TJMA - 0000452-56.2017.8.10.0132
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:36
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2025 09:17
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 11:15
Juntada de Ofício
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03/07/2025 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:31
Juntada de Ofício
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25/06/2025 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 16:41
Juntada de Ofício
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24/06/2025 16:39
Juntada de Ofício
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24/06/2025 16:38
Juntada de Ofício
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24/06/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 12:59
Juntada de Ofício
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24/06/2025 12:58
Juntada de Ofício
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24/06/2025 12:57
Juntada de Ofício
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16/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VELOSO NETO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO MARCELO FURTADO VELOSO em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:07
Juntada de petição
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24/05/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 06:45
Recebidos os autos
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24/05/2024 06:45
Juntada de despacho
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21/07/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
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01/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 15:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2022 16:54
Juntada de petição
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25/03/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:16
Juntada de apelação
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07/02/2022 21:37
Juntada de petição
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31/01/2022 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0000452-56.2017.8.10.0132 Ação de Improbidade Administrativa Requerente(s): Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido(a): Leila Maria Rezende Ribeiro.
SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, através da Promotoria de Justiça de Sucupira do Norte/MA, propôs, em 06/09/2017, Ação Civil de Improbidade Administrativa contra Leila Maria Rezende Ribeiro, qualificada nos autos, com a finalidade de serem impostas judicialmente as sanções cabíveis ao réu, em razão da suposta prática de ato de improbidade consistente na inserção em uniforme escolar de símbolos e slogan de sua campanha eleitoral.
Requereu que fosse a ré condenada pela prática de atos atentatórios aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11, caput, da mesma lei, aplicando-se-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso III da Lei nº 8429/92, bem como fosse cominada a obrigação de fazer em fornecer novo fardamento escolar sem os símbolos pessoais.
Juntou documentos (fls. 08/72).
Despacho em 09/10/2017 determinou a notificação do requerido para manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre os termos da inicial (fl. 73).
Notificada (fls. 81/82), a parte requerida apresentou manifestação preliminar às fls. 85/101.
Na oportunidade, a requerida alegou a ausência de ato ilícito e de dolo, ressaltando que poucos uniformes foram fabricados e que não teria causado danos.
Ainda, quando notificada da situação, teria prontificado-se a interromper o fornecimento de novos fardamentos da forma indicada.
Decisão em 17/02/2020 recebeu a petição inicial, oportunidade em que determinou a citação da parte demandada para que apresentasse sua contestação no prazo legal (fls. 104/105).
Devidamente citada (fls. 107/108), a parte requerida apresentou contestação em 03/08/2020, reiterando os termos da manifestação preliminar (fls. 113/125).
O Ministério Público apresentou réplica em 27/08/2020, rebatendo os argumentos do réu.
Pleiteou o julgamento do feito, sem especificar a produção de novas provas (fls. 128/129).
A parte ré foi intimada para especificar as provas a produzir.
Entretanto, quedou-se inerte (fls. 132/135).
Os autos foram migrados para o Pje.
Despacho em 24/02/2021 declarou encerrada a instrução processual, determinando que a parte requerida fosse intimada para apresentar alegações finais (ID 41672800).
Contudo, quedou-se inerte (ID 54204714).
Os autos vieram conclusos. É o que importa a relatar.
Passo a decidir e fundamentar nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
II – FUNDAMENTAÇÃO O diploma instrumental civil estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II, do CPC), de modo que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355, I, do CPC).
Lado outro, o art. 370 do CPC/15, atribui ao magistrado(a) a análise da pertinência quanto a produção das provas requeridas pelas partes ou outras que entenda pertinente, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias, em salvaguarda ao princípio da razoável duração do processo, celeridade processual e livre convencimento motivado.
No caso vertente, o processo encontra-se suficientemente instruído com a prova documental necessária, tendo em vista que o ponto fulcral é saber se está configurada ou não promoção pessoal da ré.
Além disso, a requerida não nega em sua peça de defesa os fatos aduzidos na inicial, buscando tão somente minorar suas consequências.
Sendo assim, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade.
Inicialmente, antes mesmo de examinar os aspectos fáticos da presente ação, é mister estabelecer as premissas necessárias à exata compreensão do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Em primeiro lugar, todo e qualquer ato de improbidade administrativa se qualifica como uma ilicitude decorrente da infringência ao princípio constitucional da moralidade, o que exige do aplicador a aferição da eticidade da conduta do agente público.
Acerca do tema, trago à colação os ensinamentos de Marçal Justen Filho: A improbidade se configura como a violação a um dever específico, que é o do respeito à moralidade.
