TJMA - 0800776-52.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 12:28
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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29/10/2021 16:10
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:14
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 26/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:51
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:31
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:18
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:00
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800776-52.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: M.
DAS GRACAS S.
SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Reclamado: ANA CAROLINA FREITAS DO REMEDIO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se da ação manejada pelo rito da lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Deixo de relatar o presente procedimento e assim o faço com amparo no permissivo legal editado na letra do art. 38 da lei supracitada.
Decido.
A parte promovente, embora devidamente intimada, não compareceu na audiência de Conciliação, nem tão pouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.
O caso, portanto configura a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito previsto no art. 51, I, da Lei 9.099/95 a seguir transcrito: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; É o caso dos autos.
Pelo exposto, com amparo na norma supramencionada, extingo o processo sem resolução de mérito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada com o lançamento desta no processo eletrônico PJE.
Intimem-se.
São Luis (MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
06/10/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/10/2021 09:04
Conclusos para despacho
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05/10/2021 15:15
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 02:17
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800776-52.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: M.
DAS GRACAS S.
SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Reclamado: ANA CAROLINA FREITAS DO REMEDIO DESPACHO: " Vistos etc.
Intime-se novamente a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar atual e correto endereço do reclamado, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
30/09/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
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28/09/2021 21:42
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 18:50
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800776-52.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: M.
DAS GRACAS S.
SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Reclamado: ANA CAROLINA FREITAS DO REMEDIO ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para tomar ciência da citação sem êxito da reclamada e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o quê entender de direito.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
16/09/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 08:35
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2021 22:10
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 23/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:07
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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17/08/2021 01:31
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 07:42
Juntada de petição
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11/08/2021 01:00
Decorrido prazo de M. DAS GRACAS S. SILVA - ME em 09/08/2021 23:59.
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24/07/2021 13:40
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 17:39
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:52
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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