TJMA - 0801384-72.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 21:50
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:10
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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06/03/2021 02:03
Decorrido prazo de ELIANY ABREU DE SOUSA em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:09
Juntada de termo
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23/02/2021 13:05
Decorrido prazo de Capital Soluções Financeiras Ltda em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:42
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:39
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801384-72.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: ELIANY ABREU DE SOUSA Requerido: Capital Soluções Financeiras Ltda e outros Advogados do(a) DEMANDADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365, MARCOS AURELIO MENDES DE CASTRO - MA12022 SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no caput, do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
De forma concisa, julgo o processo no estado em que se encontra, conforme art. 354 da lei processual civil vigente, pois há questão prejudicial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Observa-se que a reclamante objetiva a rescisão do contrato de consórcio firmado ente as partes, sob o argumento de que foi enganada pela preposta do réu, haja vista que firmou o contrato acreditando tratar-se de uma carta de crédito e não de um consórcio. É cediço que os Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento regenciador é estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, são competentes para o processo e julgamento de demandas de menor complexidade, assim especificadas no seu art. 3º o qual estabelece, verbis: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
Ressalta-se que, em toda demanda, é imprescindível ser atribuído um valor à causa.
Não havendo exceção a essa regra.
O valor dado à causa possui várias funções: fins tributários, estabelecer a competência, o tipo de procedimento, assim como a base de cálculo para multas processuais. É certo que, quem atribui o valor da causa é a parte autora, por meio de seu advogado, quando da formulação da exordial ou no ato da atermação, pelo servidor da secretaria judicial, hipótese dos autos.
Porém, a lei processual indica como calcular o valor da causa, estabelecendo critérios legais, os quais estão previstos no art. 292, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, o polo ativo da demanda nada pode fazer, devendo ater-se ao que manda o referido dispositivo legal.
O art. 292 do Código de Processo Civil, no que pertine à atribuição ao valor da causa, assim dispõe: “Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida”. (destaquei) No caso dos autos, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes o qual a autora pretende rescindir ou declarar a nulidade possui a cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Embora o artigo supra citado, mencione a possibilidade de constar o valor da causa a sua parte controvertida, entendo que o valor discutido nesses autos supera o teto do Juizado Especial, haja vista que a autora objetiva a rescisão do referido contrato e a devolução do valor pago.
Diante disso, entendo que esse Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 3º, inciso I, 38, parágrafo único, 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, c/c 485, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais para o seu processo e julgamento.
Intime-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
São Luis, 1º de fevereiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/02/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 23:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/11/2020 11:51
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 11:51
Juntada de termo
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25/11/2020 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/11/2020 11:23
Juntada de contestação
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24/11/2020 10:04
Juntada de contestação
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24/11/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2020 14:19
Juntada de petição
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16/10/2020 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2020 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2020 12:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/09/2020 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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