Não se confunde improbidade com ilicitude em sentido amplo.
Pode haver ilicitude sem haver improbidade.
A improbidade pressupõe um elemento subjetivo reprovável.
Como regra, a improbidade se aperfeiçoa mediante um elemento doloso, admitindo-se a forma culposa como exceção.
A improbidade não se configura pela mera atuação defeituosa do agente – o que não significa reconhecer a regularidade jurídica de ações e omissões culposas. (...) Não é juridicamente admissível escusa fundada, por exemplo, na ausência de conhecimento específico, quando for da essência da função a adoção de todas as providências destinadas a impedir a consumação de danos.
Em outras palavras, existem hipóteses em que a relevância da função é tamanha que qualquer negligência se configura como imoral. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo. 8a ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 1010-1011). O art. 11 da LIA estabelece uma definição ampla do ato de improbidade administrativa, considerando como tal a “ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.
A despeito da clarividência da determinação legal, o dispositivo mencionado vem sofrendo uma interpretação restritiva, como forma de garantir a segurança jurídica e atender aos fins sociais da norma, de modo que tem-se estabelecido que o ato de improbidade administrativa se subsumirá ao disposto no art. 11, quando houver um comportamento doloso, através do qual a parcialidade, a ilegalidade ou a deslealdade visem a atingir um resultado ímprobo, ainda que sem dano patrimonial.
Neste sentido: [...] 1.
O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2.
A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 3.
A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92). [...] 6.
Ademais, a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada com ponderação, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu. 7.
Outrossim, é cediço que não se enquadra nas espécies de improbidade o ato praticado por administrador inepto.
Precedentes: Resp 1149427/SC, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 09/09/2010; e REsp 734984/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008. [...] (REsp 980706/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011) (grifo nosso). 3.
O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. [...] (REsp 1214605/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013. Fixadas estas balizas, passo ao exame da conduta imputada à(o) promovida.
II.1 - Mérito.
A presente ação tem por objetivo apurar a conduta da ré pela prática de ato de improbidade administrativa e consequente aplicação de penalidades previstas na Lei n. 8.429/92, em razão de divulgação de material com cunho de promoção pessoal.
Em conformidade com a Lei n° 8.429/92, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9°); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A Constituição Federal, ao dispor sobre Administração Pública, notadamente no art. 37, caput, preceitua que“a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” O § 1° do referido artigo 37, além de especificar o caráter educativo, informativo e de orientação social da publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, veda a divulgação de nomes para fins de promoção pessoal do agente: “§ 1°.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (...)”. Sobre o caráter informativo e educador da publicidade, registre-se a singular lição de ARNALDO RIZZARDO: “Pode-se aduzir que a publicidade revela caráter educativo sempre que visar a educação ou formação da comunidade, como se traz esclarecimentos sobre perigos de doenças, ou propala campanhas conclamando para a vacinação, para a higiene, para o exercício do direito do voto, para a economia de combustível, etc.
Ressalta a finalidade informativa se traz notícias ao povo sobre serviços oferecidos, sobre campanhas sociais, sobre eventos e festas, ou perigos de epidemias, ou programas e eventos socais.
Dirige-se a proporcionar orientação social sempre que fornece elementos esclarecedores sobre certos fatos, sugerindo condutas e proporcionando o bem-estar, como os pontos de perigo em certas zonas, os locais onde o trânsito é mais perigoso, a forma de economizar e combustível”. (in Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro: GZ Editora, 2009. p. 446-447). É cediço que o fundamento constitucional da Lei n° 8.492/92, que trata de improbidade administrativa, advém dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, especialmente a legalidade e a moralidade, sendo de rigor, para quem deixa de observá-los, submissão às sanções constitucionais legalmente elencadas.
Sendo assim, extrai-se dos apontamentos teóricos e da previsão constitucional, o princípio da impessoalidade impõe inegáveis restrições à publicidade dos atos, programas e obras do Poder Público, que deve estar limitada ao caráter educativo, informativo e de orientação social, não podendo dela constar nomes, símbolos ou imagens que configurem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Na hipótese em comento, as fardas escolares do Município de Sucupira do Norte/MA (fls. 11/12, 25/26 e 45/72) possuíam o mesmo slogan utilizado pela ex-gestora quando de sua campanha para o cargo de Prefeito (fls. 13/14).
Visando dar fim à irregularidade, o Ministério Público expediu a recomendação n. 15/2017 em 29/03/2017, recomendando que fosse suspensa a confecção de fardamento escolar irregular.
Entretanto, a inspeção in loco realizada em 12/07/2017 identificou o uso do fardamento escolar irregular.
