TJMA - 0803442-82.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 10:56
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/05/2022 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 03:45
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMR DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível nº 0803442-82.2020.8.10.0034 Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338 e OAB/MA 19.411-A Apelado: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI 19598 e OAB/MA 22.239-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da ação ordinária de repetição de indébito cumulada com danos morais e declaratória de inexistência de débito, proposta por JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA, ora apelado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Na primeira instância, o autor, ora apelado, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado.
O Juízo primevo, entendendo não existirem provas suficientes para comprovar a validade da cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, pelo que, ao declarar nulo o contrato de empréstimo em testilha, condenou a instituição bancária, ora apelante, em danos materiais e morais.
Insurgindo-se contra o decisum, o banco interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo, preliminarmente, a prescrição; no mérito, a existência, validade e regularidade do negócio jurídico, isto é, a contratação do empréstimo.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado a título de danos morais.
O apelado contra-arrazoou o recurso, requerendo o improvimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) opinou pelo conhecimento da apelação, todavia não se manifestou acerca do mérito recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória.
Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Observo que o cerne da questão repousa sobre contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Com efeito, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado na modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Como se percebe, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90.
Quanto à alegação preliminar de prescrição, esta não comporta acolhimento.
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos), sendo o termo inicial dessa contagem a data do último desconto indevido.
No caso dos autos, o contrato questionado teve início dos descontos em maio/2016 e a última parcela descontada ocorreu em 2020, considerando as 50 parcelas descontadas de um total de 72 (conforme histórico de ID 13451951, juntado na inicial), sendo que a presente demanda foi ajuizada em 2020, portanto, dentro dos cinco anos após o último desconto.
Assim é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CONFIGURAÇÃO.
I - Em casos de ações versando sobre repetição do indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC.
II - O termo inicial, para fins de prescrição, conta-se a partir do último desconto indevido.
Precedentes do STJ. (Apelação Cível nº 0800500-58.2020.8.10.0105, Primeira Câmara Cível, Sessão de 28 de outubro a 04 de novembro de 2021, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO.
AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato.
Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017.
Preliminar rejeitada. (…) (SESSÃO VIRTUAL DE 16.11.2021 A 22.11.2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800625-45.2020.8.10.0034, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) Ultrapassado esse ponto, na espécie, verifico que a controvérsia do caso em testilha reside no fato de o banco apelante ter sido condenado a pagar indenização em decorrência de uma relação contratual que entende ser legal, que seria oriunda do contrato nº 0123303842114, cuja contratação foi considerada fraudulenta.
Conforme a 1ª tese fixada no IRDR citado, caberia à parte autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu.
Lado outro, observo que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tendo a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença entendendo que a contratação não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil, registrando, de forma genérica, o seguinte: “No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura de 2 testemunhas, não possui assinatura a rogo (ID nº xxx), portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil.
Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora.” Não agiu com o adequado esmero o sentenciante, por que, ao contrário do que concluiu, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos (ID 13451963), no qual figura a aposição da digital do autor, com a assinatura a rogo de Camila da Rocha, bem como os documentos de identificação desta e do ora apelado, o que se soma a toda documentação de disponibilização do numerário a este, incluindo extratos bancários e cheque administrativo (ID 13451964 e ID 13451965). É importante pontuar, ainda, que a Apelante, mesmo em contato com o instrumento contratual em que figura a sua digital e a assinatura de pessoa que testemunhou o ato e assinou a rogo (além de documentos pessoais), optou por não suscitar arguição de falsidade (art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil).
Assim, em relação à suposta nulidade do contrato, não obstante a ausência da subscrição de duas testemunhas, verifico que nas provas colacionadas aos autos há outros elementos que demonstram a validade da avença, como dito anteriormente.
Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular o contrato de mútuo, na espécie, quando há a subscrição a rogo, quando os documentos pessoais foram apresentados (do autor e da pessoa que assinou a rogo), aliado à disponibilização do numerário, com recebimento por cheque administrativo contendo a impressão digital da parte autora e também a assinatura de quem a acompanhou e testemunhou o ato (ID 13451964).
Ora, ao que tudo indica, em se tratando de pagamento efetuado na modalidade do caso, o valor apenas poderia ser pago ao próprio recorrente.
Então, não é crível que não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Logo, a documentação acostada revela que o apelado não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos, de modo que não há como se concluir pela nulidade do negócio jurídico em questão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II –Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III- Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo de pessoa analfabeta por ausência de assinatura a “rogo” e de testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação.
III - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL n° 0801192-72.2017.8.10.0037, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2021, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Embora o autor afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III - No específico caso dos autos, em relação a nulidade contratual pela ausência de assinatura a rogo uma vez que não cumpriu os requisitos dos art. 595 do CC., verifico que nas provas colacionadas aos autos há outros elementos que demonstram a avença como dito anteriormente.
Além dos documentos pessoais da Apelante a instituição financeira recorrente logrou juntou o contrato assinado por duas testemunhas conforme ID 11508755.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801269-51.2021.8.10.0034, Terceira Câmara Cível, j. 18 de novembro de 2021, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton) Dessa forma, comprovada a realização do empréstimo pessoal e a disponibilização e utilização do valor contratado, não se caracterizou a fraude, posto que, se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a parte autora deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco apelado e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar o seu enriquecimento sem causa, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC, o que não ficou evidenciado no feito.
Nesse diapasão, vale consignar que os descontos foram realizados no benefício previdenciário do autor desde maio de 2016 e este somente veio a se insurgir contra isto em agosto de 2020, quando já haviam sido pagas 50 (cinquenta) parcelas de R$ 164,90, como registrado na sua própria inicial.
Incide na espécie o princípio do venire contra factum proprium, pois, se o autor recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, este revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo, notadamente depois de tanto lapso de tempo.
Tal entendimento é reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada no dia 09/03/2017.
Noutro aspecto, o fato de se tratar de pessoa idosa também não impede a sua compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade.
Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica e a realização de seus projetos pessoais.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do acervo, não há como concluir pela existência de irregularidade no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença, a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC.
Inverto os ônus sucumbenciais, restando o pagamento suspenso, nos termos do art. 98, §3º do CPC, posto que deferida a assistência judiciária gratuita à parte apelada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/04/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
-
01/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
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12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2022 23:59.
-
11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMR DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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29/11/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2021 12:42
Juntada de parecer do ministério público
-
18/11/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0803442-82.2020.8.10.0034 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/11/2021 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:47
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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