TJMA - 0829417-79.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2021 13:32
Baixa Definitiva
-
16/10/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/10/2021 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/09/2021 15:58
Juntada de petição
-
20/09/2021 17:58
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
17/09/2021 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AUTOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0829417-79.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: IRACY DIAS RODRIGUES DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROFESSOR.
PISO NACIONAL.
VINCULAÇÃO DE REAJUSTE ESTADUAL.
ART. 32 DA LEI Nº 9.860/2013.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO TJMA.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com fundamento na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo.
Precedente do Plenário do TJMA.
II.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
O mero inconformismo do embargante em relação ao acórdão embargado, que contraria seus interesses, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que exigem a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0829417-79.2018.8.10.0001, em que figura como Embargante e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão "A Câmara, por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da desembargadora relatora.
O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal.".
Participaram do julgamento, esta Desembargadora e os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva, como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRACY DIAS RODRIGUES DE MATOS, com pedido de efeitos infringentes, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno em epígrafe, restando assim ementado, in verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
NÃO APLICAÇÃO.
PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL É A DEFINIÇÃO DO MÍNIMO A SER PAGO.
DESNECESSIDADE DE REAJUSTE.
MANTIDA A SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
A Lei 11.738/2008 estabelece um valor mínimo de base para o salário dos professores, sendo que o professor não pode receber abaixo desse determinado valor.
Assim, a Lei Federal assegura o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor referência.
II.
Importa frisar que a Lei n° 9.860/2013 foi de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual e sancionada, à época, pela Governadora, o que leva a concluir que o seu art. 32 não pode ser aplicado, eis que a remuneração dos servidores somente pode ser alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa, não havendo portanto, que se falar em reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da Norma Federal.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Na ocasião, restou mantida a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Maranhão.
Nestes aclaratórios, o(a) embargante aponta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição e erro material) no acórdão embargado, para, na essência, obter a rediscussão e o prequestionamento das matérias ventiladas em seu agravo interno, notadamente quanto à aplicação da tese fixada no REsp 1426210/RS em sede de recurso repetitivo, bem como do art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF.
Os Embargos de Declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
No acórdão embargado, constam, de forma fundamentada, as razões para tal decisão, não ocorrendo os vícios dignos de correção pela via dos declaratórios.
Assim, observa-se que a ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Recordo que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018), de modo que, “sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).
Quanto à alegação de erro material, esta também não merece prosperar.
O referido vício apontado consistiria na interpretação diversa de julgado do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1426210/RS), com o fito de reconhecer o direito da parte embargante aos reajustes anuais estabelecidos pela Lei do Piso Nacional do Magistério.
Ocorre que a interpretação de maneira diversa daquela pretendida não caracteriza erro material.
Reitero, a partir de precedentes vinculantes exarados pelas Cortes Superiores (ADI 4167, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe 24-08-2011; REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016), ser inquestionável a obrigatoriedade de observância, por todos os entes federativos, do piso nacional fixado para os docentes integrantes da rede básica de ensino, que, no entanto, refere-se ao cumprimento da jornada laboral de 40 (quarenta) horas semanais, conforme expressas disposições da Lei nº 11.738/2008, especificamente em seu art. 2º, caput e §§ 1º e 3º.
Conforme verificado da análise dos autos, contudo, destaco, novamente, que a embargante não se desincumbiu do ônus de provar ter ocorrido violação ao seu direito de receber o vencimento correspondente ao piso nacional do magistério (art. 373, I, CPC), de modo que não há nos autos prova de que o Estado do Maranhão vem deixando de cumprir a regra do art. 2º da Lei Federal 11.738/2008, havendo, inclusive, renúncia das partes à dilação probatória.
Ademais, reafirmo que, do cotejo entre a narrativa da petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, vejo que o vencimento (salário-base) da recorrente não é inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
Segue julgados do Tribunal de Justiça do MA sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
PISO NACIONAL DE PROFESSORES.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ART. 927, V, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Pretensão de condenação do Estado do Maranhão a proceder aos reajustes de vencimentos em percentuais apurados ao longo dos anos, com fulcro no disposto no art. 32 da Lei nº 9.860/2013.
II.
A questão perpassa pela análise do alcance de aplicabilidade do Piso Nacional a todos os professores de educação básica regulamentado pela Lei nº. 11.738/2008 e validade da Lei nº 9.860/2013 (Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão) III.
O Tribunal de Justiça do Maranhão na sua composição plena ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, de relatoria do Des.
Kleber Costa Carvalho, já se manifestou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 32 da Lei nº 9.860/2013, por vício de iniciativa, haja vista que somente o Poder Executivo Estadual tem competência privativa para criação de lei que importe em aumento de remuneração de servidores, não sendo possível a iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual.
IV.
Sentença de improcedência mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0816817-26.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, julgado em 16/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO.
PISO NACIONAL.
VALOR MÍNIMO QUE NÃO É ÍNDICE DE REAJUSTE.
I - Não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816961-97.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/02/2019) Assim, analisando as alegações da Embargante não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado objeto dos aclaratórios.
A decisão ora atacada restou suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento.
Cabe ainda destacar que a produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional, previsto no artigo 102 da CF.
Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los.
Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração , no sentido de manter inalterados os termos do acórdão ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do Código de Processo Civil. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 31 de agosto a 07 de setembro de 2021.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
15/09/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2021 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2021 12:16
Juntada de petição
-
13/08/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2021 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2021 10:54
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2021 11:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/07/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2021.
-
01/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 13:58
Conhecido o recurso de IRACY DIAS RODRIGUES DE MATOS - CPF: *57.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
-
22/06/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2021 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2021 12:17
Juntada de contrarrazões
-
13/04/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 13/04/2021.
-
12/04/2021 04:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
11/04/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 00:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2021 15:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/03/2021 10:14
Juntada de petição
-
17/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2021.
-
16/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 16:26
Conhecido o recurso de IRACY DIAS RODRIGUES DE MATOS - CPF: *57.***.*50-30 (APELANTE) e não-provido
-
04/03/2021 08:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 00:10
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
03/03/2021 20:44
Juntada de documento
-
03/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/03/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2021 14:05
Juntada de parecer do ministério público
-
05/11/2020 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 07:23
Recebidos os autos
-
09/06/2020 07:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814594-37.2017.8.10.0001
Griffes Comercio de Lingerie Eireli - ME
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Marcelo Jose Lima Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 13:26
Processo nº 0814594-37.2017.8.10.0001
Griffes Comercio de Lingerie Eireli - ME
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Marcelo Jose Lima Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2017 15:59
Processo nº 0041360-68.2014.8.10.0001
Maria do Espirito Santos Baldez Vieira
Estado do Maranhao
Advogado: Luciana Silva de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 13:12
Processo nº 0041360-68.2014.8.10.0001
Maria do Espirito Santos Baldez Vieira
Estado do Maranhao
Advogado: Luciana Silva de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2014 00:00
Processo nº 0016177-03.2011.8.10.0001
Kleber Gomes da Silva
Municipio de Sao Luis
Advogado: Raphael Penha Hermano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2011 09:14