
Ausentes as provas, inacolhível a r. pretensão, consoante aresto que seguem: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
NÃO CABIMENTO - Em se tratando de dano moral, não há lei que estabeleça a quantia a ser paga para efeitos indenizatórios, ficando ao prudente arbítrio do juiz, a aferição da importância em que não se constitua em enriquecimento ilícito por parte da vítima que também não seja excessiva punição para o autor do dano.- No presente caso, o valor da reparação, a título de danos morais, deve ser mantido, pois obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.-A pensão vitalícia deve decorrer da incapacidade laborativo ou profissional, restando comprovado nos autos, através da perícia judicial que a lesão não resulta em incapacidade laboral, não há que se falar em pensão vitalícia.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00301814220178090137, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 04/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Em arremate, não demonstrada a incapacidade permanente para o trabalho, não há falar, pois, em pagamento de pensão mensal.
Por fim, insta assentar a possibilidade de cumulação dos pedidos de danos morais e estéticos, haja vista que este se perfaz na deformação e aquele a ofensa de ordem imaterial provoca no íntimo da vítima, em sua honra, impróprio, pois, falar em bis in idem.
Tal entendimento é sumulado pelo STJ - Súmula 387: É lícita cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Cabe enfatizar, nesse passo, que as lesões sofridas pelo autor foram de natureza leve, conforme se depreende dos relatórios médicos e laudo do IML constantes dos autos, não evoluindo para incapacidade total, tampouco deformidade.
No caso em apreço, indubitável é a configuração do dano moral, diante da situação vivenciada pelo autor, sobretudo porque houve ofensa à integridade corporal e à saúde do paciente, inclusive sendo submetido a procedimento cirúrgico.
Em caso que se assemelha, assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
QUANTUM FIXADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, a apelada ingressou com ação de reparação por danos morais e danos estéticos em face da 2º apelante, alegando que sofreu acidente automobilístico no terminal de integração da cohab, quando, ao tentar subir em um ônibus da empresa requerida, o motorista iniciou deslocamento imprudente e acabou causando sua queda, a qual sofreu ferimentos lacero na perna e pé esquerdo.
II.
Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano.III.
Os prontuários e exames médicos juntados aos autos pela recorrida, vê-se que o acidente lhe causou ferimento lacero - contuso em perna e pé esquerdo, tendo sido submetido a "Tratamento cirúrgico (reconstituição cirúrgica de ferimento lacero - contuso em perna e pé esquerdo + debilidade cirúrgico + enxerto de pele)."IV.
Também no laudo de exame de corpo de delito confirma a ofensa à integridade física por ação contundente e a incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias.V.
A sentença recorrida fundamenta-se na existência da comprovação dos danos sofridos pela apelada ao ter experimentado significativamente lesões corporais, na condição de usuária do serviço de transporte fornecido pela segunda apelante.
Em razão disso, deve ser ressarcida pelos danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais) e estéticos 10.000,00 (dez mil reais) decorrente das lastimáveis lesões corporais.VI.
Sentença mantida.VII.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Unanimidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 034868/2018 NÚMERO ÚNICO: 004321-24.2015.8.10.0001 - SÃO LUÍS.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Antevendo qualquer irresignação da parte demandada, cumpre pontuar o que dispõe o art. 333 do CPC, no que tange o ônus da prova, senão vejamos: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como explanado acima, convicta estou da comprovação da constituição do direito do autor; ao passo que,
por outro lado, os réus não conseguiram trazer provas contra a pretensão do autor.
Em relação ao quantum indenizatório, deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela Autora; além de se levar em conta a capacidade financeira a parte obrigada, de modo a se evitar uma condenação inexecutável.
Igual sorte não assiste ao demandante em relação ao pedido de dano estético, pois, como dito, não comprovou satisfatoriamente qualquer sequela de deformidade.
O laudo do IML apresentado é inconclusivo no quesito 7º, que trata da deformidade.
Ademais, mesmo intimado para apresentar o laudo complementar, quedou-se inerte o autor; limitando-se a juntar laudo particular que, da mesma forma, não atesta que o autor está acometido de deformidade.
Logo, não comprovado o dano estético, improcedente é o pedido indenizatório.
