TJMA - 0801969-64.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 11:25
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
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04/11/2021 23:29
Juntada de petição
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03/11/2021 01:07
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801969-64.2021.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177 REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801969-64.2021.8.10.0151 Requerente: ANTONIO FRANCISCO SOUSA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem atender à determinação judicial para juntar o extrato bancário referente ao mês de setembro/2019 .
Consta do art. 320, do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Não atendido tal requisito, máxime quando concedido prazo específico para tanto, impõe-se o indeferimento da peça vestibular da ação e a subsequente extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação de emenda da inicial no prazo fixado, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem. (TJMG – AC: 10000171039753001 MG, 9ª Câmara Cível, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018).
Grifou-se.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se e registre-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês". REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/10/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 20:43
Indeferida a petição inicial
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19/10/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOUSA em 15/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801969-64.2021.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177 REU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0801969-64.2021.8.10.0151 DESPACHO É cediço que a parte autora deve juntar, à exordial, os documentos indispensáveis à propositura da lide, na forma como dispõe o art. 320 c/c o art. 321, ambos do CPC, providência esta que, restando desatendida, pode acarretar o indeferimento da inicial.
Analisando os autos, verifica-se a ausência de documento(s) indispensável(is) à análise da presente demanda, qual(is) seja(m), extrato bancário do mês de setembro/2019.
Consta do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, ser requisito da petição inicial: “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”.
Não atendido tal requisito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Isso posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o extrato bancário referente ao mês de setembro/2019, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo assinalado para emenda, certifique-se e retornem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês". REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/09/2021 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
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10/09/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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