TJMA - 0803449-72.2019.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 10:25
Baixa Definitiva
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05/05/2022 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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05/05/2022 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:40
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO FRANCO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:36
Publicado Intimação de acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0803449-72.2019.8.10.0046 REQUERENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A RECORRIDO: THIAGO SOUSA FARIA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 15095216 - Acórdão.
PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC).
Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos).
Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Contagem dos dias para a prática de atos processuais.
Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis).
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
IMPERATRIZ - MA, 5 de abril de 2022.
JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor da Justiça -
05/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 18:45
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (REQUERENTE) e não-provido
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15/02/2022 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
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28/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 16:41
Recebidos os autos
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13/10/2021 16:41
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
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16/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0803449-72.2019.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: THIAGO SOUSA FARIA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576 REQUERIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante de todo o exposto, julgo procedente os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a requerida CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR: a) pagar para o autor a quantia de R$ 8.000,00, a título de reparação por danos morais. b) a pagar para o autor a quantia de R$ 36.314,81, a título de repetição do indébito; O valor da restituição deverá ser corrigido da data da propositura da ação e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Quanto a reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente data (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, 15 de setembro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1º JECível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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