TJMA - 0809852-12.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2021 13:41
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/12/2021 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 10:37
Juntada de petição
-
11/11/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809852-12.2018.8.10.0040 RECORRENTE: DORGIVAL SILVA LOBO ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB/MA 3.303) E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Dorgival Silva Lobo com fundamento no artigo 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o recurso extraordinário em tela, visando à reforma da decisão exarada pela Quarta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Cível nº 0809852-12.2018.8.10.0040. A demanda se origina da ação ordinária de cobrança ajuizada pelo recorrente, com a pretensão de recomposição remuneratória advinda da conversão monetária da URV, julgado procedente o pedido pelo juízo a quo, conforme Sentença ID 5715221. Dessa decisão, o recorrido interpôs apelação cível, provida à unanimidade, nos termos do Acórdão ID 10991039, consignando-se o entendimento de que o prazo prescricional para pleitear ressarcimento pelas perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV começa a transcorrer quando a carreira do servidor público passa por reestruturação, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Sobreveio embargos de declaração que foram rejeitados por unanimidade (Acórdão ID 12397546). Nas razões do recurso extraordinário, aponta violação ao art. 37, XV da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (ID 13295287) É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, inclusive quanto a preliminar de repercussão geral do recurso, nos termos do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, no que se refere à contrariedade ao artigo supracitado, a apreciação da hipótese se mostra impossibilitada pela Corte Suprema, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
STF no julgamento do RE 561.836-RN sob a sistemática da repercussão geral, Tema 5 (Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subsequente). No julgamento do paradigma referenciado, restou fixada a seguinte tese (II): O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Merece destaque que o acórdão recorrido aplicou a tese firmada em precedente qualificado, consignando que já houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão pela Lei n.º 8.591/2007, absorvendo-se qualquer perda pretérita. Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 3 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/11/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 08:01
Negado seguimento ao recurso
-
06/11/2021 00:51
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 11:11
Juntada de termo
-
26/10/2021 11:08
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/10/2021 20:06
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
17/09/2021 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
17/09/2021 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
17/09/2021 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809852-12.2018.8.10.0040 EMBARGANTE: DORGIVAL SILVA LOBO ADVOGADO: LETICIA LIMA DE SOUSA – OAB/MA 12681-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA – OAB/MA 3303-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E ERRO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momento em que a carreirado servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".
II.
Evidenciado que a carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei Estadual nº 8.591, de 27/04/2007, com modificação da composição remuneratória (implantação de subsídio).
III.
Assim, na nessa mesma data (27/04/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido.
IV.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por Dorgival Silva Lobo, em face de acórdão de ID 10991039 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível em epígrafe.
Na ocasião, foi alterada a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação movida pelo ora embargante em desfavor do Estado do Maranhão, que julgou nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar à parte autora, na qualidade de servidor público estadual, a diferença em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurada por liquidação de sentença, a partir da respectiva data de ingresso da parte autora no serviço público estadual, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
As parcelas a serem pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (…)” .
Nestes aclaratórios, o embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, para, na essência, obter o prequestionamento e a rediscussão de matérias aviadas em seu apelo, mormente quanto à inocorrência de limitação temporal e ausência de reestruturação na sua carreira.
Nas contrarrazões, o recorrido afirmou que pretendem o embargante a rediscussão da matéria, que já fora devidamente enfrentada no acórdão (ID 11562181). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Na espécie, o embargante utiliza o rótulo da omissão e da contradição para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com a improcedência da ação, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIAVILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art.1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1065600/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). No caso em tela, este Colegiado limitou-se a reconhecer a incidência, na espécie, do entendimento firmado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, concernente à errônea conversão de cruzeiro real em URV, cujo julgado restou assim ementado: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). (grifo nosso) Na realidade, observo que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Aliás, como consignado no precedente do STF acima reproduzido, a data de publicação da lei implementadora da alteração salarial constitui-se no termo inicial do lapso prescricional quinquenal, regulado exatamente pelo enunciado 85 da súmula do STJ.
Portanto, mais uma vez, equivoca-se a recorrente quando aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à prescrição, haja vista que ele consigna ser “(…) forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (07/08/2019)”.
Assim, havendo a reestruturação da carreira em discussão, deve incindir a prescrição quinquenal em relação ao pagamento das diferentes salariais eventualmente devidas, conforme reiteradamente vem decidindo o Excelso STJ.
Ademais, analisando as alegações do Embargante não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado objeto dos aclaratórios.
A decisão ora atacada restou suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento.
Cabe ainda destacar que a produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional, previsto no artigo 102 da CF.
Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los.
Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, aos 31 de agosto a 07 de setembro de 2021.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11 -
15/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2021 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2021 11:35
Juntada de petição
-
13/08/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:40
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:26
Decorrido prazo de PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO em 15/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 03:37
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
03/08/2021 03:37
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
27/07/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2021 10:32
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2021 09:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/06/2021 10:02
Juntada de petição
-
23/06/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 10:47
Conhecido o recurso de DORGIVAL SILVA LOBO - CPF: *33.***.*19-04 (APELADO) e provido
-
15/06/2021 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2021 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2021 12:15
Juntada de petição
-
14/05/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2021 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 09:26
Juntada de documento
-
03/03/2021 09:19
Juntada de petição
-
01/03/2021 00:42
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
01/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 03:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/02/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2020 10:35
Juntada de parecer do ministério público
-
25/03/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 12:06
Recebidos os autos
-
27/02/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801297-55.2021.8.10.0022
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 08:21
Processo nº 0801297-55.2021.8.10.0022
Maria Madalena Cavalcante Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 16:16
Processo nº 0850791-20.2019.8.10.0001
Silvia Helena da Ponte Viana Bandeira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 12:20
Processo nº 0850791-20.2019.8.10.0001
Silvia Helena da Ponte Viana Bandeira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2019 16:55
Processo nº 0000592-27.2017.8.10.0056
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
J da S Rocha Gas LTDA
Advogado: Marcos Villa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2017 00:00