TJMA - 0849031-07.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 09:18
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/02/2023 17:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849031-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA OLIVEIRA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA - OAB/MA 15171, RAISSA DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA - OAB/MA 12377, MAURICIO OLIVEIRA AMORIM - OAB/MA 10490, THAMILA TOBIAS DE CASTRO NAVA PAIVA - OAB/MA 12714 EXECUTADO: M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA 7371-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - OAB/SP 154221, CELINA TOSHIYUKI - OAB/SP 206619, LUANA MARA SILVA FARIAS - OAB/SP 429407 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora/requerida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.301,71 (dois mil, trezentos e um reais e setenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 83453156.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 24 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
27/01/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2023 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
13/01/2023 10:14
Realizado cálculo de custas
-
08/12/2022 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:53
Juntada de petição
-
20/09/2022 11:45
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849031-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA OLIVEIRA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA - MA15171, RAISSA DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA - MA12377, MAURICIO OLIVEIRA AMORIM - MA10490, THAMILA TOBIAS DE CASTRO NAVA PAIVA - MA12714 EXECUTADO: M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221, CELINA TOSHIYUKI - SP206619, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407 SENTENÇA A parte autora/exequente concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvarás para o levantamento do valor.
Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado, conforme requerido.
Custas pelas partes, conforme condenação.
Parte autora beneficiária da justiça gratuita, com exigibilidade de pagamento suspensa Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
13/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2022 05:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:26
Juntada de petição
-
31/08/2022 18:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 06:42
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 16:16
Juntada de petição
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849031-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA OLIVEIRA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA - OAB/MA15171, RAISSA DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA - OAB/MA12377, MAURICIO OLIVEIRA AMORIM - OAB/MA10490, THAMILA TOBIAS DE CASTRO NAVA PAIVA - OAB/MA12714 ESPÓLIO DE: M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA7371-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - OAB/SP154221, CELINA TOSHIYUKI - OAB/SP206619, LUANA MARA SILVA FARIAS - OAB/SP429407 DECISÃO Argui a executada a nulidade de intimações e pede devolução de prazo para interposição de recurso.
Contudo, o comparecimento espontâneo autos constitui ato inequívoco de conhecimento do ato do qual deve ele ser intimado, que fica sanado nessa data, com o início do prazo processual.
Tal previsão veio expressa no Código de Processo Civil de 2015, cf. art.272, §8º -A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
Inclusive, no processo eletrônico, o advogado tem condições de ver o conteúdo de uma decisão prolatada e publicada e se submete ao início automático de seu prazo recursal, quando o faz.
Assim, proceda-se à transferência do valor bloqueado para depósito judicial e intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens passíveis de expropriação, sob pena de suspensão do processo.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
22/08/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:49
Outras Decisões
-
16/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 06:24
Decorrido prazo de CELINA TOSHIYUKI em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 18:03
Juntada de petição
-
23/04/2022 11:48
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 07:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:55
Decorrido prazo de DANIEL FERES MOREIRA LIMA em 09/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 09/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:55
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA MENDES CE em 09/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:55
Juntada de petição
-
01/02/2022 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 15:12
Juntada de petição
-
30/11/2021 07:57
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:24
Juntada de petição
-
18/10/2021 02:08
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849031-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA OLIVEIRA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA - OABMA15171, RAISSA DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA - OABMA12377, MAURICIO OLIVEIRA AMORIM - OABMA10490, THAMILA TOBIAS DE CASTRO NAVA PAIVA - OABMA12714 REU: M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: MONICA HELENA SILVA MENDES CE - OABMA5329-A, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OABMA7371, DANIEL FERES MOREIRA LIMA - OABMA14108 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao Cumprimento de Sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 13 de outubro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
14/10/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 22:02
Transitado em Julgado em 07/10/2021
-
08/10/2021 13:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRANDAO VIEIRA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:13
Decorrido prazo de MONICA HELENA SILVA MENDES CE em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:13
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA AMORIM em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:13
Decorrido prazo de THAMILA TOBIAS DE CASTRO NAVA PAIVA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:13
Decorrido prazo de RAISSA DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:13
Decorrido prazo de DANIEL FERES MOREIRA LIMA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:11
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
24/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849031-07.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LÍVIA OLIVEIRA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO BRANDÃO VIEIRA - OAB/MA15171, RAISSA DE ALMEIDA SOUSA VIEIRA - OAB/MA12377, MAURICIO OLIVEIRA AMORIM - OAB/MA10490, THAMILA TOBIAS DE CASTRO NAVA PAIVA - OAB/MA12714 RÉU: M3 SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) RÉU: MONICA HELENA SILVA MENDES CE - OAB/MA5329-A, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - OAB/MA7371, DANIEL FERES MOREIRA LIMA - OAB/MA14108 SENTENÇA Lívia Oliveira Amorim ajuizou a presente demanda em face de M3 Serviços Estéticos LTDA (Espaço Laser Depilação), ambas identificadas e representadas, com o objetivo de ver a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em decorrência de suposto dano oriundo de tratamento de depilação ofertado pela ré.
