TJMA - 0800765-48.2019.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 12:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 12:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2022 23:59.
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06/05/2022 12:08
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:20
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 12:20
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 12:14
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800765-48.2019.8.10.0088 DEMANDANTE: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS Rua do Comércio, s/n, Zona Rural, Vila Boa Esperança, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO: "Ante o exposto, conheço dos embargos, para acolhê-los. Destarte, a Sentença, de id. 42974584, terá o seguinte dispositivo: "Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se, com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS. Cumpra-se. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. Carlos Alberto Matos Brito Juiz de Direito, respondendo." Governador Nunes Freire/MA, 01 de abril de 2022, Carlos Alberto Matos Brito, Juiz de Direito, respondendo. Carlos Alberto Matos Brito Juiz de Direito, respondendo -
01/04/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2022 11:43
Conclusos para despacho
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25/09/2021 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:03
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 06:00
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Processo 0800765-48.2019.8.10.0088 Classe/Assunto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[DIREITO DO CONSUMIDOR, Abatimento proporcional do preço ] Autor DEMANDANTE: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) DEMANDANTE: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA - MA14832 Réu DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A Advogado: Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) DEMANDADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA Dispensado o relatório em razão do prescrito no artigo 38 da Lei nº 9.0999/95.
Passo à fundamentação e decido.
Nos termos do artigo 3º, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, por exemplo, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Irradiam sobre esse sistema legal, norteando-o, os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ainda, importante frisar que, em se tratando do microssistema dos Juizados Especiais, como regra, o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor, conforme prescrito no artigo 14, § 1º, III, todos do mencionado diploma legal. É cediço que a Lei dos Juizados Especiais, excepcionalmente, admite a formulação de pedido genérico, quando não for possível determinar de imediato a extensão da obrigação, nos termos do artigo 14, § 2º, Lei nº. 9.099/95).
No entanto, é imprescindível que seja determinável a extensão do dano ou da obrigação no curso da demanda, ou seja, durante a instrução processual, já que ao juiz é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único).
In casu, tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaração de inexistência de débito e contrato, com pedido de antecipação de tutela antecipada, na qual, requer-se a declaração das cobranças relativos a TARIFAS BANCÁRIAS – CESTA B.
EXPRESSA e TARIFAS DE EXTRATOS, de forma dobrada, além de pleitear o dano moral dela decorrente.
No entanto, analisando detidamente a peça exordial, observa-se que a parte autora fez pedidos genéricos, o que é vedado em sede do Juizado Especial Cível, nos seguintes termos: E.
A restituição à parte Requerente, em dobro, a titulo de repetição de indébito da importância de todos os descontos indevidos e ocorridos e, virtude dos descontos ilícitos; F.
A condenação do Requerido ao pagamento ao Requerente de indenização pelos danos morais sofridos em razão dos descontos indevidos, em valor não inferior ao valor da causa; Portanto, no caso e tela, nota-se que não se encaixa na exceção mencionado na lei, haja vista a possibilidade de quantificação do dano material, por meio dos descontos que foram realizados na conta do autor, o que não foi feito.
Assim, repiso, é expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida, conforme determina o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção dos juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. (destaquei).
No caso dos autos, mesmo sendo oportunizado às partes o completo contraditório, é patente a falta de liquidez do pedido formulado na peça vestibular, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito após a tentativa de conciliação.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O FEITO, assim o fazendo sem julgamento de mérito, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 26 de Março de 2021.
FLAVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
15/09/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 10:47
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2021 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:52
Juntada de petição
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08/04/2021 10:51
Juntada de petição
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26/03/2021 21:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2020 15:13
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 14:02
Juntada de petição
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11/09/2020 15:46
Juntada de petição
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11/08/2020 03:12
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 03:12
Decorrido prazo de DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS em 10/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 11:24
Juntada de petição
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04/08/2020 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 08:42
Juntada de petição
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24/07/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 16:12
Juntada de Certidão
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26/06/2020 18:27
Juntada de petição
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11/06/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 11:28
Conclusos para despacho
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05/06/2020 18:25
Outras Decisões
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02/06/2020 15:43
Conclusos para despacho
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02/06/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 15:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/06/2020 15:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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02/06/2020 15:30
Juntada de Certidão
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16/03/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/06/2020 15:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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13/03/2020 08:55
Juntada de Certidão
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11/03/2020 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2020 14:45 Vara Única de Governador Nunes Freire .
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09/03/2020 18:13
Juntada de petição
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09/03/2020 11:06
Juntada de petição
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09/03/2020 10:38
Juntada de petição
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06/03/2020 07:19
Juntada de contestação
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03/02/2020 08:19
Juntada de Certidão
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31/01/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 09:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2020 14:45 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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13/01/2020 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2020 08:52
Juntada de petição
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25/11/2019 01:29
Conclusos para decisão
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25/11/2019 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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