TJMA - 0002960-91.2016.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 19:03
Baixa Definitiva
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13/11/2021 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/11/2021 16:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 04:24
Decorrido prazo de POSTO AVENIDA PETROLEO LTDA em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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13/10/2021 08:09
Juntada de petição
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12/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 1027/2020, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos do Sistema Themis SG para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, INTIMAM-SE AS PARTE, por seus respectivos procuradores, a fim de que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para se manifestar sobre irregularidades na formação dos autos digitais, correção de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Após a conclusão do procedimento de virtualização, as partes estarão cientes da exclusiva tramitação por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com a consequente BAIXA no Sistema Themis SG. São Luís/MA, 11 de outubro de 2021. PATRICIA VERAS VEIGA Servidor(a) da 6ª Câmara Cível -
11/10/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 07:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N º : 001458/2020 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA NÚMERO DO PROCESSO: 0002960-91.2016.8.10.0040 APELANTE: MANOEL PEREIRA SILVA ADVOGAD A : CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA (OAB/MA 6274) APEL A D O : POSTO AVENIDA PETRÓLEO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO CLONADO.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL NÃO MAJORADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I -Ocerne principalda questão consiste em verificar se o valor da condenação por danos morais foi razoável e proporcional.
II - Em casos similares a jurisprudência dessa Corte não reconhece a aplicação dos danos morais ao caso em tela e entendeque não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
III.
Portanto, com base no acima supracitado, vejo que o valor está dentrodos limites estabelecidos por estar ColendaCâmara em casos semelhantes e é suficiente para reparar os danos/constrangimentos decorrentes da cobrança indevida.
III - Apelação Conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA SILVA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MAque, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Aduz o autor e ora apelante que é aposentado junto ao INSS e que ao tentar receber seu beneficio no mês de agosto de 2015, não encontrou nenhum saldo disponível.
Narra que foi vítima de fraude e que seu cartão foi clonado, bem como que no dia 10/08/2015 realizaram várias compras no seu cartão junto ao ora recorrido , tendo sido retirado valores superiores ao seu limite e que estes passaram a ser descontados diretamente de sua conta toda vez que é creditado o valor advindo da previdência.
Sustenta que não fez compras e nem autorizou terceira pessoa a realizá-las.
Informa que tentou buscar solução junto a parte apelada, mas esta recusou-se a fazer o reembolso.
O requerido não compareceu a audiência de conciliação e nem ofertou contestação, sendo decretada sua revelia.
Em sentença o Juízo de base julgou procedente os pedidos autorais para condenar o recorrido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, assim como o condenou em danos morais sob o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a pagar honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (fls. 51/57) oApelante requer a majoração dos danos morais por entender estes como insuficientes para indenizar as lesões sofridas.
Contrarrazões não apresentadas.
Remetidos os autos àProcuradoria-Geralde Justiça, esta manifestou-se pelo conhecimento eprovimento do recurso de apelação para majorar o valor fixado na sentença de base. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
No mérito, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
A meu entender, ocerne principalda questão consiste em verificar se o valor da condenação por danos morais foi razoável e proporcional.
Pois bem, o valor da indenização deve ser arbitrado serespeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando a condição econômica das partes, de modo que a indenização não seja irrisória ou exorbitante, uma vez que o caráter da indenização não é modificar a situação patrimonial dos conflitantes, mas reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta praticada fora do exercício regular de direito, além da circunstancias do caso concreto.
Assim, ponderando tais critérios utilizados para fixação do montante indenizatório pelo Juiz de base, a conduta do Apeladoe os limites fixados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, entendo que o valor definido a título de indenização por danos morais é suficiente, estando, este, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ressalta-se que em casos similares a jurisprudência dessa Corte não reconhece a aplicação dos danos morais ao caso em tela e entendeque não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos.
Ademais, esse é o entendimento que vem sendo adotado em casos análogos, por este Tribunal de Justiça, senão vejamos: FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes ou delitos praticados por terceiros (STJ, Súm. 479). 2.
A simples realização de cobranças indevidas não gera dano moral in re ipsa. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001553020168100085 MA 0319082019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A cobrança indevida de pequeno valor, por si só, não gera reparação por dano moral, quando, nos autos, somente se denota meros aborrecimentos ou desconfortos, além de ausentes as circunstâncias que incorram em perigo ou abalo à honra, ofensa à dignidade ou humilhação do consumidor.
II.
Não serve para comprovar o dano moral sofrido, alegações suscitadas pela parte de forma genérica ou cobranças supostamente indevidas sem comprovação da negativação do nome da consumidora.
III.
Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00010678320168100131 MA 0075802019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O presente caso trata-se sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais no qual o apelado afirma nunca ter contratado os serviços da empresa apelante, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
Aplicado a inversão do ônus da prova cabia à empresa apelante a comprovação da legalidade dos descontos realizados.
Não demonstrada a validade dos descontos, deve o apelante restituir em dobro o valor que descontou ilegalmente, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC; III- Com relação ao dano moral, entendo que não resta configurado, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar ofensa à dignidade da pessoa ou aborrecimentos que extrapolem os normalmente decorrentes de falhas na prestação de serviço, ou seja, não se verifica ter a parte autora experimentado situação vexatória, humilhante ou constrangedora em decorrência do desconto concedido pelo banco recorrente ter sido menor que o devido.
V.Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00017173620168100033 MA 0297262018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019 00:00:00 Portanto, com base no acima supracitado, vejo que o valor está dentrodos limites estabelecidos por estar Colenda Câmara em casos semelhantes e é suficiente para reparar os danos/constrangimentos decorrentes da cobrançaindevida.
Assim, por todo o exposto, CONHEÇOENEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter incólume o pronunciamento do Juízo singular.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se São Luís, 14 de setembrode 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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