TJMA - 0867871-02.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:46
Baixa Definitiva
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17/11/2021 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2021 00:50
Decorrido prazo de Diretor Geral do DETRAN MA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:27
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/11/2021 23:59.
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09/10/2021 01:05
Decorrido prazo de LEILSON FONTINELE DA CONCEICAO em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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17/09/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº. 0867871-02.2016.8.10.0001 Remessa Necessária – São Luís/MA Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Requerente: LEILSON FONTINELE DA CONCEIÇÃO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA11332-A Requerido: DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A, LUCIANA DE OLIVEIRA SOUSA - MA12309-A Relatora: Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança c/c pedido de liminar, impetrado contra ato reputado ilegal e desafiador a direito líquido e certo supostamente perpetrado pelo DIRETOR GERAL DO DETRAN/MA, ora autoridade indigitada coatora.
Na origem, argumentou o requerente no âmbito do mandamus que ao se dirigir à referida autarquia estadual, no intuito de renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), fora surpreendido com o fato dessa impossibilidade, tendo vista o suposto cometimento de infração no dia 30/11/2011, ou seja, durante o período de sua habilitação provisória.
Tramitado o feito, o magistrado sentenciante exarou sentença (ID 7693810), confirmando a medida liminar deferida e, por consequência, concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora – Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA, a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante independentemente da existência de infração e pontos negativos.
Sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, subiram os autos para reexame da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Reexame (ID. 8936367). É o relatório.
DECIDO. Presentes estão os pressupostos de conhecimento da Remessa Oficial, eis que cumpre o disposto no art. 496, I do CPC. De uma análise acurada dos autos e dos ensinamentos jurídicos aplicados à matéria, tem-se como escorreita a sentença de 1º grau, não merecendo, portanto, qualquer reparo. É bem verdade a possibilidade da cassação do documento de habilitação, quando da prática de infrações graves.
Contudo, para tanto, o Código de Trânsito Brasileiro, notadamente em seu art. 265, assegura a estrita observância aos comandos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), ou seja, a aplicação da penalidade está adstrita à prévia instauração de processo administrativo.
In casu, sequer foi instaurado o competente procedimento administrativo, com vistas à cassação da CNH, em definitivo, do impetrante/requerente, ocorrendo não só na contramão da legislação regente da matéria, mas, também, em total desacordo com o melhor posicionamento jurisprudencial desse Tribunal de Justiça do Maranhão.
Logo, não poderia aquela autarquia estadual, sem oportunizar à parte autora o direito à ampla defesa e ao contraditório, cassar o seu direito de dirigir.
A propósito, como dito, veja-se, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DA CNH.
INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE A PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
RECUSA DA AUTORIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO ILEGAL.
ART. 148 §§2º,3º DO CTB.
RAZOABILIDADE.
I.
O cerne do presente Remessa consiste em verificar se existe o direito líquido e certo do impetrante quanto à renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, uma vez que foi impedido pela autoridade administrativa em razão do cometimento de infrações gravíssima e média durante o período em que portava permissão para dirigir.
II.
In casu, as infrações cometidas pelo impetrante ocorreram respectivamente em 09/03/2012 e 01/07/2012, tendo estes débitos sido inclusive devidamente quitados, conforme se verifica do documento ID 3997393.
III.
A CNH definitiva foi expedida no dia 24/12/2012 com validade até o dia 10/05/2016 (ID 3997394), sendo que nesse período não foi instaurado qualquer procedimento administrativo em face do requerente, deixando se manifestar no prazo razoável, conforme dispõe o art. 148, §2º e §3º do CTB.
IV.
Revela-se ilegal o ato da autoridade administrativa que negou a renovação da CNH definitiva sem a instauração prévia de processo administrativo, assegurada a ampla de defesa e o contraditório.
V.
Logo, restou evidenciado o direito e líquido e certo do impetrante, tendo em vista que não é razoável a recusa da renovação da habilitação pela autoridade administrativa consistente em infração cometida durante o período em que portava permissão para dirigir, após ter concedido ao requerente a CNH definitiva.
VI.
Remessa Necessária desprovida. (TJ/MA.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0827612-62.2016.8.10.0001. 6ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. 25/06/2020). Dessa feita, sem mais delongas, caberia ao réu instaurar o regular processo administrativo, a fim de aplicar a cassação do documento de habilitação, nos termos do art. 265, do CTB.
De outra forma, isto é, ao não adotar tal providência, a autoridade indigitada coatora incorreu em flagrante ilegalidade, de modo a ensejar o direito líquido e certo do requerente, passível de correção pela via mandamental, para compelir aquela autarquia estadual a expedir a respectiva Carteira Nacional de Habilitação, nos termos formulados na inicial do mandamus.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, aplicando a uniformizada jurisprudência do STJ (Súmula nº 568), deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao presente Reexame Necessário, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo inalterada a sentença de base.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-05 -
15/09/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:08
Conhecido o recurso de LEILSON FONTINELE DA CONCEICAO - CPF: *52.***.*61-11 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/03/2021 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 13:31
Juntada de documento
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27/02/2021 00:28
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2020 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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05/11/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 09:06
Recebidos os autos
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28/08/2020 09:06
Conclusos para decisão
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28/08/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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