TJMA - 0806628-95.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 10:07
Transitado em Julgado em 08/12/2021
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08/12/2021 07:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/12/2021 23:59.
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20/11/2021 03:35
Decorrido prazo de WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 09:17
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 09:17
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806628-95.2020.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por MARIA COELHO DA SILVA, através de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, leito para Internação em Unidade Terapia Intensiva, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Decisão concedendo a tutela pleiteada na inicial (ID nº 31751266).
Manifestação e documentos juntados pelo Município de Imperatriz informando o óbito da paciente (ID nº 31792807).
Decisão ID nº 39925456, declinando de competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, busca a parte autora leito de UTI, de forma a garantir direito a saúde.
Entretanto, conforme se verifica da petição e documentos aportados aos autos (ID nº 31792816), a parte autora veio a óbito, não havendo mais que persistir a tutela pleiteada, motivo pelo qual encontra-se prejudicado em face da perda superveniente do objeto, uma vez que o direito perseguido é personalíssimo.
Em suma, inexiste interesse de agir, considerando que a tutela buscada consistia em obrigação de fazer que beneficiaria exclusivamente o próprio postulante, que pretendia que os requeridos suportassem os custos da continuidade do seu tratamento.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria em casos similares: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CONCESSÃO.
MORTE DO INTERESSADO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA SUPERVENIENTE NO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REEXAME E APELO PREJUDICADOS.
Diante do caráter personalíssimo do direito e com a notícia da morte do autor, evidencia-se a superveniente perda do objeto, impondo-se a extinção da ação, sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00031484120138150011, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j.
Em 17-03-2016) (Grifo nosso) Ante o exposto, face a perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 11 de março de 2021.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
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09/05/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 13:58
Decorrido prazo de WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA em 15/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2021 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:46
Decorrido prazo de MARIA COELHO DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:46
Decorrido prazo de EDIVAN COELHO DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0806628-95.2020.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente(s): MARIA COELHO DA SILVA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA OAB/MA 11734 Vistos,Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação:“Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 18 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/02/2021 08:56
Conclusos para despacho
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02/02/2021 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:23
Declarada incompetência
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13/08/2020 10:13
Juntada de petição
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21/07/2020 21:18
Juntada de contestação
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06/07/2020 16:20
Conclusos para despacho
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06/07/2020 15:32
Juntada de petição
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01/07/2020 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 18:19
Juntada de Ato ordinatório
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30/06/2020 10:59
Juntada de petição
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05/06/2020 17:52
Juntada de petição
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05/06/2020 13:29
Juntada de Certidão
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04/06/2020 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 19:24
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2020 14:33
Conclusos para decisão
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02/06/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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