TJMA - 0811755-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 08:46
em cooperação judiciária
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSANA CRISTINA RIBEIRO FERNANDES OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2024 13:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/11/2024 13:59
Juntada de malote digital
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25/11/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 12:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2024 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSANA CRISTINA RIBEIRO FERNANDES OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSANA CRISTINA RIBEIRO FERNANDES OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2024 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/06/2023 14:34
Juntada de Certidão de regularização de movimentação de suspensão
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13/06/2023 14:34
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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16/09/2022 05:54
Decorrido prazo de JOSANA CRISTINA RIBEIRO FERNANDES OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 19:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSANA CRISTINA RIBEIRO FERNANDES OLIVEIRA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2021 23:59.
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22/09/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 10:19
Juntada de diligência
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17/09/2021 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Agravo de instrumento Nº. 0811755-03.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA sob n.º 9.348-A AGRAVADO : JOSANA CRISTINA RIBEIRO FERNANDES OLIVEIRA RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc. Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça de suspender os processos individuais e coletivos em tramitação no País, inclusive nos juizados especiais que discutam a questão jurídica objeto da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR 71-TO e dos IRDRs nºs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, que contém as seguintes teses: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Determino a suspensão do processamento da presente demanda até o julgamento definitivo do mérito. Comunique à Mesa Diretora desta e.
Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Para efeitos de comunicação, este despacho servirá como ofício. Este despacho servirá como ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/09/2021 15:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/09/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:43
Conclusos para despacho
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02/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
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02/07/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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