TJMA - 0815319-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO SILVA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:33
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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28/05/2023 23:23
Juntada de petição
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19/10/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/10/2022 23:59.
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19/09/2022 19:44
Juntada de petição
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16/09/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 18:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/08/2022 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:03
Conhecido o recurso de ROSANGELA ARAUJO SILVA - CPF: *19.***.*99-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/08/2022 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2022 08:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/01/2022 23:59.
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21/11/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/11/2021 23:59.
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01/10/2021 11:06
Juntada de petição
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16/09/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815319-87.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSÂNGELA ARAÚJO SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: LÉIA SILVA SANTOS.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROSÂNGELA ARAÚJO SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de 1o Grau, nos autos da Ação do Cumprimento de Sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação proposta pela municipalidade.
Nas razões do recurso, a agravante relata que a decisão está em confronto com os precedentes do TJMA e que inexiste excesso de execução, posto que o título não seguiu os índices de juros e correção monetária aplicáveis à espécie.
Alega que a decisão viola o art. 534 do CPC, ante a ausência de documentos essenciais para a propositura da execução.
Afirma que devem ser arbitrados os honorários de sucumbência e que a decisão foi omissa.
Desse modo, requer a atribuição de efeito suspensivo ou tutela recursal e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento.
Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo confunde-se com o mérito do recurso (excesso de execução no processo de 1º grau quanto à correção monetária e juros), reservo-me do direito de apreciá-lo quando do seu julgamento final, devendo ser determinada a intimação da parte contrária para contrarrazoar o presente recurso.
Intime-se a Agravada a fim de que oferte, se quiser, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/09/2021 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2021 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/09/2021 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/09/2021 15:34
Conclusos para despacho
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02/09/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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