TJMA - 0006265-40.2016.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2022 10:01
Baixa Definitiva
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28/06/2022 14:14
Juntada de termo
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28/06/2022 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/11/2021 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:00
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 12:35
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 000626540.2016.8.10.0022 AGRAVANTE : Vale S.A Advogado: Márcio Rafael Gazzineo OAB/CE 23.495 AGRAVADOS : Cícera Rafaela Gonçalves Mota e outros Advogado:Romulo Cezar Fontinele Silva (OAB/MA 16102) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís(MA), 08 de outubro de 2021 Marcello Belfort - 189282 -
08/10/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/09/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0006265-40.2016.8.10.0022 RECORRENTE: VALE S/A.
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB/CE 23.495) RECORRIDAS: C.
R.
G.
M e A.
K.
G.
M (MENORES DE IDADE0 REPRESENTANTE: KATINA ROSA GONÇALVES (GENITORA) ADVOGADO: RÔMULO CÉZAR FONTINELE SILVA (OAB/MA 16.102) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela VALE S/A., termos do artigo 105, inciso III[1], “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do Apelo nº. 0006265-40.2016.8.10.0022. Originam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c prestação alimentícia ajuizada pelas recorridas em desfavor da recorrente; os pedidos insculpidos na inicial foram parcialmente providos (ID 11890117 – pág. 225). Não satisfeito, a ora recorrente ajuizou apelação (ID 11890117 – pág. 240) que, ao final, foi desprovida (ID 11890117 – pág. 328). No ID 11890117 – pág. 339, encontram-se os embargos de declaração interpostos pela apelante que foram acolhidos em parte (ID 11890117 – pág. 367). Inconformada, a VALE S/A. manejou recurso especial (ID 11890117 – pág. 374) alegando a violação dos artigos 10, 12 e 54 do Decreto-Lei nº. 1.832/96.
Aponta, também, divergência jurisprudencial. Em resumo, sustenta, que o citado decreto aprova o regulamento dos transportes ferroviários e disciplina a segurança nos serviços ferroviários; que (...) em momento algum a Lei ou a própria ANTT determina as medidas à serem adotadas pela administradora da linha férrea, tais como a construção de cercas, muros ou outras barreiras, mas apenas ressalta que a segurança na localidade deve ser preservada, ao contrário do quanto compreendido pelo acórdão recorrido” (ID 11890117 – pág. 385); que o acórdão impugnado manteve condenação com base em obrigação não imposta no decreto mencionado. Ademais, que o acórdão combatido não fez menção ao grau de culpabilidade da empresa, apenas cingiu-se a discorrer superficialmente sobre a culpa concorrente; que, em verdade, o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do de cujus, pai das recorridas. Em face do exposto, pede o conhecimento e provimento do presente recurso bem como a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas (ID 12434775). É o relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi ajuizado com base no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[2]. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a interposição de outros recursos, como, por exemplo, cabimento, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc.
Custas recolhidas (ID 12003563). In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo citado do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento. Vê-se no REsp que o recorrente busca revolver fatos e provas.
Observa-se, claramente, que seus argumentos gravitam em torno de provas. Vejam-se o que restou consignado no acórdão combatido (ID 11890117 – pág. 334) após a análise dos autos: Destarte, a Apelante não logrou êxito em demonstrar, com a robustez necessária, que teria cumprido com a mais exaustiva fiscalização do aludido trecho da ferrovia.
Ao contrário, há evidências apenas da existência de placas na proximidade via férrea, não havendo qualquer sinalização sobre eventual passagem da locomotiva ou outro meio que pudesse impedir a travessia pelos trilhos. [...] Estabelecidas estas premissas, o cotejo probatório dos autos é suficiente para que se conclua que o acidente ocorreu por culpa concorrente da vítima e da empresa, o que acarreta a redução da indenização pretendida à metade. No citado REsp encontramos as seguintes assertivas (ID 11890117 - págs. 380, 388 e 389): Embora o presente recurso traga ao debate questões acerca da configuração da responsabilidade civil, não se faz necessário reexaminar provas, sendo suficiente a análise das peculiaridades do litígio, debatidas nas decisões recorridas, em confronto com a jurisprudência do STJ, o que resta autorizado, inclusive, pelos próprios acórdãos paradigmas.
