TJMA - 0010451-53.2008.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 09:19
Baixa Definitiva
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20/10/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/10/2021 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:06
Decorrido prazo de VIVO PARTICIPACOES S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:06
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:06
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:06
Decorrido prazo de LOELINE ROCHA CABRAL em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010451-53.2008.8.10.0001 AGRAVANTE : LOELINE ROCHA CABRAL DA SILVA Advogado: Dr.
José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) 1º AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI 2.008) e outros 2º AGRAVADO: BANCO IBI S/A.
Advogados: Dr.
Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11706) e outros 3º AGRAVADO: LOJAS RIACHUELO S/A.
Advogados: Dr.
Nelson Luis Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros 4º AGRAVADO: BANCO CITICARD S/A.
Advogados: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/RN 392-A) e outros 5º AGRAVADO: VIVO PARTICIPAÇÕES S/A.
Advogados: Dra.
Ellen Nazareth Furtado de A.
Furtado (OAB/MA 8160) e outros 6º AGRAVADO: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA.
Advogados: Dra.
Mariana Braga de Carvalho (OAB/MA 6853) e outros 7º AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A.
Advogados: Dr.
José Lidio Alves dos Santos (OAB/MA 16844) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Loeline Rocha contra a decisão por mim proferida que não conheceu do apelo em razão da deserção, considerando preclusa a possibilidade de requerer o parcelamento do preparo do apelo. Observo, porém, que em seu agravo interno requereu a concessão da assistência gratuita.
No despacho de fl. 857, determinei fosse a agravante intimada para comprovar que preenche os requisitos para a concessão da assistência, bem como a conta de custas, porém não se manifestou. Na decisão fls. 859 e seguintes no ID 10517376 foi indeferida a assistência e concedido prazo de 5 (cinco) dias para pagamento do preparo, porém a agravante não se manifestou. Era o que cabia relatar. Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido. Com efeito, a agravante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese dos autos, verifica-se que a agravante requereu o deferimento da assistência gratuita.
Assim determinei fosse intimada para comprovar que preenchia tal requisito, porém foi indeferido o benefício e concedido prazo para pagamento, mas a recorrente não efetuou. Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL SEGUIDO DE INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO DETERMINADO NO PRAZO CONCEDIDO.
DESERÇÃO VERIFICADA.
APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
DESPACHO INICIAL, ATO JURÍDICO PERFEITO.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS ADOTADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO AUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, QUE PRESSUPÕE OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA INALTERADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
UNÂNIME.
NÃO CONHECERAM DO APELO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 31/05/2017). Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do recurso, deve ser negado seguimento ao recurso. Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do NCPC2. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
15/09/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 17:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LOELINE ROCHA CABRAL - CPF: *72.***.*97-72 (APELANTE)
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16/06/2021 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 00:35
Decorrido prazo de LOELINE ROCHA CABRAL em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:35
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 14/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 01:02
Decorrido prazo de VIVO PARTICIPACOES S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:33
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 11:06
Juntada de petição
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02/06/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 15:26
Juntada de petição
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25/05/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/05/2021 10:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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