TJMA - 0808978-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 13:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ELITON JOSE DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 13:41
Juntada de petição
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26/01/2022 02:08
Decorrido prazo de ELITON JOSE DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 12:58
Publicado Ementa em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 23:20
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 16.12.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808978-45.2021.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Givanildo Felix de Araújo Junior Agravado: Eliton José da Silva Advogada: Drª Luciana Maria Costa da Silva (OAB MA 11.846) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REFUTAÇÃO.
ART. 1.030, V, ALÍNEA C, DO CPC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES INDIVIDUAIS MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I – Quando não há divergência entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante do STF, mas tão somente a constatação da sua inaplicabilidade/distinção ao caso em concreto, jurídico é concluir pela refutação do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC; II – juízo de retratação refutado para manter o acórdão recorrido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em refutar o juízo de retratação para manter o acórdão recorrido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/01/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 14:59
Conhecido o recurso de ELITON JOSE DA SILVA - CPF: *29.***.*77-72 (AGRAVADO) e não-provido
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16/12/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2021 09:26
Juntada de petição
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05/12/2021 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2021 10:03
Juntada de petição
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17/11/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
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16/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
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16/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0808978-45.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ELITON JOSÉ DA SILVA ADVOGADAS: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA (OAB/MA 11.846) E DANIELLE MARQUES MENDES (OAB/MA 16.679) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Estado do Maranhão interpôs o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face da decisão prolatada pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808978-45.2021.8.10.0000. O agravo de instrumento insurge-se contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, na qual acolheu em parte a impugnação do Estado do Maranhão e determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do percentual e do quantum devido ao credo.
O título judicial objeto do cumprimento de sentença originou-se do processo nº 0025326-86.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA). Submetido a julgamento, a Terceira Câmara negou provimento ao agravo de instrumento, tendo, em uma de suas fundamentações, afastado a ilegitimidade ativa do recorrido por entender que, quando fixada as teses do RE 573.232 (autorização expressa dos associados acostada a inicial da ação coletiva) e RE 612.043 (somente os associados ao tempo do ajuizamento da ação coletiva proposta por associação poderão ser alcançados pela sentença coletiva), já havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva objeto da execução individual, portanto, não sendo aplicável as referidas teses ao caso dos autos (ID 10606658). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 12, 13, 14, 502, 525, §1º, do Código Processo Civil, artigo 2ª-A, parágrafo único da Lei n.º 9.494, bem como divergência jurisprudencial no que tange a aplicação das teses RE 573.232/SC e RE 612.043/PR firmadas pelo STF. Contrarrazões no ID 12977276. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No recurso especial, controverte-se sobre os limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva vencida por associação civil.
Segundo o recorrente, os acórdãos proferidos nos Recursos Extraordinários RE nº 573.232 e no RE 612.043 devem ser aplicados ao caso, a despeito da coisa julgada, formada em data anterior aos acórdãos do STF lavrados nos mencionados recursos extraordinários (ID 12447686). O acórdão recorrido deixou de aplicar ao caso as teses de repercussão geral fixadas pelo STF no RE nº 573.232 e no RE 612.043, o colegiado expôs que as teses não são adequadas ao caso porque “[...] não há nos autos notícias de suspensão do processo coletivo originário quando do reconhecimento de repercussão geral nos recursos constitucionais mencionados [...]” e que o processo coletivo “[...] seguiu seu curso normal, inclusive com trânsito em julgado da sentença condenatória [...]”.
