TJMA - 0802853-56.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 14:47
Recebidos os autos
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10/11/2022 14:47
Juntada de despacho
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18/11/2021 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2021 11:33
Juntada de Ofício
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18/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
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27/10/2021 22:09
Juntada de petição
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20/10/2021 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
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19/10/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0802853-56.2021.8.10.0034 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE CODO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389, FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A RÉU: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 15 de outubro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
18/10/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:32
Decorrido prazo de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:04
Juntada de apelação
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24/09/2021 19:08
Publicado Sentença em 20/09/2021.
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24/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802853-56.2021.8.10.0034 Requerente: MUNICIPIO DE CODO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO, FRANCISCO MENDES DE SOUSA Requerido(a): FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR SENTENÇA O Município de Codó ingressou com a presente ação de improbidade administrativa em desfavor Francisco Nagib Buzar De Oliveira, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, inciso VI, da Lei 8429/92 – consistente em deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, buscando a condenação dos demandados nas penas do art. 12, III, da mesma lei (ressarcimento ao erário).
Narra a parte autora que, o demandado não cumpriu com o dever legal de prestar contas referentes ao Convênio 085/2018.
Expõe que, em 03 de março de 2021, recebeu da Secretaria do Estado da Cultura do Estado do Maranhão- SECMA, o ofício de nº 002/2021- UGTCE-SECMA solicitando que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis para a regularização das informações gerenciais, contábeis e financeiras.
Ante o exposto, requereu, em sede de antecipação de tutela, que se determine a apresentação de todos os documentos referentes ao Convênio 085/2018, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa.
No mérito, pede a condenação do réu ao ressarcimento de eventuais danos causados para além das penalidades previstas na Lei n° 8.429/1992.
Juntou documentos.
Despacho ordenando a citação do requerido (id n°. 44300000).
Certidão atestando o transcurso do prazo sem apresentação de defesa preliminar (id n°. 47452071).
Manifestação intempestiva do requerido (id n°. 47712689), acostando aos autos a decisão da Secretaria do Estado da Cultura do Estado do Maranhão- SECMA aprovando as contas referentes ao convênio 085/2018 (id n°. 47712690).
Manifestação do Ministério Público pugnando pela improcedência dos pedidos (id n°. 50014083). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de analisar as questões preliminares da defesa prévia em razão da sua intempestividade.
Entretanto, tendo em vista que não houve citação, ou seja, o processo se encontra em fase preliminar, com base no princípio da primazia do mérito, passo a análise da hipótese do art. 17, §8°, da Lei 8.427/1992. É cediço que a admissibilidade da ação civil pública de improbidade administrativa está condicionada à demonstração, por meio da inicial e dos documentos que a instruem, da existência de indícios suficientes de ato de improbidade (art. 17, § 6.º, Lei n.º 8.429/92), enquanto a rejeição vincula-se ao convencimento motivado do Juízo quanto à inexistência do ato de improbidade, à improcedência da ação ou à inadequação da via processual eleita (art. 17, § 8.º, da Lei supra).
Diante da documentação constante nos autos, não há de se entender que existem indícios da prática dos atos ímprobos narrados na inicial.
A decisão da Secretaria do Estado da Cultura do Estado do Maranhão- SECMA aprovou as contas referentes ao convênio 085/2018 (id n°. 47712690).
Além do mais, a lei n°. 8.429/92 sanciona a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas intempestiva ou incompleta, a referida lei não admite interpretação extensiva.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92/92 (AgRg no Aresp 261.648/PB, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/05/2019).
O art. 11, inciso VI, da Lei nº. 8.429/92 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei.
Vejamos: Art. 11- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Por conseguinte, insta ressalta que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso manejado em face do recebimento da inicial da ação de improbidade, já assentara que esse artigo permite a valoração da conduta do denunciado e que se não houver a efetiva ausência de elemento subjetivo desfavorável ao réu, a rejeição da inicial é medida que se impõe, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11 DA LIA).
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17, § 8o DA LEI 8.429/92.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, entenderam inexistentes os pressupostos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração concreta da prática de qualquer ato passível de enquadramento no art. 11 da referida Lei; rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Precedentes. 2.
Segundo a orientação desta Corte a inicial da Ação de Improbidade pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios da prática do ato improbo.
Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 27.704/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 08/02/2012). Ante o exposto, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, considerando ser manifestamente improcedente a pretensão do autor, bem como a inexistência do ato de improbidade administrativa, REJEITO a inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
No caso, não há condenação em custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347 e precedentes no STJ –(Precedente REsp 565.548/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013).
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Cumpra-se, com as providências de praxe.
Codó/MA, 31 de agosto de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Codó -
16/09/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 14:39
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 10:51
Juntada de termo
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05/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
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02/08/2021 23:32
Juntada de petição
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26/07/2021 23:02
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:07
Conclusos para decisão
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12/07/2021 16:07
Juntada de termo
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12/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:53
Juntada de petição
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16/06/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 09:15
Juntada de diligência
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13/05/2021 15:50
Juntada de petição
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10/05/2021 12:21
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 12:24
Juntada de
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20/04/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 17:24
Conclusos para decisão
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19/04/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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