TJMA - 0800787-78.2021.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 07:56
Baixa Definitiva
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01/12/2022 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 05:58
Decorrido prazo de DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800787-78.2021.8.10.0107- PASTOS BONS/MA APELANTE/EMBARGANTE: DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811); JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801) APELADO/EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Acórdão embargado que enfrenta integralmente todos os pontos e teses de defesa esplanadas no apelo e contrarrazões, resolvendo a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
III.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos.
IV.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS em face do acórdão de Id nº 16048219 que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante.
Nos presentes aclaratórios sustenta o embargante que a decisão embargada revela-se contraditória, por entender que a embargante não foi previamente informada pela instituição financeira sobre a cobrança da discutida tarifa bancária.
Aduz ainda acerca da impossibilidade de cobrança de taxas em conta destinada ao recebimento de benefício, bem como alega a existência de IRDR que dispõe acerca de tal ilegalidade.
Ao final, requer sejam sanadas as contradições apontadas, dando total provimento ao recurso de apelação, com o fito de reconhecer a nulidade do acórdão, consequentemente da sentença de base, para julgar totalmente procedente a ação.
Mesmo devidamente intimado, o embargado quedou-se inerte. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º No caso dos autos, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento.
Quanto à suposta contradição no tocante a apontar que não houve o dever de informação quanto a cobrança de tarifas, verifico que no acórdão embargado restou expressamente consignado que: “Da análise dos autos, constata-se que inobstante o apelado não tenha juntado contrato de abertura de conta bancária, tal fato não leva à conclusão de que a parte apelante não tivesse ciência sobre mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria na referida conta.
Assim, caberia a parte autora o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas, quando só então poderia ser aplicada a “Tarifa Zero”, disciplinada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Contudo, a parte recorrente não conseguiu se desincumbir deste ônus (art. 373, I, CPC), sobretudo em razão da informação constante dos extratos (ID nº 11071220), onde é possível a constatação da realização de diversas operações/transações financeiras, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS.
Neste passo, se a parte apelante realiza empréstimo pessoal, tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, é presumível que tenha pleno conhecimento acerca das tarifas incidentes, sobretudo, por estar evidenciado seu interesse não ser apenas em receber o benefício previdenciário, mas de utilizar diversos serviços bancários oferecidos pelo apelado.
Fatos que foram devidamente ponderados na sentença de base, in verbis: “[...].
Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, especialmente dos extratos juntados à petição inicial, infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pela qual se enquadra na modalidade conta corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010.
In casu, verifica-se da análise dos referidos extratos que são realizadas constantes movimentações financeiras na conta, o que evidencia a anuência da parte autora em contratar os serviços de cesta básica.
Ademais, o cliente recebe cartão magnético exatamente para movimentar livremente sua conta.
As cobranças de tarifas efetuadas pela instituição bancária refletem apenas a justa remuneração devida ao Banco pelos serviços financeiros prestados aos seus clientes na forma contratada.
O artigo 1º da Resolução 3.919, de 2010 define que as cobranças de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, devendo haver efetiva prestação do serviço.
Ressalto também que a parte autora utiliza da referida conta corrente por significativo tempo, não sendo razoável, somente agora, alegar que desconhece as ditas tarifas, sob pena de quedar-se em enriquecimento sem causa.
Ademais, são divulgados em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet tabela com os serviços prestados e respectivas tarifas cobradas pelo Banco demandado.
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento ao disposto no artigo 15 da Resolução 3.919, de 2010 e muito menos em conduta ilegal do Banco requerido no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios. [...].” Logo, observo que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017.”.
No que concerne a alegação de que não possível a cobrança de taxas em conta destinada ao recebimento de beneficio previdenciário, ressalto que o acórdão supramencionado, exauriu análise, senão vejamos: In casu, verifico através dos extratos constantes no ID nº 11071220, que a parte apelante não utiliza a conta somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pois contratou empréstimo pessoal, cartão de crédito, seguro, realiza diversos saques e operações, ou seja, pratica movimentos financeiros os quais são típicos de correntista e de pacotes onerosos.
Desse modo, considerando que os serviços utilizados pela apelante vão além do recebimento do benefício previdenciário, não há falar em cobrança abusiva de tarifas bancárias.
Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Dessa forma, não há como sustentar que houve omissão no julgado, quando este enfrenta integralmente os pontos e teses de defesa esplanadas na apelação, manifestando-se expressamente sobre a alegada preliminar de cerceamento de defesa, rejeitando-a.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal, in verbis: TJMA-0078628) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1.
Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2.
Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios.
Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3.
A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios.
Ausência de omissão ou contradição no DECISUM.
Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4.
Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DJe 29.09.2015).
TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração.
III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 06.10.2015).
Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda.
Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada neste ponto.
Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão recorrida. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís (MA), 27 de Outubro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 04:35
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 04:34
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:56
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 21:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2022 05:13
Decorrido prazo de DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 06:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800787-78.2021.8.10.0107- PASTOS BONS/MA APELANTE/EMBARGANTE: DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811); JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801) APELADO/EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada BANCO BRADESCO S.A para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 19 de julho de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/07/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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24/04/2022 19:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2022 17:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/04/2022 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 15:47
Conhecido o recurso de DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*74-58 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2022 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 08:49
Desentranhado o documento
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14/10/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 00:57
Decorrido prazo de DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800787-78.2021.8.10.0107 ORIGEM: Vara Única da comarca de Pastos Bons/MA APELANTE: DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811); JESSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801) APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRDR Nº 3.043/2017-TJ/MA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OUTROS SERVIÇOS ALÉM DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
De início, ressalto que a alegação do apelante de violação ao direito fundamental à prova não resta verificada no presente caso, haja vista que ao magistrado é defeso proferir julgamento antecipado do mérito, com arrimo nos arts. 355, I; 370, caput e parágrafo único e, 371, do CPC.
II. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJ/MA).
III.
In casu, restou evidenciado que a parte apelante utilizou outros serviços remunerados, como empréstimo pessoal, cartão de crédito, seguro, realiza diversos saques e operações, ou seja, pratica movimentos financeiros os quais são típicos de correntista.
IV.
Caberia a autora/apelante o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas.
Contudo, a recorrente não cumpriu com o disposto no art. 373, I, CPC.
V.
Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve mantida a sentença de improcedência.
VI.
Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, haja vista previsão do Código de Processo Civil quanto a faculdade dada ao Relator em negar provimento ao mesmo, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso IV, tendo em vista a contrariedade do recurso ou decisão recorrida com o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas.
VII.
Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Pastos Bons/MA, que nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...].
ISTO POSTO, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, resolvendo a questão COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I, c/c art. 332, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso não seja interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da ação (art. 332, §1º, do CPC).
Após, arquivem-se.
Serve a presente como mandado.
Pastos Bons (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA”.
Em suas razões (ID nº 11071229) sustenta a parte apelante que não houve a contratação em sua conta bancária de tarifas com a rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO 4”, nem prévia informação sobre o desconto em seu benefício, de modo que não poderiam ser realizados os descontos, eis que utiliza a conta apenas para o recebimento da aposentadoria por idade rural.
Aduz que a sentença de base merece ser anulada, pois liminarmente julgou improcedente a demanda, sem oportunizar às partes a possibilidade de produção de provas, cerceando o direito de defesa e o violando o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Assevera que o feito não foi instruído com prova de que houve informação clara e precisa sobre a cobrança do serviço.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar e anular a sentença de base, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 11071239.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. De início, ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante deferida pelo Juízo de base, na sentença de ID nº 11071225.
Em seu bojo, a questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de cobrança de tarifa bancária em conta para recebimento de benefício previdenciário, quando convertida em conta corrente.
Na hipótese, se observa uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos e, como tal, deve ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR citado, in verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (Grifou-se) Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte ora apelante, sob o fundamento de que a própria parte autora demonstra nos extratos colacionados à exordial, que extrapola o limite legal dos serviços essenciais, se enquadrando na modalidade conta corrente, nos moldes da Resolução nº 3.919/2010. Destaco que a alegação da parte apelante de violação ao direito fundamental à prova não resta verificada no presente caso, haja vista que ao magistrado é defeso proferir julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, litteris: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
Ademais, a prova é destinada ao Juiz, a quem compete averiguar a sua real necessidade e pertinência, na formação de seu convencimento motivado (art. 370, CPC).
No momento da prolação da sentença observo que os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontravam nos autos, mormente por ser a matéria estritamente de direito e documental.
