TJMA - 0048635-68.2014.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 11:11
Juntada de termo de migração
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19/04/2023 10:54
Processo Desarquivado
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16/04/2023 08:40
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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16/01/2023 20:06
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 19:41
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMADA em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 19:40
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 19:40
Decorrido prazo de AUGUSTO MARCELO CAMELO NASCIMENTO SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 19:39
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 19/12/2022 23:59.
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11/01/2023 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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11/01/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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14/12/2022 15:51
Juntada de petição
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07/12/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/09/2021 00:00
Citação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposta por BANCO BONSUCESSO S/A, em face de decisão da Apelação Cível Nº 0270952017, que negou provimento ao 1ª e 2ª Apelo.
BANCO BONSUCESSO S/Ainforma, por meio de seu advogado, ter celebrado acordo com a parte embargada, AUGUSTO MARCELO CAMELO NASCIMENTO SANTOS,conforme exposto em fls. 318/322, requerendo o não conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração.
Decido.
De acordo com o artigo 932, I, do novel Diploma Adjetivo Civil, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo, bem como homologar a autocomposição das partes.
Trata-se de novidade trazida pelo novo Código de Processo Civil, dando poder ao Relator para celebrar autocomposição das partes.
Tendo em vista que as partes são capazes, que o objeto do acordo é lícito e se caracteriza como direito disponível, bem como estão os procuradores das partes devidamente habilitados nos autos, homologo o presente acordo para que produza seus efeitos legais e determino o imediato arquivamento dos autos, dando-se baixa à unidade judiciária de origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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