TJMA - 0800817-51.2019.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0800817-51.2019.8.10.0118 AUTOR: RAIMUNDO AMANCIO DOS REIS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, 04/10/2022.
GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
22/09/2022 08:28
Baixa Definitiva
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22/09/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/09/2022 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMANCIO DOS REIS em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:17
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0800817-51.2019.8.10.0118 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTA RITA RECORRENTE: RAIMUNDO AMÂNCIO DOS REIS ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO - OAB MA9797-A E WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - OAB MA9846-A RECORRIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A E ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 3567/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS EM CONTA – SEGURO DE VIDA – AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DOS DESCONTOS – EXTRATOS ILEGÍVEIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2.
A parte Autora requer que a demandada seja condenada a ressarcir os valores descontados de sua conta-corrente e que são referentes a um contrato de seguro de vida, que, segundo afirma, não contratou.
Requer, também, a reparação pelos danos morais causados. 3.
O MM.
Juízo a quo julgou procedentes os pedidos.
Cito: Pois bem.
A parte requerente argumenta que estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, por iniciativa do banco réu, em razão de seguro fraudulento.
Todavia, não colacionou documento capaz de comprovar os descontos.
Com efeito, os extratos bancários que instruem a inicial, id 25832248, 25832250 e 25832252 são ilegíveis.
Ademais, possuem vários destaques feitos pela própria autora, contudo, de descontos de outra natureza, a saber, sob a insígnia “CART CRED ANUID”.
Demais disso, a petição inicial menciona a existência de descontos ilegais realizados na conta da reclamante desde o ano de 2018, sem, contudo, informar o número do contrato ou o valor dos descontos, tornando inviável a individualização do suposto contrato ilegal combatido.
Assim sendo, patente se afigura a ausência de prova constitutiva mínima do direito do autor nos autos.
Vale dizer, uma vez que, no caso em apreço, a autora não demonstrou sequer o fato constitutivo de seu direito, a saber, a existência de descontos mensais ilegais em seu benefício sob a insígnia BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, devidamente individualizados, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ex vi do art. 373, I do CPC.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 4.
Sem preliminares no recurso.
No mérito, não cabe razão ao Recorrente. 5.
No caso dos autos, antes mesmo de se adentrar no mérito da legalidade dos descontos há óbice na pretensão autoral.
Os extratos anexados estão ilegíveis, até naqueles em que, com esforço, é possível ver o desconto assinalado, não é possível ver o valor descontado. 6.
A questão é falta de lastro probatório mínimo. É que o Autor não trouxe provas idôneas da ocorrência dos descontos e, portanto, não constituiu prova mínima de suas alegações. 7.
Em razão disso, descabe razão à Recorrente. 8.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento).
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento).
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, 09 dias do mês de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
25/08/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:00
Conhecido o recurso de RAIMUNDO AMANCIO DOS REIS - CPF: *36.***.*87-80 (REQUERENTE) e não-provido
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22/08/2022 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 09:09
Juntada de petição
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03/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:07
Recebidos os autos
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05/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800817-51.2019.8.10.0118 Requerente: RAIMUNDO AMANCIO DOS REIS Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO AMÂNCIO DOS REIS, em face da sentença de id 48331434, requerendo, em síntese, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de sanar a alegada omissão no decisum. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o. Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém.
Assim sendo, os embargos de declaração não se prestam a impugnar o mérito da sentença, decisão ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
No caso em apreço, o argumento do embargante não prospera, eis que a suposta omissão, quanto às provas juntadas aos autos, foi alegada como subterfúgio para reexame do mérito da decisão e tal reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração. É dizer, cuida-se, na realidade, de alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de apelação ou recurso inominado, isto é, no duplo grau de jurisdição.
Portanto, a insatisfação da embargante com o resultado do decisum, se razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pela via dos embargos declaratórios.
Ademais, a alegação de que o dispositivo não foi claro a respeito do exame ou do mérito dos pedidos também não prospera, eis que o dispositivo impugnado informa que a ação foi julgada improcedente, bem como o artigo legal que embasou tal juízo, a saber, o art. 487, inciso I do CPC, o qual assim dispõe que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação (...) Diante do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos à sentença de id 48331434, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento judicial objurgado.
Intimem-se.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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