Porquanto, constato que nada acrescentaria a produção de outras provas, eis que careceriam de aptidão para modificar o entendimento adotado, sem que isto indique cerceamento de defesa ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 370, parágrafo único, CPC).
Logo, não é plausível a anulação da sentença em virtude desta questão, estando o decisum devidamente fundamentado e amparado no acervo probatório produzido pela própria recorrente, consoante arts. 355, I e 371, CPC, que evidencia sua anuência com os serviços prestados e cobrados.
In casu, verifico através dos extratos constantes no ID nº 11071220, que a parte apelante não utiliza a conta somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pois contratou empréstimo pessoal, cartão de crédito, seguro, realiza diversos saques e operações, ou seja, pratica movimentos financeiros os quais são típicos de correntista e de pacotes onerosos.
Desse modo, considerando que os serviços utilizados pela apelante vão além do recebimento do benefício previdenciário, não há falar em cobrança abusiva de tarifas bancárias.
Da análise dos autos, constata-se que inobstante o apelado não tenha juntado contrato de abertura de conta bancária, tal fato não leva à conclusão de que a parte apelante não tivesse ciência sobre mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria na referida conta.
Assim, caberia a parte autora o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas, quando só então poderia ser aplicada a “Tarifa Zero”, disciplinada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Contudo, a parte recorrente não conseguiu se desincumbir deste ônus (art. 373, I, CPC), sobretudo em razão da informação constante dos extratos (ID nº 11071220), onde é possível a constatação da realização de diversas operações/transações financeiras, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS.
Neste passo, se a parte apelante realiza empréstimo pessoal, tanto que nada menciona acerca de sua irregularidade, é presumível que tenha pleno conhecimento acerca das tarifas incidentes, sobretudo, por estar evidenciado seu interesse não ser apenas em receber o benefício previdenciário, mas de utilizar diversos serviços bancários oferecidos pelo apelado.
Fatos que foram devidamente ponderados na sentença de base, in verbis: “[...].
Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, especialmente dos extratos juntados à petição inicial, infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pela qual se enquadra na modalidade conta corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010.
In casu, verifica-se da análise dos referidos extratos que são realizadas constantes movimentações financeiras na conta, o que evidencia a anuência da parte autora em contratar os serviços de cesta básica.
Ademais, o cliente recebe cartão magnético exatamente para movimentar livremente sua conta.
As cobranças de tarifas efetuadas pela instituição bancária refletem apenas a justa remuneração devida ao Banco pelos serviços financeiros prestados aos seus clientes na forma contratada.
O artigo 1º da Resolução 3.919, de 2010 define que as cobranças de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, devendo haver efetiva prestação do serviço.
Ressalto também que a parte autora utiliza da referida conta corrente por significativo tempo, não sendo razoável, somente agora, alegar que desconhece as ditas tarifas, sob pena de quedar-se em enriquecimento sem causa.
Ademais, são divulgados em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet tabela com os serviços prestados e respectivas tarifas cobradas pelo Banco demandado.
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento ao disposto no artigo 15 da Resolução 3.919, de 2010 e muito menos em conduta ilegal do Banco requerido no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios. [...].” Logo, observo que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017.
Nesse sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) – CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia ao consumidor a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II – Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser provido o apelo movido pela instituição financeira.
III – Apelação Cível provida. (TJ/MA - ApCiv 0801653-70.2019.8.10.0038, Relator: Desª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/10/2020, Data de Publicação: 09/11/2020). (Grifou-se) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
APELO IMPROVIDO.
I.
Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco para o recebimento de sua aposentadoria.
Narra o autor que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, por serem cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "parcela de crédito pessoal", "tarifa bancária cesta Bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 13.
II.
Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls.18/19), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
III.
Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
IV- Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
VI - Apelo conhecido e improvido. (TJ/MA - Ap 0581842016, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/05/2017). (Grifou-se) Destarte, constato que o julgador de base aplicou corretamente a norma aos fatos e provas constantes nos autos, não havendo que se falar em ofensa aos direitos do consumidor, tampouco em ilicitude nas cobranças das tarifas em questão, visto que o decisum está em consonância com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença tal como prolatada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/09/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 06:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/09/2021 20:52
Conhecido o recurso de DEUSENIRA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*74-58 (APELANTE) e não-provido
-
14/09/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:01
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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