TJMA - 0819327-75.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT ANNA em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:59
Juntada de petição
-
17/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:54
Decorrido prazo de CARLOS IGNACIO SCHMITT SANT ANNA em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 21:51
Juntada de petição
-
03/01/2025 11:00
Juntada de diligência
-
03/01/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 11:00
Juntada de diligência
-
16/12/2024 17:40
Juntada de petição
-
11/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 16:10
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:10
Nomeado perito
-
09/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO CENCI AGOSTINI em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:40
Decorrido prazo de LEANDRO ASSEN HENRIQUE em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:22
Juntada de petição
-
20/08/2024 16:57
Juntada de petição
-
08/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
16/07/2023 06:25
Decorrido prazo de GUSTAVO CENCI AGOSTINI em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:25
Decorrido prazo de LEANDRO ASSEN HENRIQUE em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:04
Decorrido prazo de GUSTAVO CENCI AGOSTINI em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:04
Decorrido prazo de LEANDRO ASSEN HENRIQUE em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:24
Decorrido prazo de GUSTAVO CENCI AGOSTINI em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:24
Decorrido prazo de LEANDRO ASSEN HENRIQUE em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:13
Decorrido prazo de GUSTAVO CENCI AGOSTINI em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:13
Decorrido prazo de LEANDRO ASSEN HENRIQUE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de GUSTAVO CENCI AGOSTINI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de LEANDRO ASSEN HENRIQUE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de LEANDRO ASSEN HENRIQUE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de GUSTAVO CENCI AGOSTINI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de LEANDRO ASSEN HENRIQUE em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de GUSTAVO CENCI AGOSTINI em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 23:01
Juntada de petição
-
29/06/2023 14:41
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:10
Decorrido prazo de LEANDRO ASSEN HENRIQUE em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 17:57
Decorrido prazo de GUSTAVO CENCI AGOSTINI em 17/05/2022 23:59.
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08/06/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:06
Juntada de petição
-
13/05/2022 19:41
Juntada de petição
-
10/05/2022 06:30
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 04:21
Decorrido prazo de LEANDRO ASSEN HENRIQUE em 13/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:53
Juntada de petição
-
27/04/2021 09:52
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819327-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TADEU GOMES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO ASSEN HENRIQUE - OAB/MA 11940 REU: ODAIR DETERS Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO CENCI AGOSTINI - OAB/RS 102173 DECISÃO: Vistos etc.
I -Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ODAIR DETERS, nos autos da Ação Indenização por Violação de Direitos Autorais, alegando omissão no despacho de ID. 39920753.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante sustenta omissão no entendimento do despacho exarada Infere-se o art. 1.022, do CPC, que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC). 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Destarte os embargos declaração não pode ser manejados no caso sob tela, pois mostra-se inadmissível a oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente; não há previsão legal para tanto, como pretende a parte autora.
Por não possuir conteúdo decisório, o despacho impugnado é irrecorrível, ressalvados outros requerimentos (artigo 1.001 do CPC).
A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPACHO INTIMANDO PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTOS DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU REALIZAR O PREPARO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ- RS- EMBDECCV: *10.***.*18-32 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Facchini, Data de Julgamento: 24/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRECORRÍVEL.
A decisão que intima a parte embargante/executada para juntar aos autos cálculos do débito não detém cunho decisório, trata-se de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível.
NÃO RECONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME, (Agravo de Instrumento nº *00.***.*28-84, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/09/2018).
Ressalte-se que o despacho tão somente determinou a intimação das partes dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Art.1.001.
Dos despachos não cabem recursos.
Assinalo, portanto, que a manifestação não possui cunho decisório, enquadrando-se em despacho de mero expediente, pois o pronunciamento embargado determinou apenas a intimação das partes para pagamento da perícia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto opostos em face de despacho de mero expediente, sem caráter decisório.
Publique-se.
Intime-se São Luís/MA, 27 de março de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível.148064 -
19/04/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 17:32
Outras Decisões
-
26/03/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO CENCI AGOSTINI em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 23:26
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2021 19:42
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819327-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TADEU GOMES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA 11940 REU: ODAIR DETERS Advogado do(a) REU: GUSTAVO CENCI AGOSTINI - RS 102173 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte EMBARGADA - TADEU GOMES TEIXEIRA sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797. -
05/02/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 09:49
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2021 15:03
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 15:02
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 11:04
Juntada de embargos de declaração
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819327-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TADEU GOMES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940 REU: ODAIR DETERS Advogado do(a) REU: GUSTAVO CENCI AGOSTINI - RS102173 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Com base nos artigos 6º e 10º do CPC e atendo ao princípio da Cooperação entre o Juiz e as partes, determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis -
28/01/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 11:22
Conclusos para despacho
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09/06/2020 11:19
Juntada de Certidão
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09/06/2020 11:07
Juntada de ata da audiência
-
01/06/2020 22:42
Juntada de petição
-
27/03/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 01:07
Juntada de Ato ordinatório
-
26/09/2019 16:11
Juntada de petição
-
13/09/2019 15:23
Juntada de contestação
-
12/09/2019 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2019 16:49
Juntada de petição
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26/07/2019 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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