Narrou a autora que é cliente da ré por força do contrato nº. 3412 e em 05.11.2017 foi submetida à sessão de depilação à laser nas pernas, mas que durante o procedimento passou a sentir muitas dores no local e comunicou o fato à profissional que a atendia, porém foi informada que a sensação é esperada.
Disse, no entanto, que ao término da sessão suas pernas ficaram muito avermelhadas, quando foi dito pela funcionária que tal reação não era costumeira, motivo pelo qual lhe foi entregue pomada para regressão dos sintomas.
Apontou que já em sua residência, notou piora considerável do quadro dada a sensação de ardor e queimação, pelo que entrou em contato com a atendente conhecida por Shirley, que confessou ter aumentado a potência do aparelho de depilação.
Relatou que no dia seguinte procurou a gerente da demandada, Sra. Ádila, que lhe forneceu outra pomada e afirmou ser desnecessária consulta com dermatologista, eis que provável que receitado o mesmo medicamento, porém com o agravamento do quadro, compareceu ao consultório da Dra.
Yana Léda, quando lhe foram prescritos diversos fármacos cujo valor foi ressarcido pela requerida.
Falou que em 09.11.2017 retornou ao local de trabalho da médica e recebeu laudo com diagnóstico de “crostas e máculas compatíveis com hipercromia pós inflamatória em ambas as pernas”, o que levou à prescrição de novo tratamento porque suas pernas ficariam manchadas e conscientização de que o prazo para redução dos prejuízos seria extenso.
Indicou que até o ajuizamento da demanda – um mês após o evento – suas pernas continuavam manchadas, permanecia em acompanhamento médico, havia trancado sua mensalidade na academia (por conta das dores ao contato na região afetada) e estava impedida de vestir saia, shorts e vestidos curtos, seja pela aparência da pele, seja pela impossibilidade de exposição ao sol.
Por fim, mencionou que em pesquisas realizadas, verificou a existência de casos semelhantes em que a mesma empresa foi a responsável pelas lesões, mesmo porque em nenhum momento houve informação quanto aos riscos da técnica empregada.
Inicial instruída com documentos, com destaque para o contrato entabulado (id. 9412191), fotos das lesões (id. 9412197, 9412223, 9412235, 9412251 e 9412253), troca de mensagens entre a autora e prepostas da empresa ré (id. 9412237 e 9412239) laudo médico (id. 9412248) e formulário de cancelamento e reembolso de cliente (id. 9412270 e 9412271).
Despacho de id. 9463067 concedeu os benefícios da gratuidade para autorizar o pagamento das custas ao final da lide, bem como determinou a citação da parte demandada para comparecimento na audiência de conciliação designada.
Audiência levada a efeito em 23.02.2018 (id. 10194169), ocasião em que malograda a tentativa de composição amigável.
Do ato, saíram as partes intimadas para apresentação de contestação e réplica, petições nas quais deveriam especificar as questões controvertidas que pretendessem produzir provas e indicassem o meio de prova.
Contestação apresentada (id. 10509767) com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça dada à autora e pedido de denunciação à lide de Argo Seguros do Brasil S.A.
No mérito, defendeu que não foi possível fazer o acompanhamento da suposta lesão relatada, uma vez que a demandante limitou o contato com a clínica, porém custeou – como dito na exordial – os medicamentos utilizados e ofereceu cobertura integral dos gastos com dermatologista.
Sustentou que quando do atendimento, as avaliações de praxe foram utilizadas e constatada a possibilidade de realização de todos os procedimentos, porque não houve queixa de dor ou lesões visíveis e nem aumento da potência do aparelho, pelo que incidente a cláusula 16 do contrato de prestação de serviços, documento no qual a reclamante disse estar ciente da possibilidade de aparecimento de crosta hipercrômica e manchas temporárias.
Ventilou ainda que a cliente poderia ter usado drogas que poderiam ter interferido no resultado da depilação, informação que deveria ter sido dita quando da assinatura do contrato, conforme item 17 do instrumento.
Mencionou que a medicação prescrita para tratamento se vincula à dermatite atópica, doença crônica da qual a autora teria se aproveitado para enriquecer ilicitamente.
Indicou que sua obrigação é de meio – e não de resultado – de modo que necessária prova da culpa da requerida no evento lesivo e que a ciência dos riscos da técnica empregada a isenta de responsabilidade, e sem nexo causal entre o dano alegado e a conduta da ré, ausente dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela revogação da gratuidade de justiça concedida a autora, assim como pela denunciação à lide de Argo Seguros do Brasil S.A. e pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica de id. 10957457 buscou rebater os argumentos da contestação e reiterou os termos da peça vestibular.
