TJMA - 0807973-24.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 15:51
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/07/2022 13:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 05:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 05:27
Decorrido prazo de VANIA NELMA GUIMARAES MATOS em 27/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
1 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807973-24.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: VANIA NELMA GUIMARÃES MATOS Advogada: Dr.
Fernanda Dias Nogueira (OAB/SP 352.952) EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados: Dr.
Adilson Neri Pereira (OAB/SP 244.484) e Dra.
Ligia Araujo Pereira (OAB/SP 365.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Vania Nelma Guimarães Matos contra a decisão por mim proferida que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, nos autos da ação de ressarcimento de despesas de seguro. A embargante opôs os presentes embargos alegando que há omissão no julgado em relação as notas fiscais apresentadas pela seguradora para fins de ressarcimento, tendo em vista que incluídos itens que não guardavam relação com a colisão que originou a demanda.
Foram juntadas fotos de veículos alheios ao sinistro.
Assim, entende que os valores cobrados são excessivos, devendo ser acolhidos os embargos. Nas contrarrazões a seguradora aduziu que os gatos foram comprovados através das notas fiscais juntadas, sustentando que se trata de mero inconformismo. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. A embargante aduziu que o julgado foi omisso em analisar os documentos que comprovaram os danos sofridos pelo veículo segurado e sobre os valores cobrados. Nesse contexto, observo que, de fato, a decisão foi omissa nesse aspecto, pois não enfrentou a questão da liquidez e certeza dos valores a serem ressarcidos. Analisando a prova existente nos autos, em relação a esse ponto, constato que seguradora intentou a ação aduzindo que emitiu apólice de Seguro Automóvel sob o nº 26632 ao Sr.
Cosme Damião de Jesus Oliveira. O veículo objeto do seguro foi o Volkswagen, Amarok Highline CD D 2.0 16V TDI 4X4, Ano 2012, Modelo 2013, Placa: OJB3924 e o sinistro ocorreu no dia 22.12.2015, conforme Aviso de Sinistro e Boletim de Ocorrência. Em razão de ter efetuado a cobertura dos danos em favor do segurado, intentou a ação visando ser ressarcida pela causadora do acidente, no caso, a embargante. Apesar da decisão embargada ter destacado a possibilidade de ressarcimento pela seguradora dos danos custeados, verifico que para isso a seguradora precisa comprovar os valores devidos, o que não restou plenamente demostrado no caso dos autos, na medida em que a documentação juntada não se mostrou idônea. Isto porque o orçamento do serviço previa itens que não guardavam relação com o sinistro, ou pelo menos não foi comprovado esse fato, como por exemplo os cintos de segurança dianteiro e traseiro, a cobertura central, na medida em que pela descrição do evento houve uma colisão na traseira do veículo segurado. Além disso, há indícios de que a oficina que realizou o orçamento teria como sócio o próprio segurado.
Foram ainda juntadas fotos de veículos sem semelhança com aqueles envolvidos no sinistro, de modo que não se mostram como idôneas para demonstrar os efetivos custos dos reparos efetuados. Sendo assim, verifico que merece acolhimento o recurso para que prevaleça o entendimento já manifestado pelo juízo de origem que julgou improcedente o pedido da inicial nos seguintes termos: “Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ.
NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20.***.***/5586-57 TJ/DF.
Rel.
Esdras Neves. 5ª Turma Cível.
DJU 13/12/2007).
Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não. II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo improvido.
STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso).
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.” Desse modo, acolho os presentes embargos para sanar a omissão apontada e conceder efeito modificativo ao julgado, para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2022 12:05
Conclusos para decisão
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15/10/2021 03:36
Decorrido prazo de VANIA NELMA GUIMARAES MATOS em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/10/2021 13:42
Juntada de petição
-
09/10/2021 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807973-24.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: VANIA NELMA GUIMARAES MATOS Advogada: Dr.
Fernanda Dias Nogueira (OAB/SP 352.952) EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados: Dr.
Adilson Neri Pereira (OAB/SP 244.484) e Dra.
Ligia Araujo Pereira (OAB/SP 365.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC . Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
01/10/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 11:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/09/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807973-24.2017.8.10.0001 APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados: Dr.
Adilson Neri Pereira (OAB/SP 244.484) e Dra.