Uma simples análise dos fatos e provas colacionados, é suficiente para vislumbrar a culpa exclusiva do pai das autoras, ora recorridas, uma vez que este, além trafegar paralelamente a via férrea, ou seja, em local impróprio, também tentou passar pela ferrovia durante a passagem do trem, mesmo ciente desta, razão pela qual, deve ser afastado o nexo de causalidade, e, por conseguinte, o dever da recorrente em pagar indenização. [...] Logo, diante do comportamento do pai das recorridas, ao assumiu o risco de transpor a ferrovia com trem em movimento, quando existia uma passarela apropriada para passagens de pedestres a poucos metros de distância, bem como tendo sido informado da passagem do trem antes de atravessar o trilho, conforme demonstrado nos autos, não há que se falar em culpa concorrente, e sim em culpa exclusiva da vítima (...). [...] A decisão recorrida entende que as recorridas foram prejudicadas por acidente ocasionado por locomotiva da empresa recorrente, entretanto, restou comprovado que o pai das recorridas transitava de forma ilegal pelos trilhos da ferrovia (passando a ferrovia com trem em movimento, mesmo tendo sido avisado da sua aproximação), uma vez que a própria decisão considerou culpa concorrente, ou seja, o recorrido contribui para o evento danoso. Conforme se observa nos trechos acima transcritos, o reexame dos fatos e as provas mostram-se imprescindíveis ao caso em tela. Ora, para que o STJ verifique se restou caracterizada a violação do artigo supracitado bem como a culpa exclusiva do de cujus, deverá analisar todo o conjunto probatório que enxerta os autos, em especial, os fatos e testemunhos prestados em Juízo. Em verdade, o citado Tribunal Superior terá que verificar e analisar de forma percuciente os autos, o que não se mostra possível em sede de RESp por força do enunciado da Súmula nº 7 que dita: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ressalto: a questão para debate trazida no presente recurso é questão de fato/prova e não questão de direito e/ou mera valoração de provas como deseja a recorrente. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2.
CABE AO MUNICÍPIO A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS QUE POSSIBILITEM A SEGURANÇA DA CIRCULAÇÃO NOS CRUZAMENTOS DA VIA PÚBLICA COM A LINHA FÉRREA.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
SÚMULA 211 DO STJ. 3.
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
CAUSAS CONCORRENTES.
RECONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO REPRESENTATIVO.
RESP.
N. 1.172.421/SP.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CERCAR E FISCALIZAR OS LIMITES DA LINHA FÉRREA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO. 6.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3.
A configuração de culpa concorrente em caso de atropelamento de pedestre em via férrea ocorre quando "(i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (REsp 1.172.421/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 19/9/2012). 3.1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa concorrente da empresa, bem como pela falha na fiscalização do acesso dos transeuntes ao leito da via férrea pela concessionária, motivos fáticos que somente podem ser afastados mediante a revisão direta do acervo fático-probatório, vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5.
Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1490071/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
COLISÃO DE VEÍCULO COM LOCOMOTIVA.
CULPA CONCORRENTE E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a conclusão dos Tribunais locais acerca da culpa das partes em acidentes em linha férrea é alcançada com base nos fatos e provas levados aos autos, de modo que é inviável sua revisão ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão do quantum indenizatório somente é possível nas hipóteses em que fixado em valor exorbitante ou irrisório.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1184277/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 14 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. [2] CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. -
15/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 18:47
Recurso Especial não admitido
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13/09/2021 15:57
Conclusos para decisão
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13/09/2021 15:57
Juntada de termo
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13/09/2021 14:58
Juntada de contrarrazões
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20/08/2021 00:49
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:04
Recebidos os autos
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13/08/2021 14:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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