TJMA - 0800044-79.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800044-79.2020.8.10.0147 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: ADALLENE RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula de Julgamento: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Inicial: Narra a parte autora, na origem, que ficou sem energia elétrica no período de 19/11/2017 à 22/11/2017.
Razão pela qual requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Sentença: Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 4.
Caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição da República c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Pois bem, a pretensão inicial não merece ser acolhida.
O réu se desincumbiu de seu ônus probatório, pois comprovou que o autor permaneceu poucas horas sem energia, uma vez que houve reclamação por falta de energia no dia 19/11/2017 ÁS 10:13 hrs e o problema foi solucionado às 12:53 hrs. (id. 6591197, pág. 4).
Posteriormente, no dia 22/11/2017 houve nova reclamação por falta de energia, solucionada às 09:36 hrs, do mesmo dia (id. 6591197, pág. 5). 5.1.
Não houve reclamação por falta de energia nos dias 20/11/2017, nem 21/11/2017. 5.2.
A interrupção do serviço, por pequeno lapso temporal, não configura dano moral, haja vista que o consumidor ficou pouco tempo sem a prestação do serviço essencial. 5.3.
Trata-se, na hipótese, de mero aborrecimento em decorrência de inadimplemento contratual plenamente previsível, até mesmo pela natureza do serviço prestado, o qual está também sujeito as adversidades proporcionadas pelos fenômenos da natureza: ventos, raios, chuvas, trovões. 6.
Destarte, conceder dano moral em tal hipótese, configura nítida banalização do instituto e desprezo a conduta prestativa da concessionária com a consumidora, a qual no caso em epígrafe, incorreu em estrita obediência a continuidade do serviço público. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da lei 9.099/95, com exigibilidade suspensa, nos termos do §3 do art. 98 do CPC. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 969/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e DOUGLAS LIMA DA GUIA titular do 2ª gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 05/08/2021 a 11/08/2021. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º GABINETE RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
15/09/2021 09:23
Baixa Definitiva
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15/09/2021 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/09/2021 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2021 09:11
Desentranhado o documento
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15/09/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 01:37
Decorrido prazo de ADALLENE RODRIGUES LIMA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 14/09/2021 23:59.
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20/08/2021 01:08
Publicado Intimação de acórdão em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 14:36
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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12/08/2021 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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25/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 08:52
Conclusos para despacho
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31/05/2021 08:52
Juntada de termo
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27/05/2021 14:55
Recebidos os autos
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27/05/2021 14:55
Juntada de despacho
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01/02/2021 21:09
Baixa Definitiva
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01/02/2021 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2021 21:08
Juntada de Certidão
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30/01/2021 03:03
Decorrido prazo de ADALLENE RODRIGUES LIMA em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 29/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 15:40
Conhecido o recurso de ADALLENE RODRIGUES LIMA - CPF: *60.***.*02-68 (RECORRENTE) e provido
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24/11/2020 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/11/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 22:51
Incluído em pauta para 17/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Balsas.
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05/11/2020 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 14:16
Juntada de Certidão
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01/06/2020 11:13
Recebidos os autos
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01/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
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01/06/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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