TJMA - 0001154-83.2018.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 14:11
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 16:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
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06/10/2021 16:59
Juntada de petição
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24/09/2021 07:38
Publicado Sentença (expediente) em 17/09/2021.
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24/09/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001154-83.2018.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO NETO DA SILVA, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, pretendendo, em síntese, APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. A Parte Autora alega que iniciou sua vida laborativa muito cedo e que sempre exerceu atividade rural de subsistência.
Afiança que deu entrada em requerimento administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo sido indeferido tal pedido com a justificativa de ausência de comprovação da sua condição de segurada especial.
Sustenta que possui direito à aposentadoria rural por idade e, em razão disso, vindica a procedência do pedido. Contestação apresentada pela Autarquia Federal onde aponta que o autor apresenta diversos vínculos urbanos, descaracterizando a qualidade de segurado especial. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação básica da Aposentadoria Rural por Idade está prevista nos Arts. 48 a 51 da Lei nº. 8.213/91.
O referido benefício é devido ao trabalhador rural que comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9º do Art. 11 da lei 8.213/91. Dessa forma, são requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade: a) idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). Quanto à carência do benefício de aposentadoria rural por idade, dispõe o Art. 25 da Lei nº. 8.213/91 Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. O efetivo exercício de atividade rural pode ser comprovado por testemunha desde que haja início de prova material.
O art. 106 da Lei 8.213/91 traz rol de documentos hábeis a tal comprovação, o qual, contudo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é meramente exemplificativo e não taxativo, o que significa dizer que outros documentos, além daqueles, são bastantes para servirem de início da referida prova. Na hipótese dos autos, o autor registra vínculos urbanos o que descaracteriza a sua qualifdade de segurado especial, condição essa exigida para a concessão do respectivo benefício previdenciário. Nessa esteira, para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida; o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida. O Decreto nº. 3.048/99, em seu Art. 51, §1º, com alteração introduzida pelo Decreto nº. 6.722/2008, acabou por acolher, ainda que parcialmente, o entendimento jurisprudencial, ao prever que, ao completar a idade, o rurícola deve comprovar que exercia sua atividade no mês imediatamente anterior ao do cumprimento da idade. .EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
RURAL.
ACÓRDÃO QUE APONTA O ABANDONO DAS ATIVIDADES CAMPESINAS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2.
Para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, o segurado especial deve estar exercendo atividade rurícola no momento em que implementar o requisito etário (REsp 1.354.908/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016 ). 3.
Assim, dentro do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, não se vislumbra, de plano, qualquer ofensa à lei federal, de forma que a alteração das conclusões do Tribunal de origem apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201402591435, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/06/2016 ..DTPB EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908/SP.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório não comprovou o exercício da atividade rural pela parte autora por ocasião do implemento do requisito etário. 2.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do que seja período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, está em harmonia com a conclusão do recurso representativo da controvérsia, de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. 3.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 4.
Por fim, importante asseverar que quanto à eficácia do início de prova material para a comprovação da atividade rural, a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 5.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP 201600743244, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2016 ..DTPB:. In casu, o autor não se desincumbiu do ônus de provar, através de documentos, visto que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida (vide Súmula 149 do STJ), que, ao implementar o requisito etário, exercia atividade rural.
Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo as suas respectivas exigibilidades devido à concessão da justiça gratuita. Não é caso de remessa necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (a autora, pela imprensa; o réu, pessoalmente). Após o trânsito em julgado, arquive-se. São João dos Patos, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021 NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
15/09/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:53
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2021 11:41
Conclusos para despacho
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28/11/2020 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 07:22
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 26/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 11:40
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:13
Recebidos os autos
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09/11/2020 11:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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