E concluiu dizendo que as decisões nos recursos extraordinários não geram “[...] automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente” (ID 11672167). A respeito do tema, destaco recente julgado em que o STJ seguiu a orientação firmada pelo STF, no julgamento do RE nº 573.232, assentando o seguinte: “[...] Também sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR, definiu que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". (AgInt no REsp 1856620, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 25/08/2020). Verifica-se que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de julgamento pelo STF no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82) e do RE 612043/PR (Tema 49) e reiteradas decisões no âmbito desta corte estadual em sentido contrário. No julgamento do Tema 82 (Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto), cujo paradigma é o RE 573.232/SC, restou fixada a seguinte tese: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. De outra parte, na questão submetida a julgamento no Tema 499 (Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil), paradigma 612043/PR, a tese fixada foi: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. No caso em análise, constato que o acórdão recorrido, diante da necessidade inicial de verificação da observância da legitimidade ativa para executar individualmente sentença condenatória coletiva ajuizada por associação, desconsiderou as teses firmadas pelo STF no RE 573.232/SC e no RE 612.043/PR por entender que o precedente vinculante não pode atingir o trânsito em julgado em ações pretéritas. Contudo, o entendimento adotado no acórdão parece chocar-se com o citado precedente do STF, que não sofreu efeito modulador.
A esse respeito, em decisão de 18.3.2020, ao julgar o RE nº 1260115, interposto justamente pelo Estado do Maranhão, o Ministro Alexandre de Moraes reformou acórdão deste tribunal que havia se distanciado da tese assentada no RE nº 573.232 sobre a legitimidade dos associados.
Vejamos. Peço vênia para transcrever a decisão do Ministro Alexandre de Moraes: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 1, Vol. 8): “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO FILIADO.
I - Ainda que o STF tenha firmado o entendimento no sentido de ser necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a alteração de jurisprudência dominante não retroage, pois o efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores.” No apelo extremo (fl.1, Vol. 10), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação ao art. 5°, XXI, da Carta da República, pois (a) ao entender pela “legitimidade dos exequentes para executar título oriundo de ação coletiva proposta pela ASSEPMMA sem que tenham demonstrado a condição de associados à época do ajuizamento da ação, nem tenham juntado a autorização específica para referido ajuizamento” (fl. 7, Vol. 10), o Tribunal de origem divergiu do entendimento fixado por esta CORTE no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82); (b) “quando do trânsito em julgado da ação que se pretende executar, o entendimento do STF era pacífico quanto à necessidade de autorização individual de cada associado para que a entidade pudesse ingressar com a ação judicial, bem como que a lista de associados com o respectivo endereço deveria igualmente ser juntada com a exordial” (fl. 12, Vol. 10); e (c) “para que o entendimento do STF não atingisse ações de conhecimento propostas antes da definição da tese jurídica seria necessário que as partes ou o próprio Tribunal, de ofício, modulasse os efeitos da decisão com objetivo de garantir a segurança jurídica” (fl. 13, Vol. 10). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reputam-se preenchidos todos os pressupostos constitucionais de admissibilidade do Apelo Extremo.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
Assiste razão à parte recorrente.
Em que pesem os argumentos do Tribunal a quo, o Tema 82 tem aplicação, pelos fundamentos que passo a aduzir.
No caso, foram os seguintes os motivos do acórdão recorrido para afastar a aplicação do referido paradigma (fl. 4, Vol. 8): “Embora o STF tenha reconhecido a Repercussão Geral em 2008, apenas em 14/05/2014 consolidou a interpretação do art. 5º, XXI, da CF, no sentido de ser necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença.
Em 2017, ao julgar o RExt 612.043/PR (Tema 499), cuja repercussão geral foi conhecida em 2011, o STF firmou a tese a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, ficando estabelecido que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.
Todavia, a alteração da jurisprudência dominante não tem o condão de atingir fatos passados, tendo em vista que o efeito vinculante é pró-futuro. (…) Sendo assim, verificando-se que quando do ajuizamento da ação coletiva, em 2012 e durante todo o seu trâmite processual não se aplicava esses entendimentos adotados pelo STF, não há como aplicar ao caso em tela os entendimentos proferidos no REx nº 573.232-RG/SC ou no Tema 499, em especial este último, cuja tese somente foi firmada em 2017.
Ressalte-se que anteriormente a jurisprudência admitia a representação judicial dos associados em juízo independentemente de autorização expressa, não fazendo diferenciação entre a substituição e a representação processual, como fez o STF no REx nº 573.232-RG/SC e, posteriormente, no Tema 499.” Sobre a possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, o Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 573.232-RG (Tema 82, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI), fixou a seguinte tese: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” Eis a ementa do julgado: “REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (RE 573.232/SC, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 2014).