Despacho de id. 15459753 determinou a intimação das partes para que dissessem se teriam provas a produzir e, se tivessem, delimitassem as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória, pelo que somente a autora se manifestou (id. 16132356), e para afirmar não ter interesse na dilação probatória.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Com a existência de preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à demandante, inicio o exame do feito por sua análise Dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A parte requerida fundamentou seu pedido de revogação com base na própria contratação do serviço prestado (depilação à laser), porém a cópia do instrumento revela que o preço foi dividido em 10 prestações mensais, de modo a ser encaixado nas condições econômicas da requerente. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a parte requerente condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Rejeito a preliminar.
Consta ainda pedido de denunciação à lide de Argo Seguros do Brasil S.A. para que integre a relação processual delineada por força de contrato de seguro que prevê a possibilidade de indenização por danos cometidos a terceiros.
Entretanto, não consta nos autos o preparo das custas da denunciação, e por se tratar de lide secundária, é de responsabilidade do denunciante impulsionar a segunda demanda, razão pela qual desnecessária sua intimação pessoal.
Ademais, em caso de procedência do pedido da requerente, poderá a demandada buscar os meios de obtenção do importe já pago.
Indefiro o requerimento.
Resolvidos tais aspectos, vejo que o ponto nodal da controvérsia se centra na análise da existência das lesões sofridas pela autora mencionadas na inicial e se seu surgimento deriva da má prestação do serviço pela requerida em função do tratamento ofertado e, em caso positivo, se a requerente faz jus à indenização por danos materiais e morais.
Cumpre observar que a lide em questão deve ser tutelada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do microssistema de normas protetivas.
Necessário dizer que com relação à empresa fornecedora do serviço de depilação, a responsabilidade que rege o feito é objetiva, situação que dispensa a prova da culpa e, portanto suficiente a constatação do dano e do nexo causal entre o defeito na prestação do serviço pelas requeridas, salvo se comprovada a existência de excludente de responsabilidade, que na espécie se relaciona com a inexistência do defeito ou em culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Por sua vez, somente a responsabilidade da profissional que a atendeu – não arrolada no polo passivo do feito por liberalidade da demandante –, é de natureza subjetiva (objetiva com culpa), e, portanto, necessária a aferição de sua culpa no evento danoso, além da averiguação do dano e do nexo causal entre ela e a conduta praticada (art. 14, § 4º, do CDC).
Além disso, a empresa responde pelos danos cíveis oriundos dos atos de seus prepostos no exercício da atividade que lhe competir ou em razão dela (art. 932, inciso III, do CC).
Feitas essas considerações, tem-se que a relação jurídica e fática da autora com os requeridos emerge de prestação de serviço ofertado pela clínica de estética mencionada para consecução de tratamento de pele.
Assim, o referido serviço se materializou pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos e exames, mediante contraprestação pecuniária, pelo que esperado o resultado ótimo para recuperação de sua saúde.
Nesse sentido, alegou a autora que foi submetida a procedimento dermatológico de depilação na região das pernas, pelo qual foi cobrado o importe de R$2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), porém teria sido vítima da má prestação dos serviços por conta de lesão na pele decorrente da utilização de aparelho em potência superior à esperada, fator que teria culminado em muitas dores e queimaduras incompatíveis com o desconforto inicial comum à terapia.
Na outra banda, a requerida defendeu que prestou todo o suporte necessário à melhora da saúde da autora, em que pese ter sido impedida de fazer o acompanhamento em médica dermatologista e que, ainda que houvesse dano – em vista de que não aumentada a potência do aparelho de depilação –, a requerente foi cientificada quanto à possibilidade de hipercromia transitória posterior ao procedimento, processo natural que cessa em curto período.
Pois bem.
Da leitura dos autos, tenho como incontroversa a existência do dano causado, conforme se constata pelo laudo médico anexado e as fotos que instruem a inicial – compatíveis com a natureza do equipamento utilizado (laser depilador) – que caracterizam queimaduras em pele.
Incontroversa também a tentativa, pela demandada, de diminuição das lesões causadas à autora, por meio do custeio de medicamentos e oferta de suporte material para tratamento com dermatologista.
Deveria portanto a demandada comprovar que, prestado o serviço, inexistente o defeito ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Ocorre que os únicos elementos presentes no feito que se destinam a mitigar ou afastar a responsabilidade pelo acidente de consumo são os registros de mensagens entre a gerente da ré e a reclamante e a cópia do contrato em que a autora teria sido informada da possibilidade do aparecimento de hipercromia.