Portanto, mesmo após notificada a ex-gestora, perdurou o uso do slogan de campanha nas fardas (fl. 44), de modo que não procede a alegação de que a requerida teria solucionado o problema assim que cientificada.
Diante dos fatos e documentos juntados aos autos, clarividente que o objetivo era a promoção pessoal da gestora, enaltecendo o trabalho individual e não as ações do município, já que o slogan foi amplamente divulgado e adotado ao longo da campanha eleitoral.
Ressalte-se, por relevante, que este não era adotado anteriormente pelo Município de Sucupira do Norte/MA, o que denota que seu uso iniciou-se apenas com a posse da ex-gestora no cargo de gestora municipal.
Desta feita, configurada a utilização de publicidade institucional para autopromoção, em desconformidade com os limites constitucionais, restam violados os princípios regentes da Administração Pública, mormente os da legalidade, impessoalidade e moralidade, caracterizando ato de improbidade enquadrado na hipótese prevista pelo "caput" do artigo 11 da Lei n° 8.429/92.
Note-se que os atos de improbidade que violam os princípios da Administração independem da efetiva constatação de dano ao património público, exigindo tão somente o elemento subjetivo, qual seja, o dolo do agente.
A conduta de determinar o uso de seu slogan de campanha eleitoral no fardamento escolar, delineando o conteúdo de promoção pessoal, a despeito do que preconiza o ordenamento jurídico e os princípios sensíveis à administração pública atentou diretamente contra o princípio constitucional da impessoalidade, moralidade e legalidade, enquadrando-se no art. 11 da LIA.
II.1.1 – Do Dolo.
Restando demonstrada a conduta ímproba da requerida, insta trazer à baila as ponderações pertinentes ao dolo ou culpa como elementos necessários à caracterização do ato de improbidade.
A este respeito, discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro "in" Direito Administrativo, 14a ed.
São Paulo: Atlas, 2002, p. 688/689: "O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto.
A quantidade de leis, decretos, medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível a aplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei.
Além disso, algumas normas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica.
Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins". Como se vê, para caracterização do ato ímprobo, há a exigência da presença não apenas da conduta do agente e do nexo de causalidade, como também de prejuízo.
Convém evidenciar que a presença do elemento subjetivo, o dolo específico, está inferido pelo conhecimento, consciência da ilicitude e a vontade do agente na sua perpetração de forma ampla e intensa em desprezar as imposições normativas.
Proceder dolosamente significa agir de forma livre e consciente, pretendendo alcançar um resultado.
O Superior Tribunal de Justiça, já pontuou que, diante da impossibilidade de se adentrar no campo da psique do agente à época da prática do ato tipificado como ímprobo, deve-se aferir o dolo com base nas circunstâncias periféricas do caso concreto, tais como o conhecimento dos fatos e das consequências, o grau de discernimento exigido para a função exercida (STJ, 1a T., REsp n. 827.445/SP, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. em 2/2/2010, DJ de 8/3/2010).
Neste tom, tendo em mira a vasta prova documental, resta, a meu ver, comprovada a presença do elemento subjetivo, estando presentes os elementos do ato de improbidade administrativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO EX-PREFEITO MUNICIPAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL REJEITADAS.
GASTOS COM PROPAGANDA.
VEICULAÇÃO DOS ATOS E PROGRAMAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
PROMOÇÃO PESSOAL.
ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA.
ART.11, I DA LEI N.° 8.429/92.
SANÇÕES.
DOSIMETRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores é plenamente admissível o ajuizamento de ações civis públicas em face de agentes políticos, seja durante o mandato eletivo ou depois de findo, observado a prescrição, com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa - Lei n. 8.429/92.
Tendo o Inquérito Civil obedecido todas as formalidades legais, não havendo qualquer abuso de direito por parte do Parquet, não de se falar em nulidade.
Segundo a Lei Federal n. 8.429/92, que deu efetividade ao disposto no §4° do artigo 37, da Constituição Federal, há três categorias de atos de improbidade administrativa por ela sancionados: a) os que importam enriquecimento ilícito do administrador (art. 9°); b) os que causam prejuízo ao erário público (art. 10) e c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Para a configuração de ato de improbidade por lesão a princípios da Administração Pública, previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, necessário se faz a comprovação do elemento doloso na conduta em virtude da amplitude da conceituação do tipo.
A publicidade na Administração Pública constituiu regra do princípio republicano, sendo requisito de validade e eficácia de seus atos, em virtude da consagração da transparência das atividades da Administração Pública.