O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para restabelecer a sentença.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que: - a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis; - decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem. (Sem grifos no original). Deve-se atentar, que a distinção suscitada no acórdão versa sobre incidência ou não do precedente qualificado para casos em que houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento em ação coletiva antes de se ter firmado o tema.
Contudo, como exposto, já houve manifestação do Supremo de que o tema versado só veio a ratificar posicionamento anterior, devendo ser seguido pelos demais membros do Judiciário, posicionamento, inclusive, já assente por ampla maioria das Câmaras Isoladas do TJMA. Portanto, primando pelo princípio da isonomia e da segurança jurídica na aplicação dos precedentes impositivos para todos os casos equiparados, não se empregando efeito modulador à extensão da tese firmada e posicionamento do STF e desta Corte estadual sobre a aplicabilidade do tema para as execuções advindas desta mesma sentença coletiva, parece-me que o caso é de reanálise pela Câmara da incidência dos temas 82 e 499 do STF, ou aperfeiçoamento da distinção suscitada. Ademais, o STJ recusa conhecer recursos especiais que busquem rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
E a 1ª Turma do STJ segue o mesmo entendimento: [...] 2.
O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. 3.
A la.
Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, j. em 03/05/2021). E mais. Se houver tese de repercussão geral, pode o próprio Tribunal de segunda instância negar seguimento não só ao recurso extraordinário, mas, inclusive, a recurso especial, quando entender que o exame da questão discutida no recurso especial envolva a questão constitucional pacificada pelo STF, no regime de repercussão geral.
Essa providência foi adotada pela 2ª Turma do STJ, com apoio no art. 1.040 do CPC, ao julgar os EDcl no AgInt no AREsp 1382576, da relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, em 15.12.2020.
Leia-se: [...] Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se, ainda, que as demais Câmaras desta Corte estão reiteradamente aplicando as teses firmadas para os casos equiparados, afastando-se a legitimidade de possíveis representados que não eram associados ao tempo do ajuizamento da ação, gerando quebra na isonomia das decisões desta Corte. Diante do exposto, em atenção ao princípio da isonomia e da celeridade processual, determino o envio dos autos ao relator, em. desembargador Cleones Carvalho Cunha, para reexame da matéria no respectivo colegiado, à luz das teses assentadas no RE 573.232/SC, Tema 82, e no RE 612.043/PR, Tema 499 do STF e de posição reiterada do Pleno desta Corte[1], ou aprofunde a distinção no caso em questão para ser levada ao STF como representativo de controvérsia[2]. Publique-se. São Luís, 8 de novembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] ARE 0809984-92.2018 [2] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – [...] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – […]; IV –[...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) [...] c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. -
15/11/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:00
Outras Decisões
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09/10/2021 06:41
Conclusos para decisão
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09/10/2021 06:41
Juntada de termo
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09/10/2021 01:05
Decorrido prazo de ELITON JOSE DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 16:57
Juntada de contestação
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17/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0808978-45.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Felix de Araújo Junior RECORRIDO: Eliton José da Silva Advogada: Luciana Maria Costa da Silva (OAB MA 11.846) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 15 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
15/09/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/09/2021 19:11
Juntada de recurso especial (213)
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27/08/2021 01:32
Decorrido prazo de ELITON JOSE DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 00:00
Juntada de Outros documentos
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05/08/2021 03:36
Publicado Ementa em 04/08/2021.
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05/08/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2021 11:09
Conhecido o recurso de ELITON JOSE DA SILVA - CPF: *29.***.*77-72 (AGRAVADO) e não-provido
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30/07/2021 18:14
Juntada de petição
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29/07/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2021 09:43
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 14:54
Juntada de parecer
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23/06/2021 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:19
Decorrido prazo de ELITON JOSE DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 23:31
Juntada de contrarrazões
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28/05/2021 00:08
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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27/05/2021 13:50
Juntada de malote digital
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27/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2021 16:09
Conclusos para decisão
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24/05/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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