Contudo, o documento de id. 9412237 revela que a profissional que efetuou o procedimento de depilação confessou ter aumentado um grau da potência do equipamento utilizado porque o calibre dos pelos da requerente estaria muito fino, de modo que teria dado causa direta ao evento lesivo, posto que a natureza das lesões é compatível com o material aplicado (laser) com força aumentada.
E se assim o é, descabido lançar mão de cláusula contratual que elege como esperado o aparecimento de hipercromia e queimaduras depois de realizado o serviço, visto que a parte consumidora, no ato da contratação, possui a regular expectativa de que o serviço seja realizado com presteza e segurança, pois a informação repassada à autora se mostrou inadequada e insuficiente tão logo quando elevada a potência da máquina – posto que a notícia da mudança de protocolo se deu após o relato das lesões à requerida.
Como já relatado, responde a empresa pelos atos decorrentes de seus prepostos no exercício da atividade ou em função dela.
Nesse sentido, comprovada a existência do exercício sobrenormal de laser nas pernas da cliente, conclui-se que a realização da técnica se tornou fator determinante às queimaduras.
Logo, configurado o dano e o nexo causal entre a ação/omissão da requerente, é de se reconhecer sua responsabilização pelos danos suportados pela autora.
No que tange ao dano moral alegado, emerge a presença do sofrimento decorrente do evento que ocasionou as queimaduras e demais lesões pela aplicação de laser em potência aumentada, que privou a demandante de atividades comuns à vida civil, bem como limitou seu convívio social.
Neste caso, o dano moral ficou bem delineado, pois seu estado físico e psíquico foi severamente abalado.
Dessa situação, decorre violação plena da dignidade humana, que se materializa nos chamados direitos da personalidade.
Inquestionável que o fato ofendeu consideravelmente os atributos da sua personalidade, de modo que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o ofensor - sendo, por óbvio, ineficaz o arbitramento de quantia excessivamente baixa -, mas que
por outro lado, não denote fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, imprimindo, assim, o efeito didático e punitivo propugnado pela doutrina especializada e diversos tribunais.
Tal quantia ainda deve ser reduzida por conta da presteza demonstrada pela ré em diminuir o desconforto da autora por meio do auxílio com despesas comuns ao tratamento médico.
Desta forma, pautado nas peculiaridades do caso concreto, em especial o comportamento da requerida e a condição financeira das partes, tenho que o dano moral deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e suficiente para compensar os transtornos sofridos em decorrência do evento.
Com relação ao dano estético, vale ressaltar que, segundo o STJ, a prestação é passível de cumulação com o dano moral suscitado, ainda que provenientes do mesmo fato, entendimento esse que foi sumulado pela corte (súmula nº. 387, do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral).
Nessa esteira, vejo que assiste razão à demandante, já que houve a comprovação da lesão física com alteração da tonalidade temporária de pele, danificada pelo modo que prestado o serviço contratado pela autora – cuja prova se deu pela juntada das fotos posteriores ao tratamento, de modo a demonstrar o resultado colateral obtido.
Cediço também que sua valoração deve observar a gravidade e repercussão dos fatos, além da intensidade e efeitos da lesão, pelo que fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização pelo dano estético ventilado para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Ao analisar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da demanda restou caracterizada a sucumbência recíproca.
Custas pelas partes, na proporção de ¾ (três quartos) pela requerida e ¼ (um quarto) pela requerente.
No mesmo raciocínio, honorários advocatícios a serem pagos pelo autor em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu, e pela ré em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
14/09/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2020 12:18
Juntada de petição
-
03/04/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 11:16
Conclusos para julgamento
-
06/08/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 20:04
Juntada de petição
-
11/12/2018 08:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 08:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 08:24
Juntada de termo
-
26/11/2018 19:22
Juntada de petição
-
26/11/2018 11:38
Decorrido prazo de M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA em 22/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2018.
-
19/11/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 11:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2018 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 00:46
Decorrido prazo de M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA em 16/03/2018 23:59:00.
-
12/03/2018 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 15:45
Expedição de Informações pessoalmente
-
23/02/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 11:34
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/02/2018 11:30 16ª Vara Cível de São Luís.
-
22/02/2018 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2018 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 10:38
Audiência conciliação designada para 23/02/2018 11:30.
-
10/01/2018 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/01/2018 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2018 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2017 09:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802021-11.2020.8.10.0114
Otilia da Silva Solidade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 15:43
Processo nº 0802021-11.2020.8.10.0114
Otilia da Silva Solidade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 21:32
Processo nº 0800059-78.2019.8.10.0116
Banco Bradesco SA
Antonia da Conceicao
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 14:58
Processo nº 0800059-78.2019.8.10.0116
Antonia da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2019 15:18
Processo nº 0828446-89.2021.8.10.0001
Acontece Sao Luis Marketing Eireli
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Dennys Damiao Rodrigues Albino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2021 23:33