TJMA - 0833285-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 14:44
Declarada incompetência
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19/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:17
Juntada de petição
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07/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 17:31
Outras Decisões
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15/05/2023 17:13
Juntada de petição
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12/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:39
Juntada de petição
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08/03/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:52
Juntada de petição
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22/07/2022 14:43
Juntada de petição
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19/07/2022 14:24
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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16/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:30
Conclusos para decisão
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11/01/2022 15:37
Juntada de réplica à contestação
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20/12/2021 17:50
Juntada de contestação
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09/12/2021 03:58
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0833285-60.2021.8.10.0001 Parte autora: LEIDIANE MATOS DOS SANTOS Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB: MA10106-A Parte demandada: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A ATO ORDINATÓRIO ID nº 57653694 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência do teor certidão de ID nº 57652648.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
Francisco de Assis Lima de Oliveira Auxiliar Judiciário Mat. 111229 -
06/12/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 12:32
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/11/2021 15:07
Juntada de petição
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14/10/2021 09:03
Juntada de petição (3º interessado)
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11/10/2021 07:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 13:08
Juntada de petição
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24/09/2021 06:42
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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23/09/2021 18:27
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 23:11
Juntada de Ofício
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833285-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEIDIANE MATOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO: LEIDIANE MATOS DOS SANTOS, solicitando os benefícios da assistência judiciária gratuita, ajuizou esta demanda em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual objetiva, em sede de tutela provisória, que o réu se abstenha de efetuar os descontos das parcelas do empréstimo consignado firmado entre as partes.
Para tanto, a parte autora narra ter firmado com o demandado contrato de empréstimo na modalidade consignação em folha, sendo-lhe liberada a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a ser pago em 36 parcelas, com início dos descontos em fevereiro de 2016.
A parte autora afirma, contudo, que foi ludibriada, pois o demandado lançou unilateralmente um empréstimo de tipo saque em cartão de crédito. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência merece acolhimento, uma vez que a autora juntou documentos suficientes para corroborar suas alegações, havendo prova inequívoca da existência dos descontos sucessivos em sua folha de pagamento, promovidos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS, que foi incorporado pelo Banco Santander S/A, iniciados em fevereiro de 2017 e que perduram até os dias atuais (id.50208254).
Nesta esteira, embora ainda controversa a real natureza do pacto, se de empréstimo consignado ou de cartão de crédito, em sede de cognição sumária, entendo como plausível o que afirma a parte requerente.
Convém destacar que têm sido recorrentes no Judiciário ações como a da autora, em que instituições financeiras efetuam venda casada de cartão de crédito vinculada a empréstimos, que são oferecidos ao consumidor como empréstimos consignados, sendo certo que é descontado dos vencimentos do requerente apenas o valor mínimo da fatura, de modo que, com a incidência dos encargos rotativos, a dívida nunca finda.
Noutro giro, a verba salarial tem natureza eminentemente alimentar e que os descontos porventura indevidos malferem os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, deixando assim, por vezes, aquele que os sofre em situação desconfortável.
Assim, cristalino o perigo da demora, uma vez que absolutamente presumíveis quando da supressão de valores de uma renda mensal.
Por fim, importa destacar que é característica inerente à tutela provisória sua revogabilidade, podendo, portanto, ser modificada a qualquer momento, caso o contraditório assim conduza.
Logo, se o réu comprovar a legalidade da relação jurídica e, por conseguinte, a pertinência dos descontos, não haverá entraves para a reversibilidade da medida, com o retorno dos citados descontos.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida, determinando que o réu suspenda os descontos por ele procedidos na folha de pagamento da parte autora, a título de empréstimo sobre margem consignável, até ulterior deliberação ou solução definitiva da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento.
Todavia, deverá o empréstimo persistir anotado na folha de pagamento da autora, até final decisão deste juízo, objetivando a manutenção da margem consignável para cartão.
Oficie-se à Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Maranhão - Superintendência de Folha de Pagamento, enviando-lhe cópia desta decisão, para as medidas pertinentes.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 15/12/2021 às 11:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 15 de setembro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526).
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21080416564786700000047056264.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
15/09/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:37
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/09/2021 23:00
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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