TJMA - 0802770-06.2017.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:11
Baixa Definitiva
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06/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/05/2024 08:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de HONORIO RIBEIRO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:08
Juntada de petição
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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11/04/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
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13/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:12
Juntada de termo
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12/03/2024 13:23
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/02/2024 14:49
Juntada de petição
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07/02/2024 18:30
Juntada de petição
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23/01/2024 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2023 15:08
Juntada de petição
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14/12/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de HONORIO RIBEIRO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 12:00
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/11/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:25
Juntada de recurso especial (213)
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17/08/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2023 21:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 18:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HONORIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *27.***.*88-53 (REQUERENTE)
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20/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de HONORIO RIBEIRO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 07:53
Recebidos os autos
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26/06/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/06/2023 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2023 16:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/12/2022 03:33
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:16
Provimento por decisão monocrática
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21/09/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/08/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2022 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/06/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:13
Declarada incompetência
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10/06/2022 12:43
Recebidos os autos
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10/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:43
Distribuído por sorteio
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07/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802770-06.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: HONORIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO - MA17596 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, da sentença ID 57516779, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 1.
O RELATÓRIO HONÓRIO RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação cobrança indevida c/c indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega a parte autora que constatou a realização de descontos em razão de empréstimo consignado que não contratou com réu.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida tutela de urgência a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados com base no contrato ora impugnado (ID 9034015).
A defesa, por seu turno, apresenta impugnação à concessão de justiça gratuita ao autor e pede a revogação da tutela de urgência concedida.
Sobre o mérito, alude que a contratação foi firmada em 2015, defendendo o exercício regular de direito, diante a regularidade da avença celebrada entre as partes, com o correspondente crédito depositado em favor da parte autora.
No final, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido (ID 52049364).
Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu (ID 56992043).
Instada sobre interesse em outras provas, a parte requerida quedou-se inerte (ID 57225919).
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça.
Não tendo o impugnante se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, sequer em início de prova, prevalece a versão dos fatos apresentada pela impugnada, pois respaldada na declaração de hipossuficiência financeira de força probante juris tantum e corroborada por prova documental da baixa renda mensal.
Por tais razões, a impugnação mostra-se pálida e despida de razões fáticas e jurídicas a amparar a pretensão ali deduzida, razão pela qual a rejeito, mantendo o benefício da justiça gratuita à impugnada-autora.
Por tais razões, vai rejeitada a preliminar.
Seguindo o julgamento, para deslinde do feito aplicar-se-á a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
No detalhe, o banco providenciou a juntada do suposto contrato firmado com a parte autora e trouxe comprovante que creditou em favor da parte autora os valores pertinentes ao fustigado mútuo.
Não obstante, após impugnação da parte autora, o réu deixou de requer a produção de prova pericial a fim de atestar a autenticidade da assinatura aposta no indigitado contrato, encargo que lhe incumbia conforme fixado na tese do IRDR acima destacado.
Não demonstrada a validade do instrumento contratual apresentado pelo réu, como fato extintivo do direito vindicado pelo autor (art.373, II, CPC), impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de repetição de indébito referente aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Lado outro, para afastar o enriquecimento sem causa, incumbe ao autor a devolução, na forma simples, do valor creditado pelo réu em sua conta bancária, vez que o banco traz comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora (ID 52049983), fato modificativo que a parte adversa não foi capaz de derruir, a exemplo da juntada de extratos de movimentação financeira à época do depósito do crédito em questão.
Desse modo, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte autora, e de repetição do indébito, pela parte requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368).
DO DANO MORAL No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, até a data da suspensão por meio de determinação judicial, foram descontadas aproximadamente as 60 prestações, no valor de R$ 152,31, referente ao contrato em questão, chegando-se ao montante de R$ 9.138,60 em prejuízo da parte autora.
Diante disso, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº847962960. b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte autora, e de repetição do indébito, pela parte requerida), até onde se compensarem (CC, art.884 c/c art.368).
Vencida, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas, 3 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 06/12/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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