TJMA - 0802832-14.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 14:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 09:06
Juntada de petição
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22/10/2022 00:47
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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12/10/2022 09:38
Recebidos os autos
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12/10/2022 09:38
Juntada de despacho
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14/06/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2022 18:32
Juntada de Ofício
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02/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:04
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 06:28
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 19:53
Juntada de Certidão
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18/02/2022 22:33
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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16/02/2022 16:42
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 07:20
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 09:34
Juntada de apelação cível
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802832-14.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais proposta por RAIMUNDO FERREIRA GOMES em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Em suma, alega o requerente que: o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.
Em decisão inicial de ID 39394937, foi facultado ao autor emendar a inicial, tendo o demandante cumprido a decisão em ID 41418777.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a reunião de processos em nome da requerente, a falta de interesse de agir, a prescrição do direito; no mérito, sustenta a validade do contrato objeto da lide, procedendo com a juntada do instrumento entre as partes, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
Por fim, pugna pela aplicação de multa em face da litigância de má-fé.
O requerente apresentou réplica à contestação no ID 55388035.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
Quanto a preliminar de conexão, verifica-se, em consulta ao sistema PJE, que os referidos processos discutem contratos diversos, razão pela qual deixo de acolher a referida preliminar.
Em relação a preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, ressalto que não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito a referida preliminar.
Em análise da preliminar de prescrição levantada, observo que o presente caso versa sobre contrato de empréstimo consignado, tratando-se, assim, de obrigação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Destarte, afasto a referida preliminar.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora.
O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente, bem como extrato de pagamento (ID 46842664).
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pelo autor/contratante, além de comprovante de residência.
Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014). O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Isso porque ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, o que legitima os descontos do benefício previdenciário.
Vale ressaltar que, a cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário do aposentado em contrato de empréstimo consignado é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
Não fosse isso, estaria inviabilizada esta modalidade de contratação, o que certamente importaria numa elevação das taxas de juros, pois o uso da margem consignável é inegável fator de diminuição do spread bancário.
Além disso, o desconto direto no benefício do INSS representa um benefício, pois garante melhores prazos e dispensa de outras garantias.
Também vale registrar que a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que se encontram presentes no contrato em exame. À evidência, basta analisar o histórico de consignações anexado à inicial, para concluir que a demandante possuía outros empréstimos bancários (ID 39351217) e estava habituada à realização de consignados, não sendo crível que suportasse tantos descontos em seu benefício, por tanto tempo, sem qualquer reclamação anterior.
Não bastasse, não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento, ônus processual que incumbia à parte autora, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC.
Registro, ainda, que a eventual vulnerabilidade dos consumidores, inclusive idosos, não implica na anulação de todos os contratos por eles assinados, tampouco afasta deles a obrigação de produzir provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Nestas circunstâncias, inviável a anulação ou a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo com consignação por ausência de prova do alegado vício de consentimento, razão pela qual não procedem as pretensões de devolução em dobro dos valores descontados e de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Indefiro o pedido de realização de prova pericial solicitada pela requerente, porquanto veio desacompanhado de qualquer fundamento, bem como em razão de serem idênticas a assinatura do contrato e a assinatura da procuração e da carteira de identidade da autora, juntados à inicial, não restando dúvidas quanto à autenticidade do contrato.
Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que “se da simples leitura da assinatura não restam dúvidas de sua autenticidade, a perícia grafotécnica se torna desnecessária. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.277146-2/001, Relator(a): Des. (a) Batista de Abreu, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014).
Assim, entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Publicada e registrada com o cadastro no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021. -
07/12/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:20
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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08/11/2021 19:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 14:21
Juntada de réplica à contestação
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31/10/2021 23:29
Juntada de petição
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06/10/2021 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2021 05:53
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802832-14.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “RAIMUNDO FERREIRA GOMES ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO PAN SA, na qual requer que seja concedida tutela de urgência, para que o Requerido pare de realizar descontos no seu benefício, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.Argumenta o Autor que celebrou contrato de empréstimo com a requerida parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações, contudo após o decurso for informado que, a instituição credora teria feito empréstimo na modalidade cartão de crédito sem data pré-fixada para o término do contrato.
Ora, não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Na verdade, a tutela de urgência é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
In casu, está presente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, qual seja, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, por considerar que aguardar o julgamento definitivo do feito, certamente acarretará irreversíveis prejuízos ao Requerente.
Assevera-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da concessão da tutela de urgência.Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, defiro o pedido de tutela de urgência requerido, determinando, assim, a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício da demandante, até ulterior deliberação, bem como se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435 do CPC).Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, Terça-feira, 15 de setembro de 2021. -
15/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 18:38
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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