Por fim, tratando-se de indenização decorrente de acidente de trânsito, há de se deduzir dos valores ora objeto de condenação aquele recebido a título de indenização do seguro DPVAT, conforme enunciado da Súmula 246 do STJ.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, em parte, procedentes a pretensão autorial para CONDENAR os demandados, solidariamente, a PAGAR ao requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contada da citação, e correção monetária, contada da prolação desta sentença (Súmula 362); bem como a quantia de R$ 1.016,46 (um mil, dezesseis reais e quarenta e seis centavos), relativos aos danos materiais, acrescido de correção monetária, do ajuizamento da ação, e juros de 1% a.m contados da citação.
Do montante apurado, deduzir-se-á, após sua atualização, eventual importância percebida do seguro DPVAT, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. À expensas dos réus, custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada.
Registro que embora os pedidos constantes da exordial tenham sido acolhidos apenas em parte, é inegável que além de prestigiar o princípio da sucumbência, tomando como parâmetro para condenação em honorários o resultado da ação e atribuindo ao sucumbente a responsabilidade pelo pagamento, o art. 85 do CPC/2015, consagrou de modo especial o princípio da causalidade, segundo o qual a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios deve ser conferida àquele que, sem razão, deu causa à instauração da lide, sendo certo que no caso de conflito entre tais princípios, há que prevalecer este último, diante da maior relevância que lhe foi atribuída pelo Código, constatada a partir da expressa disposição do § 10 do art. 85, que imputa àquele que deu causa ao processo o ônus de arcar com os honorários nos casos de perda de objeto da ação e consequente falta de interesse de agir.
Daí porque resta manifesta, a meu ver, a prevalência da teoria da causalidade sobre a regra da sucumbência, sendo este o principal aspecto a ser observado quando da condenação nos ônus sucumbenciais, mesmo porque, de outro modo, poder-se-ia chegar, em determinados casos, à inusitada situação em que o valor dos honorários a serem percebidos pelo advogado da parte vencida superaria o próprio proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, numa verdadeira subversão da lógica e inegável afronta ao princípio da razoabilidade.
Por isso é que deixo de arbitrar os honorários em favor do advogado da parte requerida, parcialmente vencida na ação.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar – 14º Vara Cível -
12/11/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2021 06:53
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 11:55
Juntada de petição
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04/02/2021 14:57
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841309-19.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHODRIGO BASTOS CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO - MA10.364, HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO - MA6479 REU: GONCALO PACHECO, TIMOTEO MARINHO Advogado do(a) REU: RAONI FERREIRA PRAZERES - MA10247 Advogado do(a) REU: RAONI FERREIRA PRAZERES - MA10247 DESPACHO Cumpra-se o restante do despacho de ID 39854693, intimando-se a parte contrária para, querendo, se manifestar em por cinco dias; em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza KARINY REIS BOGEA SANTOS Funcionando perante a 14ª Vara Cível -
28/01/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:13
Juntada de petição
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06/06/2020 22:28
Decorrido prazo de HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 09:36
Juntada de termo
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30/05/2020 20:33
Decorrido prazo de CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2019 16:11
Conclusos para despacho
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01/11/2019 16:11
Juntada de termo
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11/10/2019 16:12
Juntada de protocolo
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04/10/2019 03:06
Decorrido prazo de HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 03:05
Decorrido prazo de CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO em 03/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 16:38
Juntada de petição
-
09/09/2019 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2018 02:42
Decorrido prazo de RHODRIGO BASTOS CORDEIRO em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 02:42
Decorrido prazo de GONCALO PACHECO em 25/10/2018 23:59:59.
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26/10/2018 14:27
Conclusos para julgamento
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26/10/2018 14:26
Juntada de Certidão
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26/10/2018 03:54
Decorrido prazo de TIMOTEO MARINHO em 25/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 00:11
Publicado Intimação em 19/10/2018.
-
19/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 14:08
Juntada de petição
-
17/10/2018 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2018 02:46
Decorrido prazo de RHODRIGO BASTOS CORDEIRO em 10/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 17:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 17:37
Juntada de termo
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10/10/2018 10:36
Juntada de petição
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19/09/2018 00:13
Publicado Intimação em 19/09/2018.
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19/09/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2018 16:50
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2018 02:06
Decorrido prazo de GONCALO PACHECO em 14/05/2018 23:59:59.
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07/05/2018 22:20
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2018 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2018 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 21:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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