Havendo comprovação de que o Réu realizou gastos com propaganda institucional acima do permissivo legal, infringindo o disposto no art. 73, VII, da Lei 9504/97, incorre em improbidade administrativa decorrente da violação aos princípios reitores da Administração Pública, pelo que a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Requerido pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art.11 "caput" da Lei 8.429/92, é medida que se impõe.
As sanções devem ser aplicadas de forma prudente e de acordo com a conduta do agente, e, como em cada caso, tem-se uma situação diferenciada, o Magistrado deverá privilegiar o princípio da razoabilidade e / ou proporcionalidade, de modo a evitar sanções desequilibradas no tocante ao ato ilícito praticado.
A suspensão dos direitos políticos, o montante da multa, e a proibição de contratar com o Poder Público se mostram excessivas no caso em questão, razão pela qual devem ser decotadas da sentença. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0512.13.002219- 1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 17/02/2020) (grifo nosso). II.2 - Das Sanções Sobre a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8429/92, calha recordar que inexiste imposição de que as penas previstas pelo artigo 12 da Lei n. 8.429/92 sejam aplicadas de forma cumulativa, cabendo, entretanto, ao magistrado efetuar a correspondente dosimetria de acordo com a natureza, a gravidade e as consequências do ato de improbidade praticado.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ: "A aplicação das sanções da Lei n. 8.429/92 deve ocorrer à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade.
Para decidir pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no artigo 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, deve o magistrado atentar para as circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da lesão ao erário, o histórico funcional do agente público etc." (REsp 300184 / SP - Relator Ministro FRANCIULLI NETTO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 04/09/2003 - Data da Publicação/Fonte DJ 03.11.2003 p. 291). Na espécie, penso que devem ser consideradas as responsabilidades inerentes ao cargo de Prefeito, ou seja, a maior visibilidade conferida ao Chefe do Poder Executivo, bem como a extensão do alcance publicidade através fardamento escolar em um município de pequeno porte.
Portanto, é razoável, pois, aplicar à demandada a penalidade de multa civil, em favor do Município de Sucupira do Norte/MA, entidade prejudicada com os ilícitos praticados, no montante correspondente a 04 (quatro) vezes o valor do subsídio que percebia como Prefeita daquele município.
Quanto às demais penalidades previstas no art. 12 da LIA, diante da conduta perpetrada pelo réu, entendo como proporcional a aplicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos, considerando o uso da coisa pública para promoção pessoal.
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão para condenar Leila Maria Rezende Ribeiro por violação ao disposto no art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/1992, e, em consequência, aplicar-lhe as seguintes sanções, nos termos do seu art. 12, III, da mesma lei: a) pagamento de multa civil equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do subsídio então percebido como Prefeita de Sucupira do Norte/MA, corrigido monetariamente pelo IPCA; b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Os valores da multa civil deverão ser revestidos em favor do Município de Sucupira do Norte/MA (art. 18 da LIA).
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 82 e seguintes do CPC.
Após a certificação do trânsito em julgado: a) oficiem-se à Administração Federal, ao Tribunal de Contas da União - TCU; ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; ao Banco Central do Brasil - BCB; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal - CEF; e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de creditícios, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta. b) Oficie-se o Município de Sucupira do Norte/MA, através do seu Prefeito, dando ciência da presente decisão para os fins de direito e execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantia em dinheiro; c) Comunique-se ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União; ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique inelegibilidade (CNCIAI), na forma da Resolução n. 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça.;e d) Providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007); e) Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se o requerido pessoalmente, e os advogados constituídos por publicação em seus nomes.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público e notifique-se o Município de Sucupira do Norte/MA, por intermédio de seu representante legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAÚJO Juiz de Direito -
15/01/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2022 23:54
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
08/10/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:30
Juntada de termo
-
08/10/2021 13:18
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:18
Decorrido prazo de JOAO MARCELO FURTADO VELOSO em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VELOSO NETO em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
24/09/2021 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
24/09/2021 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000452-56.2017.8.10.0132 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROMOVENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOVIDO: LEILA MARIA REZENDE RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: DANIEL FURTADO VELOSO, JOAO MARCELO FURTADO VELOSO, JOSE RIBAMAR VELOSO NETO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação do requerido, para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mirador/MA, 14 de setembro de 2021. ELIVANIA PEREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
14/09/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 22:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 11:16
Decorrido prazo de LEILA MARIA REZENDE RIBEIRO em 06/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 11:14
Juntada de petição
-
11/03/2021 01:55
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 16:29
Juntada de petição
-
09/03/2021 07:57
Decorrido prazo de LEILA MARIA REZENDE RIBEIRO em 08/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:13
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
25/02/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:08
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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