Ligia Araujo Pereira (OAB/SP 365.929) APELADA: VANIA NELMA GUIMARAES MATOS Advogada: Dr.
Fernanda Dias Nogueira (OAB/SP 352.952) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA DO ACIDENTE E DA CULPA DA DEMANDADA.
EXISTÊNCIA DE ACORDO REALIZADO PELO SEGURADO.
INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA.
I – Verificado que na contestação a demandada confirma a ocorrência do acidente e sua dinâmica, deixando de comprovar a culpa concorrente, há elementos nos autos para análise do mérito.
II – A seguradora tem direito de ser ressarcida dos valores gastos com a recuperação do veículo sinistrado que era garantido por apólice de seguro celebrado.
III – É ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro.
IV - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Auto/Re contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, que julgou improcedente o pedido da ação de ressarcimento de despesas de seguro proposta contra a apelada. A seguradora intentou a ação aduzindo que emitiu apólice de Seguro Automóvel sob o nº 26632 ao Sr.
Cosme Damiao De Jesus Oliveira, inscrito no CPF sob o nº. *94.***.*72-34, residente na Av Cesar Marques 40 – São Luiz – MA.
O veículo objeto do seguro foi o Volkswagen, Amarok Highline CD D 2.0 16V TDI 4X4, Ano 2012, Modelo 2013, Placa: OJB3924 e que no dia 22.12.2015, conforme Aviso de Sinistro e Boletim de Ocorrência, o Sr.
Cosme trafegava com o veículo segurado pela Avenida dos Holandeses, quando próximo a Escola São Marcos, parado no semáforo, foi abalroado na traseira pelo veículo Honda Fit, placa NMT 4374, conduzido pela Sra.
Maria Rita Matos, de propriedade da ré.
Aduziu que o seguro foi acionado e que custeou as despesas do acidente, de modo que possui o direito de buscar o ressarcimento do causador do acidente.
Aduziu que os danos do veículo segurado totalizaram R$ 18.729,75, (dezoito mil setecentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) mas considerando que o seguro em pauta foi contratado com um valor determinado para a franquia de R$ 3.749,95, (três mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) esta foi deduzida do total orçado para conserto, sendo devido o ressarcimento de R$ 14.979,80 (quatorze mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), que atualizado soma R$ 17.303,38 (dezessete mil trezentos e três reais e trinta e oito centavos).
Assim pugnou pela procedência do pedido. A demandada aduziu que celebrou acordo com o terceiro segurado e que pagou o valor da franquia, dando plena quitação, não sendo devido mais nada a pagar.
Aduziu que os serviços do veículo foram realizados na oficina do segurado e que foram incluídos que não são compatíveis com o acidente, como o cinto de segurança.
Pugnou pela improcedência do pedido. Ao sentenciar o feito o Magistrado entendeu que a autora não comprovou serem devidos os valores cobrados, julgando improcedentes os pedidos. A Seguradora se insurgiu aduzindo que a celebração de acordo entre o segurado e o causador do acidente não retira seu direito de ser ressarcida das despesas realizadas.
Pugnando pela reforma da sentença. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria já ter sido decidida pelas Cortes Superiores. A questão discutida nos autos reside em decidir se a seguradora tem direito de ser ressarcida dos valores gastos com a recuperação do veículo sinistrado que era garantido por apólice de seguro celebrado com a autora. A autora, ora apelante, ingressou em juízo pretendendo, em suma, o ressarcimento das despesas decorrentes do veículo segurado, que se envolveu em acidente de trânsito no dia 22/12/2015, na Avenida dos Holandeses. Na petição inicial, narrou que o veículo segurado, Volkswagen, Amarok Highline CD D 2.0 16V TDI 4X4, Ano 2012, Modelo 2013, Placa: OJB3924, ao deter a marcha em obediência ao semáforo, foi abalroado na traseira pelo veículo Honda Fit, placa NMT 4374, conduzido pela Sra.
