TJMA - 0803377-69.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 09:08
Baixa Definitiva
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01/07/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/07/2022 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2022 04:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:44
Decorrido prazo de VALQUIRIA SEVERO BASTOS em 27/06/2022 23:59.
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07/06/2022 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:22
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELADO) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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02/06/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:18
Decorrido prazo de VALQUIRIA SEVERO BASTOS em 22/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 19:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2022 15:06
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 01:10
Decorrido prazo de VALQUIRIA SEVERO BASTOS em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 12:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2022 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2022 15:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803377-69.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ Apelante: Valquiria Severo Bastos Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 1º Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2ª Apelada: BRASILSEG Companhia de Seguros Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) e Juliana Sobral de Andrade (OAB/CE 26.623) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valquiria Severo Bastos em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em face do Banco do Brasil S/A e da BRASILSEG Companhia de Seguros, julgou improcedentes os pedidos iniciais (id 13836177).
Em suas razões recursais (id 13836182), afirma que o contrato de seguro de proteção financeira aqui discutido lhe foi imposto sem opção de seguradora, sem o seu consentimento, sem opção ou identidade da seguradora e sem emissão de apólice.
Afirma não ter sido respeitado o seu direito à informação.
Defende ter ocorrido venda casada.
Assevera o cabimento de repetição dobrada do indébito e de indenização por danos morais.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, com a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, além repetição dobrada do indébito, correspondente ao dobro do que teria pagado em excesso.
Contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A ao id 13836193, e pela BRASILSEG Companhia de Seguros ao id 13836196, ambas pela manutenção da sentença.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do apelo.
Quanto a isso, dou provimento ao recurso, o que faço monocraticamente, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, a fim de aplicar a jurisprudência uniformizada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (arts. 926, 927 e 932, CPC).
Consoante decidiu o Tribunal da Cidadania, “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016).
A vedação a essa prática abusiva (art. 39, I, CDC), na realidade, expressa, no âmbito das relações de consumo, o conteúdo do clássico postulado da liberdade contratual, que abrange não apenas a faculdade de contratar (ou não), mas também a liberdade de escolher o outro contratante e de negociar o conteúdo do pacto.
Nesse ponto, guardadas das devidas proporções, é aplicável o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Na lição do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, “como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar”.
Na espécie, a partir da análise do extrato de contratação do empréstimo a que foi vinculado o seguro aqui discutido, verifico que, apesar da contratação pela consumidora em terminal de autoatendimento, e de lhe ter sido facultada a contratação, ou não, do seguro que foi oferecido pelo banco, tal pacto restou condicionado à adesão a seguro fornecido por empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha da consumidora.
Logo, restou violada a liberdade de contratar, com a ocorrência de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico consumerista pátrio, nos exatos termos do precedente obrigatório citado acima.
Assim, por consequência, reconheço que a cobrança dos valores inerentes a tal seguro é indevida.
No que diz respeito à repetição dos valores cobrados ilicitamente da apelante, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2.
A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3.
Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Na espécie, tenho como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar a venda de seguro em claro desacordo com a lei, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Em sentido semelhante, desta Primeira Câmara Cível, é o seguinte precedente: Apelação Cível nº 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, sessão do dia 04 de junho de 2020.
Logo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, em relação a todos os valores descontados a título de seguro do contrato em discussão até o presente momento.
Sigo, então, à análise do pleito indenizatório.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do apelado provocou, de fato, abalos morais à apelante.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (cobrança indevida de parcela de seguro), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da parte ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional fixar a quantia dos danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que procedeu de forma danosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Esse entendimento conforma-se com outros precedentes desta Relatoria, a exemplo das apelações cíveis n. 0802293-67.2019.8.10.0040 e 0803204-49.2018.8.10.0029.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, no que toca aos danos materiais (repetição do indébito), os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir da citação; a correção monetária, a seu turno, deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
No tocante aos danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem igualmente fluir da citação, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Forte nessas razões, aplicando a uniformizada jurisprudência do STJ, deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para: (i) declarar a nulidade da contratação de “Seguro BB Crédito Protegido”, pela apelante, junto aos apelados, no bojo do contrato de empréstimo que está retratado ao id 13836033; (ii) condenar os recorridos a restituírem, de forma dobrada, os valores pagos pela apelante, no âmbito do contrato de empréstimo aludido, a título de seguro “BB Seguro Crédito Protegido”, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros de 1% (um por cento) ao mês fluindo da citação, e com correção monetária segundo o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); e iii) condenar os apelados a pagar à apelante, como indenização por danos morais, o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sobre tal valor incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA’ -
02/12/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:16
Conhecido o recurso de VALQUIRIA SEVERO BASTOS - CPF: *63.***.*68-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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24/11/2021 10:46
Recebidos os autos
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24/11/2021 10:46
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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