Maria Rita Matos, de propriedade da ré. Na contestação, a ré disse que o veículo segurado parou repentinamente, o que causou a colisão. Assim, incontroverso nos autos que o veículo segurado foi abalroado pelo veículo da demandada que seguia atrás. Nesse passo, cumpre ressaltar que o art. 29, II, do CTB1 impõe aos motoristas que seguem atrás uma regra de prudência especial, no sentido de manter distância regular de segurança daquele que lhe precede, considerando a sua velocidade e as condições da via, de modo a evitar infortúnios como o em tela. Sobre a colisão na traseira, leciona Arnaldo Rizzardo (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 7º ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 117): “Mantendo uma regular distância, o condutor terá um domínio maior do seu veículo, controlando-o quando aquele que segue na sua frente diminui a velocidade ou pára abruptamente, ou quando fizer uma manobra brusca para a lateral, ao desviar de um objeto ou buraco existente na pista.
Sobre a colisão por trás, é preciso salientar que, em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na traseira do outro veículo.
Daí a importância de que, na condução de veículo, se verifique a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente.
A não ser que fato extraordinário ocorra, a responsabilidade é do que colide atrás. (…) Obviamente que a distância a ser observada dependerá da velocidade com que estiver circulando o veículo e das condições do local, do próprio veículo e do clima.
O condutor que dirigir em velocidade elevada manterá uma distância maior do que aquele que trafegar em baixa velocidade.
A distância será maior nos dias chuvosos, quando a pista se encontra molhada, e nos dias em que as condições do tempo não oferecem uma clara visibilidade (existência de neblina), pois aumentam os riscos de acidentes.
Da mesma forma, impõe-se mais atenção, o que significa maior distância, quando se trafegar em estradas esburacadas e em mau estado de conservação.” Assim, é presumida a culpa da condutora do automóvel Honda FIT e tal presunção necessitaria ser afastada pela ré, o que não ocorreu no caso em exame. Observo que a demandada não logrou comprovar que o condutor do veículo segurado tenha realizado qualquer manobra irregular, sem cautela ou em desrespeito às normas de trânsito, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Daí porque não é possível, no caso, afastar a presunção de culpa da motorista que não atentou para a movimentação do veículo que lhe seguia e colidiu na sua traseira. Nesse sentido a lição de Fabrício Zamprogna Matielo (Responsabilidade civil em acidente de trânsito. 2ª ed.
Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2001, p. 128): “Um dos principais fatores a justificar a incidência de presunção de culpa em colisões na traseira é a regra processual segundo a qual o ordinário se presume e o extraordinário depende de prova.
No tráfego de veículos, dado o dever de preservação da distância de segurança, ordinário é que recaia a culpa sobre quem atingiu outro automotor por trás, sendo extraordinária, por menos comum, a circunstância de o condutor do veículo colhido na traseira ter dado causa à ocorrência, haja vista a quase nenhuma possibilidade de interferência nos acontecimentos e comportamentos verificados na retaguarda.
Assim sendo, a colisão na traseira carrega presunção de culpa de quem seguia outro veículo e deixou de adotar as cautelas necessárias à conservação da segurança no tráfego, notadamente no que pertine ao espaço físico entre automotores e à velocidade desenvolvida.
Em princípio, se o motorista tivesse conservado distância adequada, velocidade compatível e atenção devida, não se verificaria o resultado danoso, e disso deflui o caráter ordinário da culpa que impõe, salvo prova contrária, o dever de indenizar.” Sendo assim, tendo a seguradora custeado o conserto do veículo do seu segurado, se sub-rogou, de pleno direito, nos direitos deste de cobrar do causador do sinistro o reembolso dessas despesas da reparação. Com relação à celebração de acordo com o segurado no momento do acidente para dar plena e geral quitação dos custos do acidente, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não possui eficácia em relação à seguradora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUB-ROGAÇÃO.
TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AUTOR DO DANO E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO.
INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de ressarcimento de danos ajuizada pela seguradora para reaver despesas suportadas em razão de acidente de trânsito. 2. É ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1771368/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de ressarcimento das despesas efetuadas pela seguradora contantes da nota fiscal anexada na inicial, cujo valor deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora desde a citação.
Inverto os ônus de sucumbência, e arbitro honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação). Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; -
15/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 18:02
Provimento por decisão monocrática
-
10/06/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2021 14:26
Juntada de parecer
-
25/05/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 08:56
Recebidos os autos
-
18/04/2021 08:56
Conclusos para despacho
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18/04/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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